Portaria COANA Nº 85 DE 14/11/2017


 Publicado no DOU em 17 nov 2017


Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de "despacho sobre águas OEA".


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O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 578 e no inciso I do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz Mercosul/CCM nº 32, de 13 de novembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de que trata o no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, para efeitos desta portaria, será denominado "despacho sobre águas OEA" e observará o nela disposto.

Art. 2º A modalidade de despacho de importação de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

§ 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o "despacho sobre águas OEA" quando:

I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;

II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo "Consumo" ou "Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)"; e

III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

§ 2º As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.

Art. 3º A DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" deverá ser registrada:

I - de forma antecipada, antes da chegada da carga; e

II - sem informação de data de chegada da carga.

Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:

I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;

II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e

III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.

Parágrafo único. Após o registro da atracação da embarcação no porto de destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira, na modalidade de "despacho sobre águas OEA", ocorrerá logo após o registro da DI, da seguinte forma:

I - canal verde, com o desembaraço automático da DI.

II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.

III - canal vermelho, com análise documental e verificação física:

a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e

b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Art. 6º O depositário registrará a presença das cargas vinculadas às DIs na modalidade de "despacho sobre águas OEA", informando no Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).

§ 1º O NIC será vinculado à DI e indisponibilizado automaticamente no momento de sua geração.

§ 2º Fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.

Art. 7º O depositário deverá manter a carga em área pátio por 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da sua chegada, quando a DI vinculada à carga estiver desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a carga deverá ser armazenada pelo depositário, caso não tenha sido retirada pelo importador.

Art. 8º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de "despacho sobre águas OEA", deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 9º A informação da data de chegada de carga objeto de DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" será preenchida automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único. A data a que se refere o caput será a da atracação da embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.

Art. 10. A modalidade de "despacho sobre águas OEA" não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 20 DE 14/05/2020):

Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 20 DE 14/05/2020):

Art. 10-A. A carga vinculada a DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I - movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;

II - entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou

III - transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

§ 1º Os motivos que justificam as operações previstas no caput referem-se a condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica, alheios à vontade do transportador, que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado.

§ 2º A transferência de CE entre manifestos, disposta nos incisos I e II do caput, deverá ser efetuada por meio de funcionalidades implementadas nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, previamente à atracação da embarcação em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, e comunicada à unidade da RFB que jurisdicione o local de descarga, conforme procedimento local.

§ 3º A solicitação de alteração ou retificação da informação do porto de destino final do CE, para fins de entrega da carga em local diverso da UL de despacho na DI, nos termos do inciso II do caput, deverá ser efetuada no sistema Mercante previamente à atracação da escala no porto de destino final do CE e comunicada à UL onde ocorrerá a entrega, conforme procedimento local.

§ 4º Enquanto não implementadas as funcionalidades para a realização das operações descritas nos incisos I e II do caput, ou nos casos em que a transferência deva ocorrer por via rodoviária, nos termos do inciso III do caput, a movimentação da carga descarregada em porto diverso para o porto da UL de despacho da DI poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, nos seguintes termos:

I - o CE de serviço deverá ser vinculado a um manifesto de baldeação (BCE) ou a uma declaração de trânsito aduaneiro (DTA), conforme o modal de transporte a ser utilizado para a transferência, para sua movimentação para a UL de despacho da DI;

II - o importador deverá formalizar processo administrativo para solicitar a entrega da carga e encaminhá-lo à UL de despacho da DI, instruído com:

a) os documentos que comprovaram ou motivaram a criação do CE de serviço;

b) a informação da descarga da carga pelo operador portuário no porto de destino indicado na DI, ou da conclusão DTA; e

c) a retificação da DI, com a informação, em dados complementares, do número do processo administrativo, do número do Manifesto BCE ou da DTA, do CE de serviço e da data de atracação do manifesto BCE ou da conclusão da DTA;

III - a UL de despacho da DI deverá autorizar a entrega no Siscomex Carga, por processo administrativo, do CE de serviço e inserir bloqueio no CE original, do tipo "IMPEDE ENTREGA DA CARGA" e motivo "DI OEA - CARGA ENTREGUE POR CE DE SERVIÇO;

IV - após o registro da entrega da carga ao importador, o processo administrativo deverá ser encaminhado à COANA para os ajustes nos sistemas por apuração especial.

§ 5º A entrega da carga, em todos os casos, fica condicionada à verificação de regularidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM no Sistema Mercante.

Art. 11. O chefe da unidade de despacho aduaneiro da RFB poderá editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI