ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A consulente informa que pratica o comércio atacadista de mercadorias em geral, dentre outras atividades mercantis, e que remete mercadorias em bonificação para seus clientes, operação que, nos seus termos, não tem caráter comercial.
Entende que a bonificação é uma modalidade de desconto incondicional, pois entrega quantidade maior do produto pelo mesmo preço da quantidade efetivamente vendida. Portanto, esse desconto não integra a base de cálculo do imposto.
Expõe que, dessa forma, a nota fiscal emitida para acobertar a operação deve descrever o produto vendido, com o destaque do ICMS, e o produto bonificado, com base de cálculo do ICMS “zerada”.
E, no caso de produtos inclusos no regime da substituição tributária, deve ser apurado o ICMS relativo às operações subsequentes, considerando o valor dos produtos inclusos na bonificação somente para fins de cálculo do imposto da operação própria, embora não haja o efetivo recolhimento.
Posto isso, faz os seguintes questionamentos:
1. está correto o entendimento adotado?
2. caso considerada operação não tributada, pode ser utilizado o código CST 041 para os itens com bonificação?
3. nos casos de produtos inclusos no regime da substituição tributária, o procedimento também se aplica ao ICMS da operação própria, podendo ser utilizado o código CST 530?
4. em não sendo correto o procedimento exposto, o que deve fazer para não incluir esses produtos bonificados na base de cálculo do ICMS?
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem manifestado que incide o imposto em relação às mercadorias remetidas em bonificação para o cliente, conforme se observa do disposto nas Consultas n. 192/1991, n. 101/1997, n. 106/1997, n. 126/1997, n. 044/1998 e n.174/2001.
Destaca-se do entendimento já exarado que toda saída de mercadoria promovida por contribuinte do imposto, independentemente da natureza jurídica da operação, é fato gerador do ICMS, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 11.580/1996. Logo, o valor das mercadorias bonificadas deve compor a base de cálculo do imposto, observando-se o art. 8º da mesma lei.
Nesse sentido, há de se ter que a remessa de mercadorias de fabricação própria ou que constituam objeto normal de comercialização do contribuinte, distribuídas a título de bonificação ou de doação, corresponde a uma circulação de mercadoria, que configura hipótese de incidência do ICMS e se materializa na data da saída do estabelecimento.
Desse modo, a saída de mercadoria promovida por contribuinte acarreta consequências fiscais, independentemente da natureza do negócio jurídico e da vontade das partes. Sob o aspecto jurídico-tributário, portanto, não está afastada a tributação das saídas promovidas a título de bonificação por quaisquer regras de isenção ou não incidência.
Há de se ter que o desconto de que trata a lei corresponde a um abatimento no preço da mercadoria e, consequentemente, à uma redução da base de cálculo por disposição legal, quando não condicionado, onde o contribuinte envia ao cliente o total da mercadoria e observa no documento fiscal o percentual de desconto incondicional concedido.
Por conseguinte, esse desconto incondicionado não se confunde com bonificação que, diferentemente do desconto, equivale à exclusão de 100% do valor do produto.
Assim, a valor das mercadorias bonificadas integra a base de cálculo do imposto da operação de saída do contribuinte, cujas regras se aplicam também às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, onde a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, devendo o ICMS corresponder à carga tributária aplicada sobre essa base de cálculo.
Nesse caso, deve o substituto tributário efetivar a retenção e o recolhimento do ICMS em conformidade com a base de cálculo correspondente ao produto, estipulada no dispositivo regulamentar, e sobre essa aplicar o percentual de carga tributária devida para a substituição tributária, deduzindo o imposto próprio efetivamente recolhido, uma vez que o contribuinte substituído recebe os produtos e os revende, posteriormente, sem débito do ICMS, porquanto já recolhido antecipadamente pelo substituto tributário.
Incorreto, portanto, o posicionamento manifestado pela consulente.
Em razão do exposto, ficam prejudicadas as respostas às questões 2 a 4, em vista do disposto na legislação de regência, ressaltando-se que compete ao Setor Consultivo orientar o contribuinte em conformidade com a legislação vigente.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, cabe observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.124.743-3.