Portaria SECEX Nº 324 DE 28/05/2024


 Publicado no DOU em 29 mai 2024


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e

II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 600, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2024, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e

II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 3º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:

I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;

II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;

III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e

IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria. (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOU de 06/06/2024).

Art. 4º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria, aplicam-se:

I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:

I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;

II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;

III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e

IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente;

Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em toneladas- (e)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em toneladas - (f)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas

COTA GLOBAL POR

QUADRIMESTRE

- em toneladas(e + f)

VIGÊNCIA

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

10,8%

6.371,2

1.592,8

159

7.964,0

01/06/2024 a 30/09/2024

     

6.371,2

1.592,8

159

7.964,0

01/10/2024 a 31/01/2025

     

6.371,2

1.592,8

159

7.964,0

01/02/2025 a 31/05/2025

7208.38.90

Outros

10,8%

5.106,4

1.276,6

128

6.383,0

01/06/2024 a 30/09/2024

     

5.106,4

1.276,6

128

6.383,0

01/10/2024 a 31/01/2025

     

5.106,4

1.276,6

128

6.383,0

01/02/2025 a 31/05/2025

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

9%

7.764,24

1.941,06

194

9.705,3

01/06/2024 a 30/09/2024

     

7.764,24

1.941,06

194

9.705,3

01/10/2024 a 31/01/2025

     

7.764,24

1.941,06

194

9.705,3

01/02/2025 a 31/05/2025

7208.39.90

Outros

10,8%

30.353,6

7.588,4

759

37.942,0

01/06/2024 a 30/09/2024

     

30.353,6

7.588,4

759

37.942,0

01/10/2024 a 31/01/2025

     

30.353,6

7.588,4

759

37.942,0

01/02/2025 a 31/05/2025

7209.16.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

10,8%

47.295,0

11.823,7

591

59.118,7

01/06/2024 a 30/09/2024

     

47.295,0

11.823,7

591

59.118,7

01/10/2024 a 31/01/2025

     

47.295,0

11.823,7

591

59.118,7

01/02/2025 a 31/05/2025

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

10,8%

33.152,8

8.288,2

829

41.441,0

01/06/2024 a 30/09/2024

     

33.152,8

8.288,2

829

41.441,0

01/10/2024 a 31/01/2025

     

33.152,8

8.288,2

829

41.441,0

01/02/2025 a 31/05/2025

7213.91.90

Outros

10,8%

42.381,0

10.595,3

1.060

52.976,3

01/06/2024 a 30/09/2024

     

42.381,0

10.595,3

1.060

52.976,3

01/10/2024 a 31/01/2025

     

42.381,0

10.595,3

1.060

52.976,3

01/02/2025 a 31/05/2025

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

12,6%

450,2

112,5

11

562,7

01/06/2024 a 30/09/2024

     

450,2

112,5

11

562,7

01/10/2024 a 31/01/2025

     

450,2

112,5

11

562,7

01/02/2025 a 31/05/2025

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

12,6%

336,2

84,1

8

420,3

01/06/2024 a 30/09/2024

     

336,2

84,1

8

420,3

01/10/2024 a 31/01/2025

     

336,2

84,1

8

420,3

01/02/2025 a 31/05/2025


ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em toneladas- (e)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em toneladas - (f)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas

COTA GLOBAL POR

QUADRIMESTRE

- em toneladas(e + f)

VIGÊNCIA

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

10,8%

94.025,0

62.683,3

3.134

156.708,3

01/06/2024 a 30/09/2024

     

94.025,0

62.683,3

3.134

156.708,3

01/10/2024 a 31/01/2025

     

94.025,0

62.683,3

3.134

156.708,3

01/02/2025 a 31/05/2025

7210.61.00

--Revestidos de ligas de aluminiozinco

10,8%

93.535,2

62.356,8

3.118

155.892,0

01/06/2024 a 30/09/2024

     

93.535,2

62.356,8

3.118

155.892,0

01/10/2024 a 31/01/2025

     

93.535,2

62.356,8

3.118

155.892,0

01/02/2025 a 31/05/2025