Publicado no DOU em 7 mai 1999
ÍNDICE REMISSIVO | |
CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES | Arts. 216 ao 255 |
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO | Arts. 216 ao 218 |
SEÇÃO II - DA RETENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | Arts. 219 ao 224-A |
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 225 ao 228 |
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR | Arts. 229 e 230 |
SEÇÃO V - DO EXAME DA CONTABILIDADE | Arts. 231 ao 237 |
SEÇÃO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO | Arts. 238 ao 246 |
SEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS | Arts. 247 ao 254 |
SEÇÃO VIII - DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO | Art. 255 |
CAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL | Arts. 256 e 256-A |
CAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO | Arts. 257 ao 265 |
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL | Arts. 266 ao 278 |
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL | Art. 278-A |
LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL | Arts. 279 ao 293 |
TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES | Arts. 279 e 280 |
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | Arts. 281 ao 293 |
CAPÍTULO I - DOS CRIMES | Art. 281 |
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS | Art. 282 |
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES | Arts. 283 ao 289 |
CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE | Art. 290 |
CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE | Art. 291 |
CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS | Arts. 292 e 293 |
LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL | Arts. 294 ao 335 |
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | Arts. 294 ao 310 |
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS | Arts. 295 ao 310 |
SEÇÃO I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | Arts. 295 ao 302 |
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | Arts. 303 ao 310 |
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO | Arts. 303 e 304 |
SUBSEÇÃO II - DOS RECURSOS | Arts. 305 ao 310 |
TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS | Arts. 311 ao 317 |
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | Arts. 318 ao 325 |
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL | Arts. 326 ao 335 |
LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 336 ao 382 |
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO | ANEXO I |
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 | ANEXO II |
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 | ANEXO IV |
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS | ANEXO IV |
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO | ANEXO V |
CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
(Revogado pelo Decreto nº 3.452 de 09/05/2000):
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do artigo 201 e o § 8º do artigo 202 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.452 de 09/05/2000).
VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 211-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452 de 09/05/2000).
§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 1º-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea b do inciso I, do mês subsequente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os artigos 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos artigos 238 e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do artigo 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 214. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do artigo 239.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994 .
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003):
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:
I - complementar a sua contribuição, observado que:
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239;
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e
d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
§ 27-B. Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em decorrência do disposto no § 6º do art. 214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 27-C. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que trata o § 27-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 27-D. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 31. A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 32. Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço:
I - o produtor rural pessoa física;
II - o contribuinte individual equiparado a empresa;
III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 35. Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados, inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e outorga de benefícios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020):
§ 37. A complementação, o agrupamento e a utilização a que se refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003):
"§ 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001)"
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001):
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 216.
(Revogado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001):
"§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:
I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços;
III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e
IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços."
§ 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 216. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Seção II - Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil;
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964 , ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no artigo 220.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 221-A. O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.
Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 222-A. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.
§ 2º Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.
§ 3º O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 .
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
Seção III - Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho .
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o artigo 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o artigo 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 25. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea f do inciso I do artigo 283.
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 2º Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:
I - nome completo;
II - número de inscrição no CPF;
III - sexo; e
IV - data e local de nascimento.
§ 3º Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:
I - nome completo;
II - número de inscrição no CPF;
III - sexo; e
IV - data e local de nascimento do registrado.
§ 4º Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:
I - número de inscrição no PIS ou no Pasep;
II - NIT;
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;
V - número do título de eleitor; e
VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea "e" do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.
Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do artigo 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991 , neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977 , e 9.717, de 1998 .
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V - Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial , ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
4. cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
(Revogado pelo Decreto nº 6.224 de 04/10/2007):
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea b do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o artigo 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 9º Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6042 DE 12/02/2007).
§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.103 de 30/04/2007).
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"§ 3º. As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente."
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no artigo 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991 .
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 .
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido "pró solvendo".
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980 .
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do artigo 200 e as importâncias retidas na forma do artigo 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII - Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247. A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os artigos 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII - Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
CAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Redação do Título do Capítulo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não-cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no artigo 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 1º Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.
CAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do artigo 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do caput do artigo 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do artigo 258; e
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668 de 22/11/2000)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.586, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra)
§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do caput do artigo 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966; e
IV - a transação imobiliária referida na alínea b do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195. (Redação dada pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)
(Suprimido pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007):
(Suprimido pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007):
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o artigo 204.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no artigo 244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do artigo 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do artigo 258.
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do artigo 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do artigo 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do artigo 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional , será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no artigo 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do artigo 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do artigo 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
(Revogado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001):
"Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do artigo 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros."
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do artigo 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinquenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998 , na forma do artigo 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 7.711, de 1988 .
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Título acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003):
LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
(Revogado pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001):
"Art. 281. Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 1991 , além de outros estabelecidos na legislação."
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991 , e 10.666, de 8 de maio de 2003 , para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292 , e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003).
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no artigo 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do artigo 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003).
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003).
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do artigo 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do artigo 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Revogada pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003):
"o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do artigo 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do artigo 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 Segurados 35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do artigo 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no artigo 280 sujeita o responsável à multa de cinquenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no artigo 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225 , e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266 , será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257 , sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do artigo 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do artigo 239.
CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.032 de 01/02/2007).
CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
(Revogado pelo Decreto nº 6.727 de 12/01/2009):
(Revogado pelo Decreto nº 6.727 de 12/01/2009):
(Revogado pelo Decreto nº 6.727 de 12/01/2009):
(Revogado pelo Decreto nº 6.727 de 12/01/2009):
CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do artigo 283 e nos artigos 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do artigo 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do artigo 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do artigo 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos artigos 283 e 286, conforme o caso; e
(Revogado pelo Decreto nº 6.727 de 12/01/2009):
"V - na ocorrência da circunstância atenuante no artigo 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento."
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o artigo 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do artigo 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 6.103 de 30/04/2007).
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinquenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.103 de 30/04/2007).
§ 2º Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.103 de 30/04/2007).
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.032 de 01/02/2007).
(Revogado pelo Decreto nº 6.032 de 01/02/2007):
"§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo."
(Revogado pelo Decreto nº 6.032 de 01/02/2007):
"§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V."
LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no artigo 353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.874 de 11/11/2003):
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
I - quatro representantes do Governo Federal; e
II - seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2º O Governo Federal será representado:
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e
b) outros Gerentes-Executivos; ou
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Revogada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
(Revogada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006)"
(Revogado pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006):
"III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo."
§ 3º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Seção II - Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. Art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
(Revogado pelo Decreto nº 3.668 de 22/11/2000):
"III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social."
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.857 de 25/05/2009).
§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
§ 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Revogado pelo Decreto nº 3.668 de 22/11/2000):
"§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho."
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:
I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305:
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante das empresas; e
c) um representante dos trabalhadores; e
II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305:
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante dos entes federativos; e
c) um representante dos servidores públicos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:
I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;
II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e
IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Revogado pelo Decreto nº 3.452 de 09/05/2000):
"§ 8º Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999)"
§ 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.496 de 30/06/2008).
(Revogado pelo Decreto nº 6.857 de 25/05/2009):
"§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008)"
§ 12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
Subseção II - Das contestações e dos recursos (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999):
§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
§ 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.032 de 01/02/2007).
§ 6º As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito."
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
1) Redação Anterior:
"§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 05.06.2007, DOU 06.06.2007 , que dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.
Art. 307. A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.699 de 13/02/2006).
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Suprimido pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."
Art. 309. Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente."
TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Suprimido pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;"
(Suprimido pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
"III - pagar benefício."
Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.939 de 18/08/2009).
Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 319.
Art. 321. O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra "a", do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999):
"§ 5º A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização."
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6957 DE 09/09/2009).
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6042 DE 12/02/2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.939 de 18/08/2009).
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6042 DE 12/02/2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.939 de 18/08/2009).
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6042 DE 12/02/2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.939 de 18/08/2009).
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6042 DE 12/02/2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
§ 2º A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 3º O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003).
§ 4º Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos artigos 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no artigo 336.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:
I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o artigo 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o artigo 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no artigo 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 3º Não terá sequencia eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.545 de 22/09/2005):
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
Art. 352. Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:
I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e
II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 2º As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do artigo 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no artigo 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 357. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exequente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.
(Redação do caput dada pelo Decreto nº 6.224 de 04/10/2007):
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 6.224 de 04/10/2007):
"§ 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente."§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 6.224 de 04/10/2007).
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.224 de 04/10/2007).
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o artigo 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.545 de 22/09/2005).
Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos artigos 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998 .
Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no artigo 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do artigo 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997 , os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no artigo 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea e do inciso I do artigo 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , não têm efeito suspensivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003):
"Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do artigo 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos artigos 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no artigo 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos artigos 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os artigos 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999).
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
AGENTES PATOGÊNICOS | TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO | |
QUÍMICOS | ||
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS | 1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2. extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores. | |
II - ASBESTO OU AMIANTO | 1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação; 2. despejos do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; 4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. | |
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: 1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria química ou de laboratório; 3. produção de cola sintética; 4. usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; 5. produção de tintas; 6. impressores (especialmente na fotogravura); 7. pintura à pistola; 8. soldagem. | |
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração, trituração e tratamento de berílio; 2. fabricação e fundição de ligas e compostos; 3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; 4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. | |
V - BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. | |
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS | 1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; 4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. | |
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. | |
VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 2. fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc.; 6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. m) sucata, ferro-velho; 13. n) fabricação de pérolas artificiais; 14. o) olaria; 15. p) fabricação de fósforos. | |
IX - CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. | |
X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; 2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição e outros trabalhos com o couro; 4. pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; 5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem de aço inoxidável; 7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão e técnica fotográfica. | |
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 2. siderurgia (como fundentes); 3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação de superfícies; 8. sistema de combustível para foguetes. | |
XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; 2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; 4. fabricação de ligas de bronze; 5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. | |
XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos) - Cloreto de metila - Cloreto de metileno - Clorofórmio - Tetracloreto de carbono - Cloreto de etila 1.1 - Dicloroetano 1.1.1 - Tricloroetano 1.1.2 - Tricloroetano - Tetracloroetano - Tricloroetileno - Tetracloroetileno - Cloreto de vinila - Brometo de metila - Brometo de etila 1.2 - Dibromoetano - Clorobenzeno - Diclorobenzeno | Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. Solvente (lacas), agente de extração. Síntese química, extintores de incêndio. Síntese química, anestésico local (refrigeração). Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente. | |
XIV - IODO | Fabricação e emprego do iodo. | |
XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2. fabricação de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; 4. fabricação de pilhas secas e acumuladores; 5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação de tintas e fertilizantes; 9. curtimento de couro. | |
XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; 2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação de tintas; 4. fabricação de solda; 5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; 6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7. douração e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. | |
XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 1. Monóxido de carbono |
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. |
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2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos | Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). | |
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico) | Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. | |
XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2) | 1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras. | |
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO | 1. fabricação de sulfeto de carbono; 2. indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. | |
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE. | Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. | |
FÍSICOS | ||
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA | Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. | |
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos) | Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. | |
XXIII - AR COMPRIMIDO | 1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; 2. operações com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. | |
XXIV - RADIAÇÕES IONIZANTES | 1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; 2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; 3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. | |
BIOLÓGICOS | ||
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS | ||
1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. | Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. | |
2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. | Construção; escavação de Terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. | |
3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. | Manipulação e embalagem de carne e pescado. | |
4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle). | Manipulação de aves confinadas e pássaros. | |
5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. | Trabalho com pêlo, pele ou lã. | |
6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. | Veterinária. | |
7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. | Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. | |
8. Fungos (micose cutânea). | Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). | |
POEIRAS ORGÂNICAS | ||
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. | |
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. |
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LISTA A - AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL | DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) |
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais | 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6. Blefarite (H01.0) 7. Conjuntivite (H10) 8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) 10. Rinite Crônica (J31.0) 11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15. Hipertensão Portal (K76.6) 16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0) |
II - Asbesto ou Amianto | 1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-) 2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Mesotelioma da pleura (C45.0) 5. Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2) 7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8. Asbestose (J60.-) 9. Derrame Pleural (J90.-) 10. Placas Pleurais (J92.-) |
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos | 1. Leucemias (C91-C95.-) 2. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 3. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 4. Hipoplasia Medular (D61.9) 5. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 6. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 7. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) 15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2) |
IV - Berílio e seus compostos tóxicos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Conjuntivite (H10) 3. Beriliose (J63.2) 4. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 5. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7) |
V -Bromo | 1. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 2. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 3. Faringite Crônica (J31.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1) 6. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 7. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 9. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.) |
VI - Cádmio ou seus compostos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Enfisema intersticial (J98.2) 8. Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) |
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados | 1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2. Asma (J45.-) 3. Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos | 1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) 2. Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) 3. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 4. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 5. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8. Hipertensão Arterial (I10.-) 9. Arritmias Cardíacas (I49.-) 10. "Cólica da Chumbo" (K59.8) 11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) 12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13. Insuficiência Renal Crônica (N17) 14. Infertilidade Masculina (N46) 15. Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0) |
IX - Cloro | 1. Rinite Crônica (J31.0) 2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4) |
X - Cromo ou seus compostos tóxicos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 3. Rinite Crônica (J31.0) 4. Ulceração ou Necrose do Septo Nsal (J34.0) 5. Asma (J45.-) 6. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 7. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 8. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 9. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2) |
XI - Flúor ou seus compostos tóxicos | 1. Conjuntivite (H10) 2 Rinite Crônica (J31.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 6. Erosão Dentária (K03.2) 7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8. Fluorose do Esqueleto (M85.1) 9. Intoxicação Aguda (T59.5) |
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos | 1. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 2. Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) 3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 4. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 5. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados:T60.0) |
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) | 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 5. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 6. Outras porfirias (E80.2) 7. Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 11. Episódios Depressivos (F32.-) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 14. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) 17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 19. Conjuntivite (H10) 20. Neurite Óptica (H46) 21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 22. Outras vertigens periféricas (H81.3) 23. Labirintite (H83.0) 24. Hipoacusia ototóxica (H91.0) 25. Parada Cardíaca (I46.-) 26. Arritmias cardíacas (I49.-) 27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) 34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 37. "Cloracne" (L70.8) 38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 39. Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria Cutânea Tardia" (L81.8) 40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais) 41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) 44. Insuficiência Renal Aguda (N17) 45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-) |
XIV - Iodo | 1. Conjuntivite (H10) 2. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 3. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") 6. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8) |
XV - Manganês e seus compostos tóxicos | 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7. Parkisonismo Secundário (G21.2) 8. Inflamação Coriorretiniana (H30) 9. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2) |
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos | 1. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 2. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 3. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 4. Episódios Depressivos (F32.-) 5. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 6. Ataxia Cerebelosa (G11.1) 7. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 8. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 11. Arritmias cardíacas) (I49.-) 12. Gengivite Crônica (K05.1) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 15. Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1) |
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) | 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) (H2S) 3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 4. Conjuntivite (H10) (H2S) 5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 6. Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) 8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) 10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN) 11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN) 12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN) 13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S) 14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6) |
XVIII - Sílica Livre | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Cor Pulmonale (I27.9) 3. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 4. Silicose (J62.8) 5. Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J63.8) 6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3) |
XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono | 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9. Neurite Óptica (H46) 10. Angina Pectoris (I20.-) 11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) 13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8) |
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 2. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) 4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 5. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) |
XXI - Ruído e afecção auditiva | 1. Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3) 2. Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) 3. Hipertensão Arterial (I10.-) 4. Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2) |
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos) | 1. Síndrome de Raynaud (I73.0) 2. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 3. Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) 3. Síndrome 4. Cervicobraquial (M53.1) 5. Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) 6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) 7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) 8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
XXIII - Ar Comprimido | 1. Otite Média não supurativa (H65.9) 2. Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) 3. Labirintite (H83.0) 4. Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) 5. Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) 6. Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) 7. Otite Barotraumática (T70.0) 8. Sinusite Barotraumática (IT70.1) 9. "Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4) 10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
XXIV - Radiações Ionizantes | 1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") 4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 5. Leucemias (C91-C95.-) 6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8. Hipoplasia Medular (D61.9) 9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13. Blefarite (H01.0) 14. Conjuntivite (H10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16. Catarata (H28) 17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21. Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) |
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) | 1. Tuberculose (A15-A19.-) 2. Carbúnculo (A22.-) 3. Brucelose (A23.-) 4. Leptospirose (A27.-) 5. Tétano (A35.-) 6. Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) 7. Dengue (A90.-) 8. Febre Amarela (A95.-) 9. Hepatites Virais (B15-B19.-) 10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) 11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) 12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13. Malária (B50-B54.-) 14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) 16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) |
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamos, Sisal | 1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3. Asma (J45.-) 4. Bissinose (J66.0) |
XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas | 1. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 4. Urticária Alérgica (L50.0) 5. "Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2) 6. Urticária de Contato (L50.6) 7. Queimadura Solar (L55) 8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); 9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) 10. "Cloracne" (L70.8) 11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8) 12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6957 DE 09/09/2009):
LISTA B - DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Tuberculose (A15-A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III - Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucellamelitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d'água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) |
V - Tétano (A35.-) | Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) | Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principal-mente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de ex-posição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XII - Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicos e Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de ex-posição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | 1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-): Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | 1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, otoluidina, 4-cloro-ortotoluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) | Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
X - Metahemoglobinemia (D74.-) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2) | Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) | 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) | 1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comporta-mento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
VII - Episódios Depressivos (F32.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de "Stress" Pós-Traumático (F43.1) | 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (F48.8) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0) | 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57. 4 eZ57.5) (Quadro XVI)4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) | 1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia") | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII - Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital (G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) | Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XVI) |
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) | 1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Blefarite (H01.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
II - Conjuntivite (H10) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
IV - Catarata (H28) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação Coriorretiniana (H30) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite Óptica (H46) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
II - Perfuração da Membrana do Tímpano (H72ºu S09.2) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
III - Outras vertigens periféricas (H81.3) | Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
IV -Labirintite (H83.0) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) | 1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) | "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditivae Hiperacusia (H93.2) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática (T70.0) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipertensão Arterial (I10.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
II - Angina Pectoris (I20.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) | Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada Cardíaca (I46.-) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadro s XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) | Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) | 1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XX-VII) |
IV - Rinite Crônica (J31.0) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
V - Faringite Crônica (J31.2) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
VI - Sinusite Crônica (J32.-) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) | 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
XI - Asma (J45.-) | Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) | Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose (J63.2) | Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
XVI - Siderose (J63.4) | Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII - Estanhose (J63.5) | Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2) |
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J65.-) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) | Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaço se (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) | 1. Exposição ocupacional a poeiras contendo micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Derrame pleural (J90.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) | Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndromede Caplan" (J99.1) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Erosão Dentária (K03.2) | 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) | 1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite Crônica (K05.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo ("cólica do chumbo") (K59.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) | 1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Tório (X49.-; Z57.5) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetema pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) | Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) | Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4) | Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/manipulação) (L23.6) | Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) | Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) | Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) | Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) | Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) | Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) | Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XX - Urticária Alérgica (L50.0) | Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) | Exposição ocupacional a calor e frio (W92, -; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXII - Urticária de Contato (L50.6) | Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIII - Queimadura Solar (L55) | Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatitepor Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); | Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XX-VII) |
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) | Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Outras formas de Acne: "Cloracne" (L70.8) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XX-VII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8) | Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitro-fenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49, -; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XX-VII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) | 1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XX-VII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XX-VII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XX-VII) |
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia" (L81.8) | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) | Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) |
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): "Síndrome de Caplan" (M05.3) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Outras Artroses (M19.-) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursitedo Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com ouso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) | Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) | 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) | Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
XVII - Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) | "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8) | Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Insuficiência Renal Crônica (N18) | Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VI - Cistite Aguda (N30.0) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
VII - Infertilidade Masculina (N46) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-Carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico ecianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
V - Praguicidas (Pesticidas, "Agrotóxicos") (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva ("Mal dos Caixões") (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). | Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
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DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Tuberculose (A15-A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III - Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d'água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc. (Z57.8) (Quadro XXV) |
V - Tétano (A35.-) | Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) | Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XII - Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | 1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | 1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo III da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) | Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
X - Metahemoglobinemia (D74.-) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2) | Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) | 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) | 1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo leve (F06.7) (Redação dada ao título do item pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Nota: Assim dispunha o título alterado: "III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-):Transtorno Depressivo Orgânico (F06.32); Transtorno Afetivo Misto Orgânico (F06.33); Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)" |
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IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
VII - Episódios Depressivos (F32.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1) | 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (F48.8) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0) | 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) | 1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia") | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-):Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) | Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) | 1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Blefarite (H01.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2 .Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
II - Conjuntivite (H10) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
IV - Catarata (H28) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação Coriorretiniana (H30) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite Óptica (H46) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII - Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
II - Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
III - Outras vertigens periféricas (H81.3) | Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
IV - Labirintite (H83.0) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) | 1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) | "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática (T70.0) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) | 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipertensão Arterial (I10.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
II - Angina Pectoris (I20.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) | Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada Cardíaca (I46.-) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e 27) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) | Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) |
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5)(Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) |
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) |
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) | 1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras substâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
IV - Rinite Crônica (J31.0) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
V - Faringite Crônica (J31.2) | Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) |
VI - Sinusite Crônica (J32.-) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) |
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aerossóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) | 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro IX) 2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-) (Quadro XVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
XI - Asma (J45.-) | Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) | Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) | Exposição ocupacional a poeiras de Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose (J63.2) | Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
XVI - Siderose (J63.4) | Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII - Estanhose (J63.5) | Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)(Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2) |
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Silico-Tuberculose") (J65.-) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) | Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XVI) |
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) | 1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV - Afecções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)(Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Derrame pleural (J90.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)(Quadro II) |
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) | Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan" (J99.1) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Erosão Dentária (K03.2) | 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) | 1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite Crônica (K05.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 12. 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI - Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo") ("cólica do chumbo") (K59.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) | 1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) | Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) | Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida Corantes (L23.4) | Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida outros produtos químicos (L23.5) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) | Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) | Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) | Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) | Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) | Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) | Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) | Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XX - Urticária Alérgica (L50.0) | Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) Quadro 27) |
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) | Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXII - Urticária de Contato (L50.6) | Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIII - Queimadura Solar (L55) | Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); | Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) | Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII - Outras formas de Acne: "Cloracne" (L70.8) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49,-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8) | Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) | 1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia" (L81.8) | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) | Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): "Síndrome de Caplan" (M05.3) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)(Quadro XVIII)l |
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Outras Artroses (M19.-) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-)(Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) | Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) | 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
XVI - Ostéolise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) | Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5)(Quadro XIII) |
XVII - Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) | "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) | Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) | Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V - Insuficiência Renal Crônica (N18) | Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VI - Cistite Aguda (N30.0) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
VII - Infertilidade Masculina (N46) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoóis (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58)'; Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
V - Praguicidas (Pesticidas, "Agrotóxicos") (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva ("Mal dos Caixões") (T703); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). | Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
LISTA C
Nota:
1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
INTERVALO CID-10 | CNAE |
A15-A19 | 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
E10-E14 | 1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
F10-F19 | 0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420 |
F20-F29 | 0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420 |
F30-F39 | 0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800 |
F40-F48 | 0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
G40-G47 | 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
G50-G59 | 0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
H53-H54 | 0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
I05-I09 | 4921 |
I10-I15 | 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 |
I20-I25 | 1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 |
I30-I52 | 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 |
I60-I69 | 0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420 |
I80-I89 | 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
J40-J47 | 0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
K35-K38 | 0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 |
K40-K46 | 0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 |
INTERVALO CID-10 | CNAE |
L60-L75 | 8610 |
L80-L99 | 0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610 |
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S70-S79 | 0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
S80-S89 | 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420 |
S90-S99 | 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 |
T90-T98 | 0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6957 DE 09/09/2009):
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.032 de 26/11/2001).
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas
permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o artigo 104 deste Regulamento.
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO | AGENTE NOCIVO | EXPOSIÇÃO |
1.0.0 |
AGENTES QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999) . |
|
|
||
1.0.1 |
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio. |
25 ANOS |
1.0.2 |
ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. |
20 ANOS |
1.0.3 |
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. |
25 ANOS |
1.0.4 |
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. |
25 ANOS |
1.0.5 |
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
25 ANOS |
1.0.6 |
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. |
25 ANOS |
1.0.7 |
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. |
25 ANOS |
1.0.8 |
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. |
25 ANOS |
1.0.9 |
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. |
25 ANOS |
1.0.10 |
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. |
25 ANOS |
1.0.11 |
DISSULFETO DE CARBONO a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom); c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. |
25 ANOS |
1.0.12 |
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. |
25 ANOS |
1.0.13 |
IDO a) fabricação e emprego industrial do iodo. |
25 ANOS |
1.0.14 |
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. |
25 ANOS |
1.0.15 |
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco; m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. |
25 ANOS |
1.0.16 |
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. |
25 ANOS |
1.0.17 |
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. |
25 ANOS |
1.0.18 |
SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. |
25 ANOS |
1.0.19 |
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. |
25 ANOS |
2.0.0 |
AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas |
|
2.0.1 |
RUÍDO a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003). |
25 ANOS |
|
||
2.0.2 |
VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. |
25 ANOS |
2.0.3 |
RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. |
25 ANOS |
2.0.4 |
TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78. |
25 ANOS |
2.0.5 |
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos. |
25 ANOS |
3.0.0 |
BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. |
|
3.0.1 |
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003). |
25 ANOS |
4.0.0 |
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003). |
|
4.0.1 |
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. |
20 ANOS |
4.0.2 |
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. |
15 ANOS |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CNAE 2.3 | Descrição | Alíquota (%) |
0111-3/01 | Cultivo de arroz | 3 |
0111-3/02 | Cultivo de milho | 3 |
0111-3/03 | Cultivo de trigo | 2 |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 3 |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | 3 |
0112-1/02 | Cultivo de juta | 3 |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | 3 |
0114-8/00 | Cultivo de fumo | 3 |
0115-6/00 | Cultivo de soja | 3 |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | 2 |
0116-4/02 | Cultivo de girassol | 2 |
0116-4/03 | Cultivo de mamona | 3 |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 3 |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | 2 |
0119-9/02 | Cultivo de alho | 2 |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | 3 |
0119-9/04 | Cultivo de cebola | 2 |
0119-9/05 | Cultivo de feijão | 3 |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | 3 |
0119-9/07 | Cultivo de melão | 3 |
0119-9/08 | Cultivo de melancia | 2 |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | 2 |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 2 |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | 3 |
0121-1/02 | Cultivo de morango | 3 |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 |
0131-8/00 | Cultivo de laranja | 3 |
0132-6/00 | Cultivo de uva | 3 |
0133-4/01 | Cultivo de açaí | 1 |
0133-4/02 | Cultivo de banana | 3 |
0133-4/03 | Cultivo de caju | 2 |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | 3 |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | 3 |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | 3 |
0133-4/07 | Cultivo de maçã | 3 |
0133-4/08 | Cultivo de mamão | 2 |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | 3 |
0133-4/10 | Cultivo de manga | 3 |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | 3 |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 3 |
0134-2/00 | Cultivo de café | 3 |
0135-1/00 | Cultivo de cacau | 3 |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | 3 |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | 3 |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | 3 |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | 3 |
0139-3/05 | Cultivo de dendê | 3 |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | 3 |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 3 |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | 3 |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | 3 |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas | 2 |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | 3 |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | 3 |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 3 |
0152-1/01 | Criação de bufalinos | 3 |
0152-1/02 | Criação de equinos | 2 |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | 3 |
0153-9/01 | Criação de caprinos | 3 |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 3 |
0154-7/00 | Criação de suínos | 3 |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | 3 |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | 3 |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | 2 |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 2 |
0155-5/05 | Produção de ovos | 3 |
0159-8/01 | Apicultura | 2 |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | 3 |
0159-8/03 | Criação de escargot | 1 |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | 1 |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | 2 |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 3 |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | 3 |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 3 |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 3 |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | 2 |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | 3 |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | 3 |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | 3 |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | 3 |
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | 1 |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | 3 |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | 3 |
0210-1/03 | Cultivo de pinus | 3 |
0210-1/04 | Cultivo de teca | 3 |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | 2 |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | 3 |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | 3 |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal em florestas plantadas | 3 |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra em florestas plantadas | 2 |
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | 3 |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 3 |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal em florestas nativas | 2 |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | 3 |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | 1 |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | 3 |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | 3 |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | 3 |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | 3 |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | 3 |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | 3 |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | 3 |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | 2 |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | 2 |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | 1 |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | 1 |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | 2 |
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | 2 |
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | 2 |
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | 3 |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 2 |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | 2 |
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | 2 |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | 3 |
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | 2 |
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | 2 |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 2 |
0322-1/05 | Ranicultura | 3 |
0322-1/06 | Criação de jacaré | 3 |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | 2 |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | 3 |
0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 3 |
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 3 |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 3 |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 3 |
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 3 |
0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 3 |
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 3 |
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 3 |
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 3 |
0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 3 |
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 3 |
0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 3 |
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 3 |
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 3 |
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 3 |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 3 |
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 3 |
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 3 |
0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 3 |
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 3 |
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 2 |
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 2 |
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 2 |
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 3 |
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 |
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 3 |
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 3 |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | 3 |
0892-4/02 | Extração de sal-gema | 3 |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 3 |
0893-2/00 | Extração de gemas de pedras preciosas e semipreciosas | 3 |
0899-1/01 | Extração de grafita | 3 |
0899-1/02 | Extração de quartzo | 3 |
0899-1/03 | Extração de amianto | 3 |
0899-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 3 |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 3 |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 3 |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 3 |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 3 |
1011-2/01 | Frigorífico de abate de bovinos | 3 |
1011-2/02 | Frigorífico de abate de equinos | 3 |
1011-2/03 | Frigorífico de abate de ovinos e caprinos | 3 |
1011-2/04 | Frigorífico de abate de bufalinos | 3 |
1011-2/05 | Matadouro de abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 3 |
1012-1/01 | Abate de aves | 3 |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 3 |
1012-1/03 | Frigorífico de abate de suínos | 3 |
1012-1/04 | Matadouro de abate de suínos sob contrato | 3 |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 3 |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 3 |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 3 |
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 3 |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 3 |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 2 |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 3 |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 3 |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 3 |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais brutos, exceto óleo de milho | 3 |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 3 |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 2 |
1051-1/00 | Preparação do leite | 3 |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 3 |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 2 |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 3 |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 3 |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 3 |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 3 |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho bruto | 3 |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 3 |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 3 |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 3 |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar bruto | 3 |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 3 |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 3 |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | 3 |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 3 |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 2 |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 3 |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 3 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 3 |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 3 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 3 |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 3 |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 3 |
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | 2 |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 1 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 3 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (exemplos: chá, mate etc.) | 3 |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 3 |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 3 |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 3 |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 3 |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 3 |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | 3 |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 3 |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 3 |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 3 |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 3 |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 3 |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 3 |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 3 |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | 3 |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 3 |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 2 |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 3 |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 3 |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 3 |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 3 |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 3 |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 3 |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto de algodão | 3 |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 3 |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário | 3 |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário | 3 |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário | 3 |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 3 |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 3 |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 3 |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 3 |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 3 |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 3 |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 1 |
1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas e roupas confeccionadas sob medida | 3 |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas | 2 |
1412-6/03 | Facção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas | 3 |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto de roupas sob medida | 2 |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 2 |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 2 |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios de vestuário, exceto de acessórios de vestuário para segurança e proteção | 3 |
1421-5/00 | Fabricação de meias | 3 |
1422-3/00 | Fabricação de artigos de vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 3 |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 3 |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 2 |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 3 |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 2 |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 3 |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 2 |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 2 |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 3 |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados de qualquer material | 3 |
1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira bruta | 3 |
1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira bruta (resserragem) | 3 |
1610-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | 3 |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 3 |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 3 |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 3 |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 3 |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 3 |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 3 |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 1 |
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 3 |
1721-4/00 | Fabricação de papel | 3 |
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 3 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 3 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 3 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 3 |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 2 |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 3 |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 3 |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 3 |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 3 |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 3 |
1811-3/01 | Impressão de jornais | 3 |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 3 |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 2 |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 3 |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 2 |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 3 |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 2 |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 2 |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 2 |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 2 |
1830-0/03 | Reprodução desoftwareem qualquer suporte | 1 |
1910-1/00 | Coquerias | 3 |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 3 |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 3 |
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 3 |
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 3 |
1931-4/00 | Fabricação de álcool | 3 |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 3 |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 2 |
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 3 |
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais | 2 |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | 2 |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 2 |
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 3 |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 2 |
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 3 |
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 3 |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 2 |
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 3 |
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 2 |
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 3 |
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 3 |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 3 |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 2 |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 3 |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 3 |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 3 |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 3 |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 3 |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 3 |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 3 |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 3 |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 2 |
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 3 |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 3 |
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 1 |
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 2 |
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 3 |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 3 |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 3 |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 2 |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 2 |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 3 |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 1 |
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar | 3 |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 3 |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 3 |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 3 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 3 |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 3 |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 3 |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 3 |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 3 |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 3 |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 3 |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 3 |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 3 |
2320-6/00 | Fabricação de cimento | 3 |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 3 |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 3 |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 2 |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 3 |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 3 |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 3 |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 3 |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 3 |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 3 |
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 3 |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 3 |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 3 |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 3 |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 3 |
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 3 |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 3 |
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 3 |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 3 |
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 3 |
2412-1/00 | Produção de ferroligas | 3 |
2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | 1 |
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 3 |
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 2 |
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 3 |
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 2 |
2424-5/01 | Produção de arames de aço | 2 |
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 3 |
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 3 |
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 3 |
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 2 |
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 3 |
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 2 |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 2 |
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 3 |
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 3 |
2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | 3 |
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 3 |
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 3 |
2452-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | 3 |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 3 |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 3 |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 3 |
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 3 |
2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 3 |
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | 3 |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 3 |
2532-2/02 | Metalurgia do pó | 3 |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 3 |
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 3 |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 3 |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 3 |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 3 |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 3 |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 3 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 3 |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 3 |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 3 |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 3 |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 2 |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 3 |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 3 |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 3 |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 2 |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 2 |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 3 |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 3 |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 3 |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 2 |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 2 |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 2 |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 2 |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 3 |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 3 |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 3 |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 3 |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 3 |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 3 |
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 3 |
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 3 |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 3 |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 3 |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 3 |
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 3 |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 3 |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 3 |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 3 |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 3 |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 3 |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 3 |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 2 |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 2 |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 3 |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 3 |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 3 |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 3 |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 2 |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 3 |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 3 |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 3 |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 3 |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 3 |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 3 |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 2 |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 2 |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 2 |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 2 |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 3 |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 3 |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 3 |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 3 |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 3 |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 3 |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 3 |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 3 |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 3 |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 3 |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 3 |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 3 |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de vestuário, de couro e de calçados, peças e acessórios | 3 |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 3 |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de plástico, peças e acessórios | 3 |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 3 |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 3 |
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 2 |
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 3 |
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 3 |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 3 |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 3 |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 3 |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 3 |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 3 |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 3 |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 3 |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 3 |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 3 |
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 3 |
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 3 |
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 3 |
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 3 |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 3 |
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 2 |
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 2 |
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 2 |
3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 3 |
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 3 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | 3 |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 3 |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 3 |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 3 |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 3 |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | 3 |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | 2 |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 2 |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 2 |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 3 |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 3 |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 3 |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 2 |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 2 |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 2 |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 3 |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 2 |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3 |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 2 |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 2 |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3 |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | 2 |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 3 |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 3 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 3 |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 3 |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 3 |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 2 |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 2 |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 2 |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 3 |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 3 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 3 |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 3 |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 3 |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 2 |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 1 |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 3 |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 3 |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 2 |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 3 |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | 1 |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 3 |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 2 |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 3 |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 2 |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 3 |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 3 |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 3 |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | 3 |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 3 |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 3 |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 3 |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 3 |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 3 |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 2 |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 3 |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 3 |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 3 |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 3 |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, de couro e calçados | 2 |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 3 |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 3 |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 3 |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 3 |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto manutenção na pista | 2 |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 1 |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 3 |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 2 |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 3 |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 3 |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 3 |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 3 |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica | 3 |
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | 3 |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | 3 |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | 1 |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | 3 |
3520-4/01 | Produção de gás e processamento de gás natural | 2 |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 2 |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 2 |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 3 |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 2 |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | 3 |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 3 |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | 3 |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 2 |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 3 |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 3 |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 3 |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 3 |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 3 |
3839-4/01 | Usinas de compostagem | 3 |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 3 |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 2 |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 3 |
4120-4/00 | Construção de edifícios | 3 |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 3 |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 3 |
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | 3 |
4213-8/00 | Obras de urbanização em ruas, praças e calçadas | 3 |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 3 |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 3 |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 3 |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 3 |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 3 |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 3 |
4222-7/02 | Obras de irrigação | 3 |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 3 |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 3 |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 3 |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 3 |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 3 |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 3 |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 3 |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 3 |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 3 |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 3 |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 2 |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 3 |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 3 |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração | 3 |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 3 |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 2 |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre | 2 |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes | 2 |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 3 |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | 3 |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 3 |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 3 |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 3 |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 3 |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 3 |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 3 |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 3 |
4391-6/00 | Obras de fundações | 3 |
4399-1/01 | Administração de obras | 3 |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 3 |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | 3 |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 3 |
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 3 |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 3 |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 2 |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 3 |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 2 |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 2 |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | 3 |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | 1 |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 2 |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 3 |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 3 |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 3 |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 3 |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 2 |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 3 |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 3 |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 3 |
4520-0/08 | Serviços de capotaria | 3 |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 2 |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | 2 |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 2 |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 2 |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 2 |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 2 |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 2 |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 3 |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 3 |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 3 |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | 3 |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | 3 |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 1 |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 2 |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 2 |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 3 |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 2 |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 3 |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 2 |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 2 |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 1 |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 3 |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 2 |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 2 |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 3 |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 2 |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 2 |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 3 |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 3 |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 3 |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | 3 |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 2 |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 3 |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 2 |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 3 |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 2 |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 3 |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 3 |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 3 |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 3 |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 3 |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 3 |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 3 |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 3 |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 2 |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 2 |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 3 |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 3 |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 3 |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 2 |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 3 |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 3 |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 3 |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 3 |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 3 |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 2 |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 3 |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 2 |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 2 |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 2 |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 3 |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 2 |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 3 |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 3 |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 3 |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 3 |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 2 |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 3 |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 3 |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto de profissionais e de segurança | 1 |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 2 |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 2 |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 1 |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 2 |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 2 |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 1 |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 2 |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 2 |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 2 |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 2 |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 2 |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 3 |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 2 |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 3 |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 3 |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 3 |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas | 2 |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 2 |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes,CDs,DVDs, fitas e discos | 1 |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 3 |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2 |
4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 1 |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 2 |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 1 |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 1 |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 1 |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças | 2 |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças | 3 |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças | 2 |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças | 2 |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças | 2 |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças | 2 |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças | 2 |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 3 |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 3 |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 2 |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 2 |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 2 |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 3 |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 3 |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 2 |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 3 |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista | 3 |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista | 3 |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 3 |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral bruto | 2 |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 2 |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo | 3 |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 2 |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 2 |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 3 |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 3 |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 3 |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão bruto | 2 |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 3 |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 3 |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | 3 |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 3 |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 2 |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 2 |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 2 |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 2 |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 2 |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 2 |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 3 |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 3 |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 2 |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 2 |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas -duty free | 3 |
4713-0/05 | Lojas francas -duty freede aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | 2 |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 2 |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 2 |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 3 |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 3 |
4722-9/02 | Peixaria | 2 |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 3 |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 3 |
4729-6/01 | Tabacaria | 1 |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 2 |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 2 |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 3 |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 2 |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 2 |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 3 |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 3 |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 3 |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 3 |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 2 |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 3 |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 3 |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 3 |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 3 |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 2 |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 2 |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 2 |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 2 |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 2 |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 2 |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 2 |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 2 |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | 2 |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 3 |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 2 |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 2 |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 2 |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 2 |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 1 |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 1 |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 2 |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos,CDs,DVDse fitas | 1 |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 2 |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 1 |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios | 1 |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca ecamping | 1 |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios | 2 |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 2 |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 2 |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 1 |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 3 |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 2 |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 1 |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | 2 |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 2 |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 2 |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 1 |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 1 |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 2 |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo | 3 |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 2 |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 3 |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 2 |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 3 |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 1 |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 3 |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 3 |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 2 |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 2 |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 1 |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 2 |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 2 |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 3 |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 3 |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 3 |
4912-4/03 | Transporte metroviário | 3 |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 3 |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 3 |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 3 |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 3 |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 3 |
4923-0/01 | Serviço de táxi | 3 |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 3 |
4924-8/00 | Transporte escolar | 3 |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 3 |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 3 |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal | 3 |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional | 3 |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 2 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 3 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 3 |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 3 |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 3 |
4940-0/00 | Transporte dutoviário | 1 |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 3 |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem de carga | 3 |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem de passageiros | 2 |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso de carga | 3 |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso de passageiros | 2 |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga municipal, exceto travessia | 3 |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 3 |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares municipal, exceto travessia | 2 |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 2 |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 3 |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 1 |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | 3 |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia municipal | 3 |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 3 |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 1 |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 1 |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 3 |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 3 |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | 3 |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 2 |
5130-7/00 | Transporte espacial | 1 |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão dewarrant | 3 |
5211-7/02 | Guarda-móveis | 2 |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 3 |
5212-5/00 | Carga e descarga | 3 |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 3 |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | 3 |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 3 |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 1 |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 3 |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 3 |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | 2 |
5231-1/02 | Atividades do operador portuário | 3 |
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | 3 |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | 2 |
5239-7/01 | Serviços de praticagem | 3 |
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 3 |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 2 |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 3 |
5250-8/01 | Comissária de despachos | 1 |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | 3 |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | 3 |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | 3 |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal | 3 |
5310-5/01 | Atividades do correio nacional | 3 |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional | 2 |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo correio nacional | 3 |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 3 |
5510-8/01 | Hotéis | 2 |
5510-8/02 | Apart-hotéis | 2 |
5510-8/03 | Motéis | 2 |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 3 |
5590-6/02 | Campings | 1 |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 2 |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 2 |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | 2 |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá e de sucos e similares | 3 |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | 3 |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 3 |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 3 |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 3 |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 2 |
5620-1/03 | Serviços de alimentação privativos - cantinas | 3 |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 3 |
5811-5/00 | Edição de livros | 2 |
5812-3/01 | Edição de jornais diários (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). | 2 |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários (Acrescentado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). | 2 |
5813-1/00 | Edição de revistas (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). | 3 |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 2 |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 2 |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | 2 |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | 2 |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 2 |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 2 |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 1 |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 3 |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 1 |
5912-0/01 | Serviços de dublagem | 2 |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 2 |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 1 |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 1 |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 3 |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 2 |
6010-1/00 | Atividades de rádio | 1 |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 3 |
6022-5/01 | Programadoras | 3 |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 3 |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada | 2 |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações | 2 |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia | 2 |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 3 |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 2 |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado | 3 |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 1 |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 1 |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 3 |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | 2 |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 3 |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 3 |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet | 2 |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 2 |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 1 |
6201-5/02 | Web design | 1 |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 2 |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | 1 |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | 2 |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 2 |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 2 |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 1 |
6391-7/00 | Agências de notícias | 2 |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 3 |
6410-7/00 | Banco Central do Brasil | 1 |
6421-2/00 | Bancos comerciais | 2 |
6422-1/00 | Bancos múltiplos com carteira comercial | 3 |
6423-9/00 | Caixa Econômica Federal | 2 |
6424-7/01 | Bancos cooperativos | 1 |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | 1 |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | 2 |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | 1 |
6431-0/00 | Bancos múltiplos sem carteira comercial | 1 |
6432-8/00 | Bancos de investimento | 1 |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | 2 |
6434-4/00 | Agências de fomento | 1 |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | 1 |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | 1 |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | 1 |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | 1 |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | 1 |
6438-7/01 | Bancos de câmbio | 1 |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | 1 |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | 1 |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | 3 |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | 2 |
6462-0/00 | Holdingsde instituições não financeiras | 3 |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, excetoholdings | 2 |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto fundos de investimento previdenciários e imobiliários | 1 |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | 1 |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | 1 |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil -factoring | 1 |
6492-1/00 | Securitização de créditos | 3 |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 2 |
6499-9/01 | Clubes de investimento | 1 |
6499-9/02 | Sociedades de investimento | 1 |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | 1 |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | 1 |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas organizações da sociedade civil de interesse público | 1 |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 1 |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros de vida | 1 |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | 2 |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | 2 |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | 1 |
6530-8/00 | Resseguros | 2 |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | 1 |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | 1 |
6550-2/00 | Planos de saúde | 2 |
6611-8/01 | Bolsa de valores | 1 |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | 1 |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | 1 |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | 2 |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | 1 |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | 1 |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | 1 |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 1 |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 2 |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | 2 |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | 1 |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | 2 |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | 1 |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | 1 |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | 1 |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 2 |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 1 |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | 1 |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 1 |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | 2 |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 2 |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 3 |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 2 |
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 3 |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 2 |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | 2 |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 2 |
6911-7/01 | Serviços advocatícios | 1 |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | 1 |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | 1 |
6912-5/00 | Cartórios | 1 |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | 1 |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | 2 |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 2 |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | 3 |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | 3 |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | 2 |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | 3 |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | 2 |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | 1 |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 2 |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 1 |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 2 |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 1 |
7311-4/00 | Agências de publicidade | 1 |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 3 |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 2 |
7319-0/02 | Promoção de vendas | 3 |
7319-0/03 | Marketingdireto | 3 |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 2 |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 2 |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 3 |
7410-2/02 | Designde interiores | 3 |
7410-2/03 | Designde produto | 3 |
7410-2/99 | Atividades dedesignnão especificadas anteriormente | 3 |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 2 |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | 2 |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 2 |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 2 |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 3 |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | 3 |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | 3 |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | 3 |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 2 |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 3 |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 2 |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 2 |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 2 |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 2 |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 3 |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 3 |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 2 |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo,DVDse similares | 3 |
7723-3/00 | Aluguel de objetos de vestuário, joias e acessórios | 2 |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 3 |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais | 3 |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | 1 |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 3 |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 3 |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 3 |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 3 |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 1 |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo sem operador | 1 |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador | 3 |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 3 |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente sem operador | 3 |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | 1 |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | 3 |
7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária | 3 |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 2 |
7911-2/00 | Agências de viagens | 1 |
7912-1/00 | Operadores turísticos | 1 |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 1 |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | 3 |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | 2 |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 3 |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônicos | 3 |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | 3 |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | 2 |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 3 |
8112-5/00 | Condomínios prediais | 2 |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 3 |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | 3 |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 3 |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | 3 |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 2 |
8219-9/01 | Fotocópias | 1 |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | 3 |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 3 |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 3 |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | 1 |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 2 |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 3 |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | 3 |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | 1 |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | 2 |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | 2 |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | 2 |
8299-7/06 | Casas lotéricas | 2 |
8299-7/07 | Salas de acesso à internet | 2 |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 2 |
8411-6/00 | Administração pública em geral | 2 |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | 1 |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | 2 |
8421-3/00 | Relações exteriores | 1 |
8422-1/00 | Defesa | 1 |
8423-0/00 | Justiça | 1 |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | 2 |
8425-6/00 | Defesa civil | 1 |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | 1 |
8511-2/00 | Educação infantil - creche | 2 |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | 1 |
8513-9/00 | Ensino fundamental | 1 |
8520-1/00 | Ensino médio | 1 |
8531-7/00 | Educação superior - graduação | 1 |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 1 |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 1 |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | 1 |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | 2 |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares | 1 |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | 2 |
8591-1/00 | Ensino de esportes | 2 |
8592-9/01 | Ensino de dança | 1 |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | 1 |
8592-9/03 | Ensino de música | 1 |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 1 |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | 1 |
8599-6/01 | Formação de condutores | 1 |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | 3 |
8599-6/03 | Treinamento em informática | 1 |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 1 |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | 1 |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 2 |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | 2 |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 2 |
8621-6/01 | Unidade de terapia intensiva móvel - UTI móvel | 2 |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 2 |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 2 |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 1 |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 2 |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 1 |
8630-5/04 | Atividade odontológica | 1 |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 1 |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 2 |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 2 |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 2 |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 2 |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | 2 |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | 1 |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 2 |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 2 |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 1 |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (por exemplo, ECG, EEG e outros exames análogos) | 3 |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (por exemplo, endoscopia e outros exames análogos) | 2 |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 2 |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 2 |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 1 |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 1 |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 1 |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 2 |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 1 |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 3 |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 1 |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 1 |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 2 |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 1 |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 1 |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 2 |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 2 |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 2 |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | 1 |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 2 |
8690-9/04 | Atividades de podologia | 2 |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 2 |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 2 |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 2 |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 1 |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) | 3 |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos | 2 |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 2 |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 1 |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | 2 |
8730-1/01 | Orfanatos | 2 |
8730-1/02 | Albergues assistenciais | 2 |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 2 |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 2 |
9001-9/01 | Produção teatral | 1 |
9001-9/02 | Produção musical | 2 |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 2 |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 1 |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | 3 |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | 1 |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | 3 |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | 1 |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | 1 |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 3 |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 2 |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | 1 |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | 1 |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 2 |
9200-3/01 | Casas de bingo | 1 |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 2 |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 1 |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 2 |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | 2 |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 1 |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | 2 |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 2 |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | 2 |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 1 |
9329-8/02 | Exploração de boliches | 3 |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 1 |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 3 |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 2 |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 3 |
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | 3 |
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | 3 |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | 2 |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 2 |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | 2 |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | 1 |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 2 |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 2 |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 3 |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 2 |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 3 |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 1 |
9529-1/02 | Chaveiros | 3 |
9529-1/03 | Reparação de relógios | 1 |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | 3 |
9529-1/05 | Reparação de artigos de mobiliário | 2 |
9529-1/06 | Reparação de joias | 2 |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 3 |
9601-7/01 | Lavanderias | 3 |
9601-7/02 | Tinturarias | 3 |
9601-7/03 | Toalheiros | 3 |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | 2 |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 2 |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | 3 |
9603-3/02 | Serviços de cremação | 2 |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | 2 |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | 2 |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | 3 |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 3 |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | 3 |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 1 |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 1 |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação depiercing | 2 |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | 2 |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | 2 |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 2 |
9700-5/00 | Serviços domésticos | 2 |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 1 |