Publicado no DOU em 18 jun 2024
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2230 DE 18/10/2024).
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2204 DE 19/07/2024).
II - o microempreendedor individual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2230 DE 18/10/2024).
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2230 DE 18/10/2024).
IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2230 DE 18/10/2024).
§ 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e
II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
CAPÍTULO IV - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico .
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2204 DE 19/07/2024):
§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO VI - DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:
I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.
§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2204 DE 19/07/2024).
§ 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2204 DE 19/07/2024).
CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO
Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.
CAPÍTULO IX - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
§ 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Nota Legisweb: A Instrução Normativa RFB Nº 2216 DE 05/09/2024 dispõe que, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, as declarações deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade.
Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2241 DE 27/12/2024):
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 )
INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Nº | Nome | Descrição | Dispositivos Normativos | Tributos* |
01 | PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 . | Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. | IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
02 | RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12 a art. 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 628 a art. 645. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
03 | REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. | Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º a art. 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 286 a art. 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 646 a art. 663. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
04 | REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 , quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. | Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 13 a art. 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 166 a art. 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. | II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
05 | ÓLEO BUNKER | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. | Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 353 a art. 361 e art. 363 a art. 367. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
06 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. | Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 460 a art. 476. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
07 | DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS | Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22,caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 . | Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º a art. 9º; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021. | Contribuição Previdenciária |
08 | PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 1º a art. 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 282 e art. 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 150 a art. 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 81, art. 292 e art. 644. | IRPJ II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas |
09 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Exportação | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 577 a art. 579. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Industrialização | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 1º,caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. | Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 581 e art. 582. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
11 | CAFÉ NÃO TORRADO | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 589 e art. 590. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 592 e art. 593. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
13 | LARANJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
14 | SOJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. | Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 208, art. 395, art. 595 e art. 596. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação. | Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 206, art. 571, art. 584 e art. 585. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º,caput, inciso II, das Leis nº, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 574 a art. 576. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
17 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS | Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 61, art. 62, art. 369, art. 370 e art. 378. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
18 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57, art. 57-A, art. 57-C; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 233, art. 234, art. 371, art. 372, art. 374, art. 379, art. 380 e art. 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
19 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS | Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
20 | SUDAM / SUDENE - Redução 75% | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. | Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 627 a art. 640 e art. 658,caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 59 a art. 69. | IRPJ |
21 | SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30% | Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. | Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º,caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 658, § 2º, inciso VI, e art. 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 110, § 2º, inciso VII, e art. 115. | IRPJ |
22 | ADUBOS E FERTILIZANTES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
23 | DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
24 | AERONAVES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II e art. 28,caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º,caput, inciso VI, e art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 71,caput, inciso I, e art. 285,caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
25 | AERONAVES - Partes e Peças | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, e art. 28,caput,inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º,caput, inciso VII, e art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 71,caput, inciso II, e art. 285,caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
26 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses | Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º,caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479,caput, inciso IV. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
27 | PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29 | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008 . | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º,caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 105, art. 157,caput, inciso I, art. 290,caput, inciso I, art. 448,caput, inciso I, e art. 449,caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
28 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 269 e art. 510,caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
29 | SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS | Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela RFB ao regime. | Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. | IRPJ CSLL |
30 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional | Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,caput, inciso I, e art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 359,caput,art. 564,caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º,caput, §§ 8º, 10, 11 e art. 5º,caput, e §§ 1º a 3º. | IRPJ CSLL |
31 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI | Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,caput, inciso II, e art. 5º,capute parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. | IPI IPI-Importação |
32 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição | Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,caput, inciso III, e art. 6º,caput,e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 326, art. 327, § 2º, art. 564,caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e art. 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, art. 8º e art. 9º. | IRPJ CSLL |
33 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis | Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327, § 2º, art. 335, art. 564,caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e art. 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. | IRPJ |
34 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, e art. 10,caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 359, § 1º, e art. 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. | IRPJ |
35 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18,caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º,caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565,caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. | IRPJ CSLL |
36 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. | IRPJ CSLL |
37 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% | Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 . Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 . | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19,caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º,caput, e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566,caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º,caput, e §§ 2º a 5º e 7º. | IRPJ CSLL |
38 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% | Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJ CSLL |
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. | |||
39 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos | Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º,caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007 , realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 12 a art. 14. | IRPJ CSLL |
40 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos | Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. | IRPJ |
41 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas | Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. | IRPJ |
42 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União | Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 . | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. | IRPJ CSLL |
43 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação | Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 , dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. | IRPJ CSLL |
44 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 269, art. 510,caput, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, e art. 511 a art. 524. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
45 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006 , efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 270 e art. 525. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
46 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3% | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa. | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. art. 153, art. 193, art. 529, § 1º, inciso II, art. 533,caput, inciso I, e art. 534,caput,inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
47 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Real | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea "b", e art. 3º, § 17, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea "b", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso II, alínea "b", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533,caput, inciso II, alínea "b", e art. 534,caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
48 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Presumido e Simples Nacional | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533,caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 534,caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
49 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. | Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º,caput; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 82 e art. 526. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
50 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
51 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica. | Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 102 e art. 445. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
52 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação | Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º,caput, e §§ 2º-A e 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 82 e art. 83. | IPI |
53 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados a seu consumo interno, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas e os automóveis de passageiros. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,caput; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81,caput, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513,caput, inciso I. | IPI |
54 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da NCM), quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,caput, e § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81,caput, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513,caput, inciso II. | IPI |
55 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos | Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos, triciclos e suas partes e peças, produzidos na ZFM, destinados ao consumo interno ou à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 . | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A. | IPI |
56 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais | Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, os perfumes, o fumo, os automóveis de passageiros e as bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81,caput, inciso III. | IPI |
57 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros | Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. | II IPI-Importação |
58 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral | Redução de alíquota do II relativo a matérias- primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquotaad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1ºº, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | II |
59 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados (88%) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, quando saírem da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de 88% (oitenta e oito por cento) de sua alíquotaad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | II |
60 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquotaad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , acrescido de 5% (cinco por cento), limitado o referido coeficiente, no total, a 100% (cem por cento), desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º. | II |
61 | TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. | Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 104-A. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
62 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. | Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
63 | SEMENTES E MUDAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso III; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso III. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
64 | CORRETIVO DE SOLO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso IV; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso IV; . Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso IV | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
65 | FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso V; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso V. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
66 | INOCULANTES AGRÍCOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso VI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso VI. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
67 | VACINAS VETERINÁRIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso VII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso VII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
68 | FARINHAS A BASE DE MILHO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso IX; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso VIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
69 | PINTOS DE UM DIA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de pintos de um dia, classificados no código 0105.11 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso X; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso IX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
70 | LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
71 | LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
72 | LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso XIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
73 | QUEIJOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, incisos XII e XIV; . Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XI | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
74 | SORO DE LEITE | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XIII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º,caput, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
75 | FARINHA DE TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
76 | TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XIV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
77 | PRÉ MISTURAS PARA PÃO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
78 | MASSAS ALIMENTÍCIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XVIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
79 | CARNES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XIX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XIX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
80 | PEIXES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
81 | CAFÉ | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XXI. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
82 | AÇÚCAR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XXII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
83 | ÓLEOS VEGETAIS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XXIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
84 | MANTEIGA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XXIV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
85 | MARGARINA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605,caput, inciso XXV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
86 | SABÃO DE TOUCADOR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97,caput, inciso I, e art. 294,caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
87 | PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXVII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97,caput, inciso II, e art. 294,caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
88 | PAPEL HIGIÊNICO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da NCM. | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso XXVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97,caput, inciso III, e art. 294,caput, inciso III. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto de Importação - II
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço, Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP
Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP
Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas
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