Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024


 Publicado no DOE - MG em 18 mai 2024


Dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1º da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (Redação do preâmbulo dada pela Resolução SEF Nº 5863 De 27/12/2024).

RESOLVE:

Art. 1º – A concessão do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico – TTS/E-commerce será regida por esta resolução.

CAPÍTULO I DA PADRONIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL – TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º – Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:

I – e-commerce não vinculado, o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

II – e-commerce vinculado, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

III – e-commerce em início de atividade, os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime;

IV – centro de distribuição geral, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio atacadista ou varejista, responsável pela aquisição, importação e posterior revenda ou transferência de mercadorias, conforme o caso, para:

a) estabelecimento e-commerce vinculado;

b) os demais estabelecimentos varejistas de mesma titularidade;

V – consumidor final, o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo;

VI – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VII – industrial mineiro, o estabelecimento, com CNAE principal de industrial, responsável pela industrialização e realização de vendas a contribuintes ou de transferência de mercadorias, inclusive para o estabelecimento e-commerce vinculado;

VIII - comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

§ 1º – Equipara-se:

I – ao centro de distribuição geral, o estabelecimento industrial mineiro a que se refere o inciso VII do caput;

II – ao comércio eletrônico, a que se refere o inciso VIII do caput, a operação contratada no âmbito de telemarketing.

§ 2º – o estabelecimento e-commerce vinculado poderá ser constituído no mesmo endereço do centro de distribuição geral ou do industrial mineiro, observadas as condições disciplinadas em regime especial.

§ 3º – Não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II Da Concessão e da Alteração do TTS/E-commerce

Art. 3º – A concessão e a alteração do TTS/E-commerce serão realizadas mediante regime especial concedido:

I – nos termos do art 52 do Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

II – na modalidade automatizada, denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/regime Especial Automatizado – e-PTA- RE-Automatizado, nos termos do 64-A do Decreto nº 44.747, de 2008.

§ 1º – o regime especial de que trata caput observará o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 2008.

§ 2º – Nas hipóteses do caput fica autorizada a adoção dos procedimentos relativos à:

I – concessão de diferimento do imposto;

II – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

III – adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

§ 3º A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:

I - A aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II - A apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.

Seção III Das Condições para Concessão ou para Prorrogação do TTS/E-commerce

Art. 4º A concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3º, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Decreto nº 44.747, de 2008: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

I – à apresentação de requerimento do contribuinte;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5863 De 27/12/2024):

II – A que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao:

a) do requerimento, tratando-se de pedido inicial ou de prorrogação;

b) da avaliação pelo Fisco, a qualquer tempo, tratando-se da manutenção do regime especial de que trata esta resolução 

III – a que o estabelecimento e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha atividade principal de comércio varejista.

§ 1º – A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:

a) ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:

1. A pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3º, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

2. Na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

§ 2º – As condições previstas nos incisos II e III do caput não se aplicam ao contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, anteriormente a publicação desta resolução, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Seção IV Das Vedações

(Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5863 DE 27/12/2024):

Art. 5º – Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial a que se refere o art. 4º, ao estabelecimento:

I – Que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;

II – Optante pelo regime do Simples Nacional;

III – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuinte do imposto para posterior revenda, ressalvadas as operações de devoluções e retornos;

IV – Sobreposto ou adjacente ao estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;

b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º;

V – Que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco;

VI – Centro de distribuição que promova operações de saída em transferência destinadas a filiais atacadistas em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor de suas saídas totais de mercadorias destinadas a contribuintes.

§ 1º – Na hipótese disposta na alínea “a” do inciso IV do caput, a critério do Fisco, poderá ser autorizada a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial de que trata o art. 4º, desde que não dificulte ou impeça a ação da fiscalização.

§ 2º – A condição prevista no inciso VI do caput não se aplica ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5. 417, de 30 de novembro de 2020 ”.