O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, pelo sistema tributário vigente, o ICMS incidente nas operações de saídas diretamente ao consumidor final pertence ao Estado onde se encontra o estabelecimento que promove a saída, ainda que o consumidor adquirente esteja localizado em outra unidade da Federação;
Considerando que, em decorrência de fatores de mercado, a procura por veículos novos em outra unidade da Federação, diretamente pelo consumidor, vem aumentando significativamente, em prejuízo do mercado local e, consequentemente, da arrecadação do ICMS;
Considerando que a exoneração do IPVA ou a redução do seu valor, condicionadas à aquisição dos respectivos veículos neste Estado, são medidas capazes de estimular essa aquisição em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado, com vantagem para o comércio local e, conseqüentemente, para a arrecadação deste Estado;
Considerando que, quantitativamente, a receita proveniente do ICMS, por veículo, é maior que a do IPVA, fato que justifica a renúncia de uma para garantir a outra, por resultar em maior vantagem para o Estado,
DECRETA:
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16523 DE 26/11/2024, que prorroga para 31 de dezembro de 2025, com a aplicação da redução prevista no § 1º do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI, do Subanexo Único, ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2019, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15211 DE 29/04/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Seção A do Subanexo V (na redação do
Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2000, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o IPVA relativo ao exercício de 2001 fica reduzido de cinco, seis, sete, oito, nove ou dez doze avos, conforme a aquisição do veículo se verifique, respectivamente, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro ou novembro de 2000.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados na posição 8702, na subposição 8701.2 e nos códigos 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16529 DE 03/12/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NCM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 163 cm³. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15827 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL(NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15942 DE 30/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16255 DE 18/08/2023):
Art. 1º-D. Fica reduzido em 100% (cem por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a partir do exercício de 2024, devido pelo proprietário de veículo automotor, de qualquer espécie ou categoria, com motor acionado, de forma originária ou decorrente de conversão autorizada, a Gás Natural Veicular (GNV).
§ 1º O veículo que for convertido ao acionamento a Gás Natural Veicular (GNV), a partir da data de
publicação do Decreto que introduziu este dispositivo, passa a fazer jus ao benefício fiscal do caput deste
artigo no exercício seguinte ao da conversão.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), identificará anualmente, de forma automática, os veículos com motoracionado a Gás Natural Veicular (GNV) que gozarão, no ano subsequente, do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do recebimento da notificação de lançamento do IPVA, o proprietário de veículo que
fizer jus à redução prevista neste artigo poderá realizar a abertura de solicitação, via Portal de serviços
eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação:
“IPVA - Reclamação/impugnação do lançamento de IPVA de veículos usados – alteração do valor venal
(base de cálculo), para fins de revisão da referida notificação.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015):
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, o IPVA relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinquenta por cento do seu valor.
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º-A . Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a partir do exercício de 2007, o IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN-MS). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"Art. 2º-A. O imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto, relativamente a veículos automotores, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, componentes de frota pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado. (Caput acrescentado pelo
Decreto nº 11.842, de 19.04.2005, DOE MS de 20.04.2005)"
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto e no art. 1º do Decreto nº 12.647 , de 25 de novembro de 2008.
(Redação dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A redução de que trata este artigo incide sobre o valor do imposto resultante da aplicação da redução de base de cálculo estabelecida com fundamento no art. 157, § 1º, da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009).
I - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - .................................................
a) a que a pessoa possua, em 31 de dezembro do exercício anterior, frota com mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA; (Redação dada à alínea pelo
Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
b) a que os veículos preexistentes e acrescentados permaneçam registrados no DETRAN-MS pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo; (Redação dada à alínea pelo
Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
c) .............................................."
"I - ............................................
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA; (Redação dada à alínea pelo
Decreto nº 11.969, de 09.11.2005, DOE MS de 10.11.2005)
b) .............................................
c) a que a pessoa, quando contribuinte do ICMS, esteja regular com o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, tanto de natureza principal quanto acessórias; (Alínea acrescentada pelo
Decreto nº 11.969, de 09.11.2005, DOE MS de 10.11.2005)"
"I - fica condicionada:
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
b) a que os veículos permaneçam registrados no departamento a que se refere a alínea a deste inciso pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo; (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 11.876, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005)"
"I - fica condicionada a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 11.842, de 19.04.2005, DOE MS de 20.04.2005)"
II - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
III - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"III - somente se aplica após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro; (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"III - somente se aplica: (Redação dada pelo
Decreto nº 11.876, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005)
a) após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro; (Redação dada à alínea pelo
Decreto nº 11.969, de 09.11.2005, DOE MS de 10.11.2005)
b) aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2006, relativamente aos veículos registrados anteriormente à data de 19 de abril de 2005; (Alínea acrescentada pelo
Decreto nº 11.876, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005)"
"III - ...........................................
a) por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada; (Alínea acrescentada pelo
Decreto nº 11.876, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005)
b) ............................................."
"III - somente se aplica por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 11.842, de 19.04.2005, DOE MS de 20.04.2005)"
2) Ver art. 7º do
Decreto nº 12.180, de 09.11.2006, DOE MS de 10.11.2006, que dispõe sobre o protocolo do pedido de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, de que trata este inciso.
IV - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata o inciso III. (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata a alínea a do inciso III. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 11.969, de 09.11.2005, DOE MS de 10.11.2005)"
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que: (Redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às locadoras de veículos, às transportadoras e às demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atendam à condição estabelecida no § 1º deste artigo, independentemente da atividade que exerçam. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 11.842, de 19.04.2005, DOE MS de 20.04.2005)"
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), 30 (trinta) veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA ou que estejam beneficiados pela isenção ou pela redução de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto, incluindo, quando for o caso, os veículos do estabelecimento matriz e os de suas filiais, localizadas neste Estado, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 492, de 15.12.2010, DOE MS de 17.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011):
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS):
a) um veículo ou mais destinados à transporte de produção ou transporte coletivo de passageiros, compreendendo caminhão com qualquer capacidade de carga e/ou ônibus e micro ônibus, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
b) trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados; (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), mais de trinta veículos sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
2) Ver art. 3º do
Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009, que determina, que as alterações introduzidas por esse Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
II - estejam em situação regular no que se refere às obrigações tributárias relativas ao ICMS e ao IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - sendo contribuintes do ICMS, estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao referido imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido nas Agências Fazendárias, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009).
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O inadimplemento da condição estabelecida na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo obriga o sujeito passivo a recolher aos cofres do Estado a parte do imposto que, em razão da redução prevista neste artigo, deixou de ser recolhida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, no prazo de dez dias após o encerramento do registro. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 11.876, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005)"
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14453 DE 18/04/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados:
a) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo;
b) as transferências para sócio da pessoa jurídica beneficiada, condição que deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese em que, observado o limite mínimo previsto no caput deste inciso, permanecem os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente:
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício;
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa jurídica beneficiada;
3. o veículo continue registrado no nome do sócio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
2) Ver art. 3º do
Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009, que determina, que as alterações introduzidas por esse Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
§ 3º-A. A SEFAZ identificará, de forma automática, os veículos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, devendo o interessado acompanhar o canal de comunicação do Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, para, se necessário, prestar esclarecimentos ou informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a notificação para pagamento do IPVA será expedida, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
§ 3º-C. No caso em que o contribuinte receba a notificação de lançamento do IPVA sem a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá realizar a abertura de solicitação pelo Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Redução da Base de Cálculo do IPVA para veículos de Frotista”, para fins de revisão da referida notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009).
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até trinta veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de trinta veículos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"§ 4º No caso de inexistência de frota no exercício anterior, aplica-se o benefício em relação à aquisição da primeira frota ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007, somente aos veículos que ultrapassarem a quantidade prevista na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
2) Ver art. 3º do Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009, que determina, que as alterações introduzidas por esse Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
§ 5º Na hipótese do § 4º, o benefício fica condicionado também a que o interessado adquira e registre os veículos a que se propôs adquirir até o dia 31 de dezembro do ano do pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Para efeito de atendimento da condição de pessoa jurídica possuidora de mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, prevista na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo, considera-se a soma dos veículos dos estabelecimentos matriz e filial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.024, de 30.12.2005, DOE MS de 02.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
§ 6º No caso de inadimplemento da condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo, o sujeito passivo deve pagar, no prazo de dez dias após o encerramento do registro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, a parte do imposto que, em razão da utilização da redução prevista neste artigo, deixou de ser paga. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16529 DE 03/12/2024):
Art. 2º-B. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, em que os respectivos veículos automotores estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:
I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Decreto para os veículos automotores, classificados nos referidos códigos;
II - inclusão ou exclusão de veículos automotores, classificados no código da referida nomenclatura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda