Publicado no DOE - AC em 3 dez 2024
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2025.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023; e
Considerando a Comunicação Interna nº 200/2024/SEFAZ-DETIT;
Considerando o Despacho nº 1676/2024/SEFAZ - CGSARE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00068/2024-43;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2025, conforme Anexo Único.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 31.01.2025 | 28.02.2025 | 31.03.2025 |
3 e 4 | 28.02.2025 | 31.03.2025 | 30.04.2025 |
5 | 31.03.2025 | 30.04.2025 | 30.05.2025 |
6 | 30.04.2025 | 30.05.2025 | 30.06.2025 |
7 | 30.05.2025 | 30.06.2025 | 31.07.2025 |
8 | 30.06.2025 | 31.07.2025 | 29.08.2025 |
9 | 31.07.2025 | 29.08.2025 | 30.09.2025 |
0 | 29.08.2025 | 30.09.2025 | 31.10.2025 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 2002.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.
§ 5º O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.
§ 6º Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.
§ 7º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.
Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC ou nas Unidades Regionais da SEFAZ de seu município.
§ 1º A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2º O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis, para pagamento até o dia posterior ao da emissão.
§ 4º Na hipótese de débito vencido há mais de três meses, o DAE poderá ser emitido para pagamento até o último dia útil do mês de emissão.
§ 5º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 114, de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco - Acre, 02 de dezembro de 2024.
José Amarisio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda