Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2022 e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2022. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria Normativa MF Nº 1005 DE 28/08/2023


 Publicado no DOU em 29 ago 2023


Dispõe sobre o rito administrativo e as competências para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento, cria o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras e altera as Portarias MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, e nº 282, de 9 de junho de 2011, que dispõem sobre mercadorias abandonadas.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-E e 27-F do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no § 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria disciplina o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento:

I - da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e

II - da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aplicar, mediante formalização de auto de infração:

I - as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, cujo auto de infração deverá estar acompanhado do termo de apreensão, e, se for o caso, do termo de guarda, além de outros termos e depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito;

II - a penalidade prevista no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021; (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa MF Nº 1254 DE 06/08/2024).

III -a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (Redação do inciso dada pela Portaria Normativa MF Nº 1254 DE 06/08/2024).

IV - a penalidade de perdimento de mercadoria prevista no art. 87, caput, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Inciso acrescentado pela Portaria Normativa MF Nº 1254 DE 06/08/2024).

CAPÍTULO III DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS

Seção I Da Natureza e Finalidade

Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.

§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:

I - em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e

II - em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput.

Seção II Da Organização

Art. 5º O Cejul é constituído por:

I - uma Equipe Nacional de Julgamento - Enaj, a quem compete o julgamento de primeira instância;

II - Câmaras Recursais, a quem compete o julgamento de segunda instância; e

III - um Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras - Sejup.

§ 1º Cada Câmara Recursal será integrada por, no mínimo, três e, no máximo, cinco julgadores, e será dirigida por um Presidente, nomeado dentre os seus julgadores.

§ 2º O Cejul será chefiado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a quem compete gerenciar as atividades relativas ao Centro.

Art. 6º A Enaj, as Câmaras Recursais e o Sejup de que trata o art. 5º serão estruturados em formato virtual e instituídos por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Seção III Dos Julgadores e Servidores do Sejup

Art. 7º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil designar o Chefe do Cejul, o Chefe da Enaj, os Presidentes de Câmaras Recursais e o Chefe do Sejup.

Art. 8º A designação e a dispensa de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para exercer a atividade de julgamento no âmbito do Cejul são de competência do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A escolha dos julgadores deverá considerar a experiência profissional e a formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Seção IV Dos Deveres

Art. 9º São deveres do julgador:

I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;

II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;

III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir as disposições legais a que está submetido; e

V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos demais atos vinculantes.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos

Art. 10. As diretrizes para a distribuição dos processos serão estabelecidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as prioridades previstas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material do Cejul.

Parágrafo único. A distribuição de processos deverá considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.

Seção II Do Julgamento em Primeira Instância pela Equipe Nacional de Julgamento

Art. 11. Realizada a intimação relativa à aplicação das penalidades de que trata esta Portaria, caberá impugnação no prazo de vinte dias, contado da data da ciência.

§ 1º A intimação do sujeito passivo dar-se-á conforme o § 1º do art. 27-A e o art. 27-B do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

§ 2º A não apresentação da impugnação, ou a sua apresentação intempestiva, implicará revelia.

Art. 12. Apresentada a impugnação referida no art. 11, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

Art. 13. O julgamento em primeira instância será realizado, de forma monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da Enaj.

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para o julgamento poderá propor, de ofício ou a pedido, a realização de diligências ou perícias.

§ 2º A proposta de diligência ou perícia feita pelo julgador será apreciada pelo Chefe do Cejul no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de rejeição, o processo será devolvido ao relator para decisão.

Art. 14. Mediante requerimento da autoridade incumbida da execução da decisão ou do sujeito passivo, será proferida nova decisão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão original.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado, por despacho irrecorrível proferido pelo Chefe do Cejul, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro.

§ 2º Caso o Chefe do Cejul entenda necessário, será ouvido, preliminarmente, o julgador que proferiu a decisão ou, na impossibilidade deste, outro julgador da Enaj.

Art. 15. A destinação da mercadoria ou do veículo poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, salvo nos casos relacionados no inciso II do § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão.

Seção III Do Julgamento em Segunda Instância pelas Câmaras Recursais

Art. 16. No caso de decisão desfavorável ao sujeito passivo em primeira instância, caberá recurso voluntário no prazo de vinte dias, contado da data da ciência.

Parágrafo único. A não apresentação do recurso voluntário ou a sua interposição intempestiva torna definitiva a aplicação da penalidade.

Art. 17. O recurso voluntário apresentado contra a decisão de primeira instância será encaminhado para a Câmara Recursal, com competência para o julgamento em segunda instância.

Parágrafo único. O julgamento em segunda instância encerra a discussão da matéria na esfera administrativa, cuja decisão, formalizada por meio de acórdão, será considerada definitiva.

Art. 18. Aos julgadores da Câmara Recursal incumbe:

I - proferir voto;

II - propor diligência ou perícia; e

III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator.

Parágrafo único. A proposta de diligência ou perícia será apreciada pelo Presidente da Câmara no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Câmara.

Art. 19. As deliberações da Câmara Recursal serão tomadas por maioria simples, e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 20. O Chefe do Cejul poderá designar julgador ad hoc para participar de sessão na Câmara Recursal de julgamento, a fim de garantir o quórum mínimo de três julgadores necessários para sua realização.

Parágrafo único. O julgador ad hoc será escolhido entre os membros da Enaj.

Art. 21. A pauta da sessão de julgamento indicará, no mínimo, os processos a serem julgados e o respectivo relator.

Parágrafo único. O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 22. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quórum mínimo para julgamento;

II - aprovação da ata da sessão anterior; e

III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 23. O Presidente da Câmara Recursal, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Câmara para debate de assuntos pertinentes ao processo.

Art. 24. Qualquer membro da Câmara Recursal pode, após a leitura do relatório e em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação, pedir esclarecimentos ou vista dos autos.

§ 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da Câmara Recursal, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.

§ 2º No caso de deferimento do pedido de vista:

I - o Presidente da Câmara Recursal poderá declarar vista coletiva dos autos; e

II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Câmara Recursal para inclusão em pauta de sessão posterior.

Art. 25. Depois de finalizado o debate, o Presidente da Câmara Recursal dará início ao processo de votação, no qual serão tomados sucessivamente os votos:

I - do relator;

II - dos membros da Câmara Recursal que obtiveram vista dos autos, se houver;

III - dos demais membros; e

IV - do Presidente da Câmara Recursal.

§ 1º O Presidente da Câmara Recursal, nos processos em que for o relator, votará em primeiro lugar.

§ 2º A abstenção não é admitida.

§ 3º O Presidente da Câmara Recursal, depois de encerrada a votação, proclamará o resultado do julgamento.

Art. 26. O Presidente da Câmara Recursal pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.

Art. 27. As questões preliminares apresentadas no voto do relator são julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso seja acolhida alguma preliminar incompatível com o desenvolvimento regular do processo.

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, serão votadas as questões de mérito.

Art. 28. Caso seja vencido o voto do relator, na votação das preliminares ou do mérito, o Presidente da Câmara Recursal designará um dos julgadores que tiver adotado o voto vencedor para redigi-lo.

Parágrafo único. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão.

Art. 29. São também objeto de votação pela Câmara Recursal:

I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Câmara Recursal; e

II - a redação da ementa do acórdão.

Parágrafo único. Depois de realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até dez dias, contado da data da devolução.

Art. 30. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento.

Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese prevista no art. 28, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Recursal, no prazo de até cinco dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento

Art. 31. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos julgadores, caso nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto.

Art. 32. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas que inviabilizem a formação de maioria no julgamento, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.

§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas soluções escolhidas aleatoriamente, sendo eliminada a que não obtiver maioria.

§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.

Art. 33. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo relator ou pelo julgador designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Câmara Recursal, e delas constarão os nomes dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.

Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência votada pela Câmara Recursal será formalizada por meio de resolução.

Art. 34. Mediante requerimento da autoridade responsável pela execução do acórdão ou do sujeito passivo, será proferido novo acórdão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Câmara Recursal, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro.

§ 2º Caso o Presidente da Câmara Recursal entenda necessário, será ouvido preliminarmente o julgador relator ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado.

Art. 35. As decisões das Câmaras Recursais são definitivas, não sendo cabível pedido de reconsideração nem recurso hierárquico.

Art. 36. Na hipótese de decisão que determine a restituição de mercadorias que já tenham sido destinadas, caberá indenização ao interessado, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

Seção IV Dos Impedimentos e Suspeição

Art. 37. Os julgadores de primeira ou segunda instância estão impedidos de deliberar nos processos em que:

I - tenham participado da ação fiscal, exarado ato decisório ou proferido parecer no processo;

II - tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou

III - sejam partes seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

§ 1º O julgador de Câmara Recursal não poderá participar de julgamento quando tiver prolatado a decisão recorrida.

§ 2º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o julgador possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.

§ 3º Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 4º O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou suscitados por qualquer membro da Enaj ou das Câmaras Recursais, caso em que caberá ao arguido pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do Chefe da Equipe Nacional ou do Presidente da Câmara Recursal.

Seção V Das Providências Complementares

Art. 38. Será lavrada ata para cada sessão, assinada pelo Presidente da Câmara Recursal, na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do relator, o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos.

Art. 39. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .

Art. 40. As sessões de julgamento das Câmaras Recursais serão realizadas, preferencialmente, de forma não presencial.

Parágrafo único. A sessão de julgamento pode ser realizada:

I - remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

II - virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.

Art. 41. O prazo para a emissão da decisão de primeira instância ou de despacho de diligência, no caso da Enaj, ou para a inclusão do processo em pauta ou proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais, é de até noventa dias, contado da data da distribuição do processo ao julgador.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. Aplica-se o disposto nesta Portaria inclusive aos procedimentos pendentes.

§ 1º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, permanecerá regida pela legislação anterior.

§ 2º Aplicada a pena de perdimento nos processos de que trata o § 1º, caberá impugnação e recurso voluntário, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será realizada de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 44. Implica a desistência do processo administrativo de julgamento de que trata esta Portaria a propositura de ação judicial com o mesmo objeto pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O processo administrativo de julgamento em que conste matéria distinta da constante do processo judicial seguirá o rito estabelecido nesta Portaria em relação à referida matéria.

Art. 45. A Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ......

II - ......

......

b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações serão apuradas por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, observado o disposto nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C e 27-D do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

......" (NR)

Art. 46. A Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

I - ......

a) licitação, na modalidade leilão destinado a: pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.

b) doação a entidades sem fins lucrativos, conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

......

§ 1º ......

I - após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada por autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a apreensão, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou

c) cigarros e outros derivados de tabaco.

......" (NR)

"Art. 6º A doação dependerá de formalização de pedido da entidade sem fins lucrativos, devendo o processo respectivo ser instruído conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico.

......" (NR)

"Art. 9º As mercadorias de que trata a alínea "e" do inciso III do art. 2º poderão ser incorporadas ou doadas, quando destruída ou inutilizada a marca ou mediante autorização do titular dos direitos da marca.

......" (NR)

Art. 47. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.

Art. 48. Fica revogada a Portaria MF nº 249, de 4 de novembro de 1981.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD