Publicado no DOE - SP em 26 dez 2024
Introduz alterações no RICMS/SP prorrogando a data de vigência dos benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o § 3º do artigo 104:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 3º do artigo 168:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 2º do artigo 169:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
II - do Anexo III, o § 2º do artigo 25:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita