Instrução Normativa SRF Nº 208 DE 27/09/2002


 Publicado no DOU em 1 out 2002


Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições das Leis nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e das Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

§ 1º Consideram-se recebidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.

§ 2º A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

§ 3º Ato da Secretaria da Receita Federal (SRF) reconhecendo a reciprocidade de tratamento dispensa a prova de que trata o § 2º.

Conceito de residente e não-residente no País

Art. 2º Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1383 DE 07/08/2013).

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, b, item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, a, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.

Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.

Cadastro de Pessoas Físicas

Art. 5º A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I - imóveis;

II - veículos;

III - embarcações;

IV - aeronaves;

V - participações societárias;

VI - contas correntes bancárias;

VII - aplicações no mercado financeiro;

VIII - aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002.

Declaração de Ajuste Anual
Pessoa física que passar à condição de residente no Brasil

Art. 6º A pessoa física que passar à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a condição de residente.

Art. 7º Na Declaração de Ajuste Anual é aplicada a tabela progressiva anual e são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, devem ser relacionados, na coluna "Situação em 31 de dezembro" do ano-calendário anterior, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, no Brasil e no exterior, que constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

§ 1º A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo:

I - dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-obrigado à entrega de declaração, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no Brasil, os valores de aquisição convertidos:

a) em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;

b) em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000;

III - dos bens e direitos situados no Brasil, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no Brasil, o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, se for o caso.

§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso II do § 1º, os valores de aquisição são atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I, se for o caso.

§ 3º A pessoa física que passar à condição de residente no Brasil, que não tenha tido essa condição anteriormente, deve declarar os bens e direitos situados no exterior na forma do disposto no inciso II do § 1º.

§ 4º Os saldos dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 5º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 6º Nas situações previstas no § 1º, inciso II, a, e no § 4º, caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o custo de aquisição dos bens e direitos, os saldos dos depósitos e o estoque de moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º Considera-se o custo de aquisição igual a zero na impossibilidade de sua comprovação.

Pessoa física que passar à condição de não-residente Saída definitiva do País

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

§ 3º Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.

§ 4º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor correspondente à dedução anual por dependente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

IV - as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 5º Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º, deve ser observado que:

I - excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

II - as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 6º As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 7º As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

§ 9º os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 10. As deduções de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário a que se referir a declaração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 11. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 12. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

§ 14. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2134 DE 27/02/2023).

§ 15. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.

§ 2º Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Saída em caráter temporário do Brasil

Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 1º Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

I - de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

II - de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20.

§ 2º Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45.

§ 3º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

§ 6º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2134 DE 27/02/2023).

§ 7º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.

§ 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil

Art. 12. A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.

Falta de apresentação da declaração

Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

I - existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou

II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Tributação de Rendimentos
Recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil Ganhos de capital

Art. 14. A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de acordo com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e sua regulamentação.

Resultado da atividade rural

Art. 15. O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário e deve ser apurado de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

§ 1º O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos arts. 1º, caput e § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º O imposto pago no exterior é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais rendimentos recebidos

Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 4º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

§ 6º O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º.

§ 7º Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o § 6º relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

§ 8º Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o § 6º.

§ 9º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 10. Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 11. A dedução a que se refere o inciso IV do § 9º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 12. As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 13. As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

§ 15. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 16. Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Recebidos por ausente no exterior a serviço do Brasil

Art. 17. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto na fonte, observado o disposto no § 5º do art. 16.

§ 1º Na determinação da base de cálculo mensal são considerados como tributáveis 25% do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira são convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

§ 4º Aos demais rendimentos recebidos no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos arts. 14 a 16.

§ 5º Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no País estão sujeitos à tributação segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

Art. 18. Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado prestado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, são tributados 25% do total dos rendimentos recebidos, sendo os restantes 75% considerados rendimentos não-tributáveis.

§ 1º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes.

§ 2º Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 3º A dedução a que se refere o inciso IV do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 4º As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 5º As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 6º A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.

§ 7º O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Recebidos por pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente

Art. 19. A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente tem seus rendimentos, inclusive os recebidos de fontes situadas no exterior, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil, a partir da data da chegada consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Recebidos por pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário

Art. 20. Os rendimentos de pessoa física portadora de visto temporário:

I - recebidos de fontes situadas no Brasil até o dia anterior à data de aquisição da condição de residente no País são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45;

II - recebidos de fontes situadas no Brasil e no exterior a partir da data de aquisição da condição de residente no País são tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Recebidos de organismos internacionais

Art. 21. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais organismos como integrantes das categorias por elas especificadas.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deve ser:

I - prestada em formulário, conforme o modelo constante no Anexo II, e conter o nome do organismo internacional, a relação dos servidores abrangidos pela isenção e os respectivos números de inscrição no CPF;

II - enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.

Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não-residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.

Parágrafo único. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.

Recebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil

Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil por:

I - servidor diplomático de governo estrangeiro;

II - servidor não-brasileiro de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.

Art. 24. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Recebidos do Governo brasileiro no exterior por não-residente

Art. 25. Estão isentos do imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente, como assalariado ou não, recebidos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

Ganhos de capital de não-residente

Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 1º O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.

§ 2º O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos:

I - até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes no Anexo I;

II - a partir de 1996 não está sujeito a atualização.

§ 3º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea.

§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016).

§ 5º Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.

Art. 27. O imposto sobre o ganho de capital é:

I - determinado à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante;

II - recolhido pelo alienante ou seu procurador na data da alienação.

Operações financeiras de não-residente

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 29. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 31. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 32. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 33. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 34. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Remessas a não-residente

Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.

Remuneração do trabalho e de serviços

Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.

Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

Art. 37. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Art. 38. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Art. 39. Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Art. 40. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero.

Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

Art. 41. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero.

Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Demais rendimentos recebidos por não-residente

Art. 42. Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei.

§ 1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 2º As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Conceito de país com tributação favorecida

Art. 43. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência.

Recolhimento do imposto

Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.

Lucros e dividendos

Art. 45. Não estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas não-residentes.

Disposições Finais

Art. 46. O imposto deve ser recolhido em nome do espólio até o trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, no caso de falecimento de não-residente no Brasil.

Art. 47. O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País, o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País e o formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts. 9º, 11, 11-A e o inciso I do § 2º do art. 21, serão disponibilizados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 48. Ficam aprovados:

I - a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - o formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo II).

Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 73/98, de 23 de julho de 1998, nº 146/98, de 11 de dezembro de 1998, e nº 167/99, de 23 de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos*

Índices para valores expressos em Reais

  1995  1994 
JAN  0,8166 
FEV  0,8166 
MAR  0,8166 
ABR  0,8521 
MAI  0,8521 
JUN  0,8521 
JUL  0,9128  0,6779 
AGO  0,9128  0,7133 
SET  0,9128  0,7490 
OUT  0,9596  0,7612 
NOV  0,9596  0,7757 
DEZ  0,9596  0,7986 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

  1994  1993 
JAN  226,5838 
FEV  315,3373 
MAR  440,5213 
ABR  632,7260 
MAI  893,7251 
JUN  1288,8379 
JUL 
AGO  51,6351 
SET  68,1549 
OUT  91,5892 
NOV  123,7963 
DEZ  165,7657 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1993  1992  1991  1990 
JAN  8944,793  720,4779  151,5152 
FEV  11580,825  904,9234  182,1368 
MAR  14675,226  1141,1126  203,6121  33,2962 
ABR  18484,916  1392,4943  213,8125  48,2139 
MAI  23538,699  1668,6256  228,0957  52,0084 
JUN  30320,200  2059,9131  252,7992  56,9759 
JUL  39519,343  2539,2543  283,4891  64,3374 
AGO  3072,7525  327,7542  72,0781 
SET  3783,7818  378,9461  81,2750 
OUT  4666,5380  458,8306  92,8152 
NOV  5855,5690  580,3260  107,2754 
DEZ  7243,3329  720,4779  126,9078 

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

  1990  1989 
JAN  10,4555  0,5515 
FEV  18,0650  0,7235 
MAR  33,2962  0,9447 
ABR  1,0319 
MAI  1,1073 
JUN  1,2175 
JUL  1,5198 
AGO  1,9569 
SET  2,5313 
OUT  3,4411 
NOV  4,7359 
DEZ  6,6974 

Índices para valores expressos em Cruzados

  1989  1988  1987  1986 
JAN  551,4563  53,3508  11,6159 
FEV  62,1608  13,5700 
MAR  73,3269  16,2312  9,5095 
ABR  85,0644  18,5873  9,4946 
MAI  101,4610  22,4835  9,5735 
JUN  119,5108  27,7523  9,7067 
JUL  142,8467  32,7552  9,8306 
AGO  177,1870  33,7538  9,9471 
SET  213,7898  35,9000  10,1142 
OUT  265,1106  37,9401  10,2889 
NOV  337,3606  41,4237  10,4843 
DEZ  428,1914  46,7426  10,8289 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1986  1985  1984  1983  1982  1981  1980 
JAN  7154,2187  2183,6293  674,4178  260,1557  129,9540  66,0034  43,6003 
FEV  8315,5785  2458,7760  740,5248  275,7534  136,4509  69,3049  45,4306 
MAR  2709,5023  831,6084  294,2330  143,2689  73,8098  47,1142 
ABR  3053,5621  914,7541  320,7264  150,4332  78,4588  48,8560 
MAI  3414,8122  996,2060  349,5961  158,7074  83,1659  50,6635 
JUN  3756,5968  1084,8627  377,5557  167,4391  88,1562  52,3851 
JUL  4102,4262  1184,6931  407,0068  176,6409  93,4447  54,0611 
AGO  4414,8861  1306,7699  443,6374  187,2433  99,0493  55,7928 
SET  4775,8834  1445,1775  481,3550  200,3535  104,7954  57,5801 
OUT  5210,4453  1596,9328  527,0864  214,3738  110,7690  59,3067 
NOV  5679,6407  1798,1611  578,2024  229,3774  117,0890  61,2027 
DEZ  6311,1332  1976,1064  626,7905  244,2900  123,5304  63,1619 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1979  1978  1977  1976  1975  1974  1973 
JAN  29,2084  21,3001  16,4143  11,9172  9,5414  7,2055  6,3339 
FEV  29,8682  21,7498  16,6979  12,1465  9,6870  7,2814  6,3966 
MAR  30,5634  22,2542  17,0275  12,4178  9,8475  7,3903  6,4636 
ABR  31,3269  22,8280  17,4136  12,7125  10,0326  7,4834  6,5414 
MAI  32,4999  23,4947  17,9159  13,0338  10,2326  7,6057  6,6165 
JUN  33,7411  24,2103  18,4925  13,4216  10,4684  7,7675  6,7004 
JUL  34,8635  24,9399  19,1083  13,8178  10,6598  8,0259  6,7748 
AGO  35,8141  25,7021  19,6192  14,1709  10,8421  8,3790  6,8354 
SET  36,8430  26,4150  20,0212  14,5653  11,0112  8,7785  6,8926 
OUT  38,3244  27,1051  20,3021  15,0451  11,2347  9,1073  6,9596 
NOV  40,0813  27,7498  20,5837  15,5871  11,4786  9,3040  7,0071 
DEZ  41,8914  28,4601  20,8908  16,0593  11,7210  9,4213  7,0670 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1972  1971  1970 
JAN  5,4984  4,5142 
FEV  5,5644  4,5974 
MAR  5,6387  4,6581 
ABR  5,7032  4,7046 
MAI  5,7790  4,7592  4,0291 
JUN  5,8763  4,8272  4,0665 
JUL  5,9817  4,9228  4,1292 
AGO  6,0677  5,0211  4,1656 
SET  6,1185  5,1265  4,2051 
OUT  6,1625  5,2383  4,2551 
NOV  6,2214  5,3437  4,3345 
DEZ  6,2626  5,4314  4,4275 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

  1970  1969  1968  1967 
JAN  3,7849  3,1835  2,5454 
FEV  3,8699  3,2416  2,5899  2,1254 
MAR  3,9477  3,2988  2,6276  2,1700 
ABR  3,9922  3,3453  2,6660  2,2021 
MAI  4,0291  3,3971  2,7161  2,2353 
JUN  3,4391  2,7884  2,2754 
JUL  3,4856  2,8680  2,3397 
AGO  3,5096  2,9322  2,3988 
SET  3,5357  2,9858  2,4355 
OUT  3,5678  3,0280  2,4471 
NOV  3,6259  3,0735  2,4640 
DEZ  3,7017  3,1236  2,4989 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1967  1966  1965  1964  1963  1962  1961 
JAN  2076,2149  1483,6788  1009,9330  558,5094  256,9452  155,9645  111,5376 
FEV  2125,4097  1523,8739  1009,9330  594,2552  279,4696  159,1750  110,2887 
MAR  1546,2213  1009,9330  633,6666  301,2861  161,2328  111,8940 
ABR  1572,9675  1197,6364  662,4604  307,2775  163,2881  117,0789 
MAI  1633,8163  1197,6364  686,7544  325,9594  170,3513  117,8019 
JUN  1706,2180  1197,6364  724,3962  352,1241  176,2466  119,4906 
JUL  1775,9147  1358,4926  775,6892  366,1544  184,7356  119,6701 
AGO  1825,9437  1358,4926  806,2526  387,7940  190,7269  125,5780 
SET  1877,7928  1403,1875  847,1808  417,4727  196,8042  130,8438 
OUT  1931,4115  1421,0351  893,7465  449,3759  202,9725  143,5394 
NOV  1982,4011  1434,4588  893,7465  473,0632  220,7569  148,6308 
DEZ  2027,9303  1456,8062  893,7465  514,5476  233,4550  151,0425 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1960  1959  1958  1957  1956  1955  1954 
JAN  84,6372  62,4743  51,6570  48,8888  39,3255  35,2149  26,9914 
FEV  87,9463  66,7643  51,3916  49,1568  39,8614  34,8560  27,4186 
MAR  89,1067  67,1207  51,3916  49,0658  40,4858  35,1239  27,7953 
ABR  90,0016  68,8195  51,9275  48,4414  41,2012  35,9278  28,5107 
MAI  90,0016  69,9799  52,6404  48,5299  42,0961  35,5714  29,0466 
JUN  90,3580  70,8748  52,6404  48,4414  43,2565  35,9278  30,0300 
JUL  92,0568  71,5902  52,9109  49,0658  43,8834  36,5548  30,9224 
AGO  96,2609  75,0763  54,2507  49,9607  44,7758  37,3587  31,3699 
SET  99,8279  77,2201  55,5906  49,8722  45,5797  38,2536  32,0853 
OUT  104,6538  78,9189  57,8253  49,7812  46,5631  38,6985  32,4417 
NOV  107,2476  81,5101  60,6870  50,4966  46,7426  39,0575  33,3366 
DEZ  109,2194  82,8524  60,4165  51,3006  46,6541  39,5024  34,2315 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1953  1952  1951  1950  1949  1948  1947 
JAN  23,5060  22,3444  18,1431  15,3730  14,6573  13,7644  12,7813 
FEV  23,6845  21,8975  18,4116  15,1042  14,7475  14,3006  12,8703 
MAR  23,6845  21,7190  18,7693  14,8368  14,7475  14,2104  12,9595 
ABR  23,3276  22,1649  19,3055  14,6573  14,8368  14,0319  12,8703 
MAI  23,2383  21,9867  19,6625  14,7475  14,5681  13,9429  12,9595 
JUN  23,5953  21,9867  19,5732  14,9260  14,5681  14,1211  12,9595 
JUL  26,0080  22,5229  19,3055  15,4622  14,7475  14,0319  12,8703 
AGO  25,8285  22,7011  19,6625  15,9984  14,9260  14,3006  12,7813 
SET  25,9170  22,3444  19,8417  16,2669  15,1935  14,3006  12,8703 
OUT  26,0965  22,7011  20,5564  16,9815  15,2837  14,3006  13,0487 
NOV  26,7234  23,3276  20,9143  17,3392  15,5515  14,3006  13,4064 
DEZ  26,9914  23,3276  21,3613  17,6962  15,5515  14,2104  13,4957 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1946  1945  1944  1943  1942 
JAN  11,1717  9,7424  8,4013  7,0607 
FEV  11,1717  9,9209  8,4013  7,1499 
MAR  11,3509  9,9209  8,4013  7,2394 
ABR  11,5294  9,9209  8,6695  7,3289 
MAI  11,6187  10,1886  8,6695  7,4181 
JUN  11,9764  10,3678  8,7587  7,5076 
JUL  12,1548  10,7255  8,9375  7,5969 
AGO  12,3341  10,5463  9,1162  7,6864 
SET  12,3341  10,6355  9,2952  7,7756 
OUT  12,5126  10,8148  9,2952  7,8651 
NOV  12,4233  10,8148  9,2952  7,9543  6,7925 
DEZ  12,5126  10,9040  9,2952  8,1333  7,0607 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

  1942  1941  1940  1939  1938 
JAN  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
FEV  5,8093  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
MAR  5,8988  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
ABR  5,9881  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
MAI  6,0775  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUN  6,2563  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUL  6,3455  5,4519  5,0049  4,7370  4,6475 
AGO  6,4350  5,4519  5,0944  4,7370  4,6475 
SET  6,5245  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
OUT  6,7032  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
NOV  5,6306  5,0944  4,8262  4,6475 
DEZ  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475 

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos*

  1995  1994 
JAN  0,8166 
FEV  0,8166 
MAR  0,8166 
ABR  0,8521 
MAI  0,8521 
JUN  0,8521 
JUL  0,9128  0,6779 
AGO  0,9128  0,7133 
SET  0,9128  0,7490 
OUT  0,9596  0,7612 
NOV  0,9596  0,7757 
DEZ  0,9596  0,7986 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

  1994  1993 
JAN  226,5838 
FEV  315,3373 
MAR  440,5213 
ABR  632,7260 
MAI  893,7251 
JUN  1288,8379 
JUL 
AGO  51,6351 
SET  68,1549 
OUT  91,5892 
NOV  123,7963 
DEZ  165,7657 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1993  1992  1991  1990 
JAN  8944,793  720,4779  151,5152 
FEV  11580,825  904,9234  182,1368 
MAR  14675,226  1141,1126  203,6121  33,2962 
ABR  18484,916  1392,4943  213,8125  48,2139 
MAI  23538,699  1668,6256  228,0957  52,0084 
JUN  30320,200  2059,9131  252,7992  56,9759 
JUL  39519,343  2539,2543  283,4891  64,3374 
AGO  3072,7525  327,7542  72,0781 
SET  3783,7818  378,9461  81,2750 
OUT  4666,5380  458,8306  92,8152 
NOV  5855,5690  580,3260  107,2754 

ANEXO II

Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil

Este formulário deve ser preenchido pelos organismos internacionais que pagarem rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, a servidores residentes no País.

Local de entrega: Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)

Edifício Anexo do Ministério da Fazenda - Ala A - 2º andar - sala 201

Esplanada dos Ministérios - Brasília/DF. CEP 70048-900.

1. FONTE PAGADORA

DENOMINAÇÃO 
ENDEREÇO  CIDADE  UF 

2. BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS

BENEFICIÁRIO  CPF  RENDIMENTOS 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

3. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME  DATA 
ASSINATURA 


Aprovado pela IN SRF nº 208/2002