Instrução Normativa SRF nº 513 de 17/02/2005


 Publicado no DOU em 21 fev 2005


Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).


Conheça o LegisWeb

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001, nos arts. 59, § 1º, 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

LOCAIS DE OPERAÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO DO REGIME

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013):

Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado:

I - no próprio bem em construção ou conversão;

II - em estaleiro naval;

III - em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º; ou

IV - em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a IV do caput.

Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro operado nos locais previstos no caput do art. 2º poderá ser aplicado aos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, conforme o caso:

I - dos impostos incidentes na importação e das contribuições referidas na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro na importação; e

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições referidas na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na aquisição de mercadoria nacional pelo beneficiário para ser incorporada ao produto a ser exportado.

Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território nacional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º e habilitada a operar o regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Parágrafo único. O beneficiário responde pelas obrigações tributárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), dispensada a prestação de garantia.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013):

Art. 6º A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, deverá:

I - estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, dos bens referidos no art. 1º;

II - atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

III - dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB.

Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

III - documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso III do art. 6º;

IV - descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto;

V - relação dos produtos a serem industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

VII - estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica já habilitada pretender operar o regime, concomitantemente, com base em contratos diversos, desde que na mesma Região Fiscal, não serão exigidos os documentos a que se referem os incisos I e III.

Art. 8º A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 7º, deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 6º;

II - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

IV - realizar diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

V - proceder à avaliação do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, nos termos do ato normativo específico; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

Parágrafo único. O Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal, no âmbito de sua jurisdição, poderá constituir equipe regional para a adoção dos procedimentos de que trata este artigo.

(Revogado a partir de 09/01/2014 pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014):

Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual esteja subordinada a unidade da RFB referida no caput do art. 8º: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido;

III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, nos termos de ato normativo específico; e

IV - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 10. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e deverá indicar:

I - o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização dos bens a que se refere o art. 1º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

II - o caráter precário da habilitação;

III - o prazo de habilitação do beneficiário, de acordo com o contrato; e

IV - o número do processo administrativo referente à habilitação.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME

Mercadorias Importadas

Art. 11. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.

§ 2º No caso de admissão no regime de mercadoria exportada sem a saída do território nacional, prevista no parágrafo único do art. 3º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho aduaneiro de admissão no regime, serão efetuados em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

§ 3º Poderá, mediante solicitação do interessado, ser dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para admissão no regime.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005):

Art. 11-A. As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.

§ 1º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.

§ 2º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.

§ 3º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de aplicação do regime.

§ 4º O eventual despacho para consumo de mercadoria importada com cobertura cambial, na forma prevista no art. 17, inciso IV, será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais.

Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador autorizado a operá-lo, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 11, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.

Art. 13. Na hipótese de desembaraço por intermédio de canal de conferência aduaneira que dispense a verificação física da mercadoria, a retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 8º, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo máximo de até trinta dias do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art. 35.

§ 2º Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, será apurada por ocasião da extinção do regime.

§ 3º Também considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.

§ 4º O disposto no § 3º não exime o importador do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for caso.

§ 5º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea e do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 6º Os acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, após o prazo a que se refere o caput, bem assim as que não decorram de erro na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso. Mercadorias Nacionais

Art. 14. A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do art. 2º, para ser utilizada na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Art. 16. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx". (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com exigibilidade suspensa na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - é vedada a apropriação como crédito tributário do valor das contribuições suspensas.

.

DA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005):

Art. 16-A. A substituição do beneficiário do regime poderá ser autorizada pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa substituída, com base em requerimento firmado pelas partes interessadas.

§ 1º A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no regime, e será outorgada em relação à totalidade da mercadoria constante do documento de admissão ou, no caso de já ter sido adotada uma das hipóteses de extinção previstas no art. 17, ao saldo remanescente.

§ 2º No caso de mercadoria importada, a substituição será feita mediante retificação da declaração de admissão, de ofício, e consistirá na averbação, no campo destinado a Informações Complementares, dos dados do novo beneficiário e da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida.

§ 3º No caso de mercadorias nacionais, a substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com base na Nota Fiscal que acoberte tal procedimento, e será considerada efetivada na data do recebimento da mercadoria pelo beneficiário substituto.

§ 4º Os eventos decorrentes da transferência da titularidade das mercadorias deverá ensejar, por parte dos beneficiários envolvidos, o controle dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos em seus sistemas informatizados, mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 5º A responsabilidade relativa aos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao beneficiário substituto, ficando extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005):

Art. 16-B. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, entre os estabelecimentos envolvidos, será realizada com base em nota fiscal contendo a indicação:

I - do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex, no caso de mercadorias importadas;

II - do valor dos tributos, com suspensão do pagamento, incidentes na importação; e

III - da expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx". (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser realizada apenas com o extrato da declaração de admissão registrada no Siscomex, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo Fisco estadual.

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

(Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005):

Art. 17. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I - exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial;

III - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, observada a legislação específica;

IV - transferência da mercadoria importada para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, desde que no estado em que foi importada e sem cobertura cambial;

V - despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do art. 11A; ou

VI - destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será processado no Siscomex, com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização, observando-se, conforme o caso, o estabelecido nas Instruções Normativas SRF nºs 266, de 23 de dezembro de 2002, ou 369, de 2003.

§ 2º Os números de registro da nota fiscal e das declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados na declaração de exportação, no campo destinado a Observações do Registro de Exportação.

§ 3º Na hipótese de exportação do produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada, a exportação será precedida, quando for o caso, da correspondente DI para efeitos cambiais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

§ 4º A aplicação de mercadoria importada para a execução de outro contrato de mesma natureza, pelo beneficiário habilitado, prescinde de nova admissão no regime e não interrompe a contagem do prazo a que se refere o art. 18, devendo tal procedimento ser previamente autorizado pela unidade da SRF a que se refere o art. 8º, bem assim ser registrado nos controles informatizados do regime relativos a cada contrato.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 6º A transferência a que se refere o inciso IV do caput será processada observando-se o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

§ 7º A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos com pagamento suspenso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

Art. 18. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo previsto no contrato a que se refere o inciso II do caput do art. 7º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014):

Art. 18-A. No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato de que trata o inciso II do caput do art. 7º, por motivos alheios à vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

§ 1º No prazo previsto no caput, o beneficiário poderá:

I - formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto;

II - adotar as hipóteses de extinção previstas no art. 17; ou III - promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do art. 16a.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, novas mercadorias não poderão ser admitidas no regime, exceto aquelas que na data da rescisão ou do vencimento do contrato já estiverem embarcadas com destino ao País ou, tratando-se de mercadoria nacional, já tiverem sido remetidas para o estabelecimento da beneficiária.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o novo contrato, atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, resultará em uma nova habilitação pelo prazo nele previsto."

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014):

Art. 18-B. Para permanência das mercadorias no regime, na hipótese prevista no art.18-A, o beneficiário deverá apresentar requerimento à unidade da RFB referida no caput do art. 7º, instruído com os documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado.

Parágrafo único. O requerimento deverá conter ainda indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.

Art. 19. Nos casos de extinção do regime, a apropriação pelo beneficiário dos valores de tributos com a exigibilidade suspensa, relativamente às mercadorias importadas, deverá ser feita efetuando-se a baixa dos tributos com exigibilidade suspensa de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

Art. 20. Os resíduos do processo produtivo não exportados ou não destruídos serão despachados para consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação.

Parágrafo único. A unidade a que se refere o art. 8º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle cabíveis.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 21. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País, na forma do inciso V do art. 17.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 1º art. 32.

Art. 22. A DI a que se refere o § 2º do art. 21 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos legais.

Art. 23. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 17 ou 21, serão exigidos os tributos constituídos em TR, bem como os acréscimos legais e penalidades cabíveis, na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 24. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo, que será fixado por NCM.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de obsolescência, deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As mercadorias consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância a ser fixado com observância do disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.

§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

§ 7º O relatório mencionado no § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.

§ 8º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 9º Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 10. Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite previsto neste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

CONTROLE ADUANEIRO

Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado a que se refere o caput deverá individualizar o projeto por etapas, de acordo com o cronograma de execução.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 3º Na hipótese de beneficiário que opere com contratos diversos, o sistema de controle informatizado deverá controlar a entrada, a permanência e a saída de mercadorias individualmente por contrato.

Art. 26. O sistema de controle informatizado a que se refere o art. 25 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias contados da habilitação e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1512 DE 07/11/2014, efeitos a partir de 09/01/2014).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005):

Art. 27. O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá, sem prejuízo de outros controles estabelecidos na sua especificação, contemplar:

I - o registro de dados de importações, inclusive com base em outros regimes aduaneiros especiais, e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;

II - relação dos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, especificados por classificação fiscal, com estimativa de quantidade, de acordo com o projeto;

III - o registro de dados de mercadorias em estoque, nacionais ou estrangeiras, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;

IV - o registro de dados de mercadorias destinadas na forma do art. 17, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;

V - as movimentações relativas à saída e ao retorno de mercadorias, realizadas ao amparo do art. 33;

VI - a admissão e a saída de mercadorias em decorrência da substituição do beneficiário do regime; e

VII - o controle do valor dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos, relacionado às entradas de mercadorias importadas ou nacionais, referenciadas aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias.

Parágrafo único. Para fins do inciso II, as informações serão inseridas no sistema de controle informatizado previamente ao registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.

Art. 28. O beneficiário deverá registrar as mercadorias admitidas no regime, bem assim as admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema de controle informatizado.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

II - suspensão:

a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea a; ou

III - cancelamento, nas hipóteses de:

a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:

I - não dispensa a multa prevista na alínea e do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

Art. 30. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no art. 6º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração.

Art. 31. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 32. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do art. 17.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 34. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 35. A Coana estabelecerá:

I - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do art. 6º, em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

II - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso III do art. 7º; e

III - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VI do art. 7º.

Art. 36. Os beneficiários do regime poderão, até 31 de dezembro de 2006, utilizar sistemas de controle informatizado desenvolvidos com base nas especificações vigentes para o controle de mercadorias submetidas a operações de industrialização ao amparo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

Art. 37. A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma prevista nesta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem como de eventual processo de industrialização dos bens a que se refere o art. 1º, ou de suas partes, ao amparo do regime, nesses recintos. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, ainda, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF n 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão dos bens a que se refere o art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013).

§ 2º A substituição do beneficiário poderá ser realizada inclusive entre beneficiários habilitados na forma desta Instrução Normativa e autorizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

§ 3º O procedimento previsto no inciso III do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, aplica-se somente a importações a serem realizadas com base em contratos que já tenham sido apresentados na forma do § 3º do mesmo art. 34. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 564 DE 24/08/2005).

Art. 38. A habilitação poderá ser outorgada sem a apresentação do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 6º, sob a condição de que a empresa o disponibilize no prazo de até cento e vinte dias decorridos da entrada em vigor do ato conjunto a que se refere o inciso I do art. 35.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será outorgada com base na análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação de controles informatizados, conforme estabelecido na legislação específica, serem realizados no prazo a que se refere o § 1º do art. 26.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que apresentem requerimento para habilitação no prazo de até sessenta dias, contado da data da publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º As operações realizadas pelo beneficiário no prazo de que trata o caput deverão ser registradas no sistema informatizado de controle, quando da sua implementação.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1410 DE 13/11/2013):

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO OPERADO EM PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS

Ilmo. Sr. Superintendente da Receita Federal,

De acordo com o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, venho requerer de V.Sa. habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro Operado em Plataformas Destinadas à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural em Construção ou Conversão no País.

NOME DA EMPRESA 
 
CNPJ DO ESTABELECIMENTO 
 
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.)  NÚMERO 
 
COMPLEMENTO (apto, sala, andar)  BAIRRO / DISTRITO  CEP 
 
MUNICÍPIO  UF  TELEFONE 
 
CONTRATO DE 
  CONSTRUÇÃO  CONVERSÃO 
TIPO DE BEM 
  PLATAFORMA 
  MÓDULOS PARA PLATAFORMAS 
  ESTRUTURAS MARÍTIMAS 

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) cópia do contrato referente à construção ou à conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos e de estruturas marítimas;

c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005;

c) descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto;

d) relação dos produtos por ela industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

e) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

f) estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso; e

g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento.

_________________________________________

Local e data

Assinatura