Publicado no DOU em 22 dez 2022
Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e
Considerando o disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º Incluir o item 1.4.1.1 na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, com a seguinte redação:
"1.4.1.1. As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."
Art. 2º A alínea "a" do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"1.5.3.3. A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e"
"4.1 O. empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."
Art. 3º A alínea "f" do item 4.3.1, da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, aprovada pela Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" 4.3.1 Compete aos SESMT:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;
Art. 4º O título; o item 5.1.1; a alínea "j" do item 5.3.1; a alínea "h" do item 5.7.2. da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e o item 1.1 do Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, da NR-05, aprovados pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA"
"5.1.1. Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador."
"5.3.1. A CIPA tem por atribuição:
.....
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."
"5.7.2. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
.....
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."
"Anexo I
1.1. Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da indústria da construção."
Art. 5º Incluir a alínea "d" no item 3.5.1 do Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
"d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."
Art. 6º O item 6.5 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. "
Art. 7º O subitem 6.5.2.2 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.5.2.2. A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado."
Art. 8º O subitem 12.11.2.1, da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e o item 6, do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, aprovados pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"12.11.2.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho."
"Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura
.....
6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos."
Art. 9º O item 13.4.1.11, da Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"13.4.1.11. A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado."
Art. 10. O item 7.6, do Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkout, e a alínea "c" do item 7.3, do Anexo II - Trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, aprovada pela Portaria MTP nº 423, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguintes alterações:
"7.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR."
"7.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver;"
Art. 11. O subitem 5.6.1.1 e o item 6, do Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos, da Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19) - Explosivos, aprovada pela Portaria MTP nº 424, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"5.6.1.1. As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e de todos os trabalhadores."
"6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA "
Art. 12. O item 4, do Anexo IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos, da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."
(Revogado pela Portaria MTE Nº 225 DE 26/02/2024, efeitos a partir de 27/05/2024):
Art. 13. Inserir a alínea "n" no item 22.36.7, da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTE nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"22.36.7. A CIPAMIN terá como atribuições:
.....
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."
Art. 14. O item 29.7.11, da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"29.7.11. O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR."
Art. 15. O capítulo 30.6, da Norma Regulamentadora nº 30 (NR-30) Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria MTP nº 425, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"30.6.Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA"
Art. 16. A alínea "b" do item 31.2.5 e o capítulo 31.5, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"31.2.5. São direitos dos trabalhadores:
.....
b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;"
"31.5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR "
Art. 17. Inserir a alínea "n" no item 31.5.10 e a alínea "h" no item 31.5.24, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"31.5.10. A CIPATR terá por atribuição:
.....
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."
""31.5.24. O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
.....
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."
Art. 18. Inserir o item 31.2.6 e alíneas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"31.2.6. As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."
Art. 19. A alínea "c" do item 2.2, do Anexo III - Plano de Prevenção de Riscos e Acidentes com Materiais Perfurocortantes, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTP nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:
"2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
.....
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;"
Art. 20. O item 34.4.1, da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval, aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"34.4.1. Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos."
(Revogado pela Portaria MTE Nº 1065 DE 01/07/2024).
Art. 21. O subitem 36.12.6.1 e a alínea "c", do item 36.16.6, da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"36.12.6.1. As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."
"36.16.6 A. elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:
.....
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;"
Art. 22. O capítulo 37.8, os itens 37.8.1 e 37.8.3, da Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, aprovada pela Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"37.8. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas - CIPLAT"
"37.8.1. A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA), no que não conflitar.
"37.8.3. O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.
Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.
§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.
§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA