Publicado no DOE - SP em 30 dez 2024
Altera o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais de isenção e crédito presumido que menciona.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975, ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, ICMS 24/09, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/11, de 16 de dezembro de 2011, ICMS 24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/13, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021 e ICMS 187/21, de 20 de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 3º do artigo 9º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 2º do artigo 16:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 4º do artigo 17:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 59:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 64:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
g) o § 2º do artigo 83:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
h) o § 4º do artigo 113:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
i) o § 4º do artigo 115:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
j) o § 2º do artigo 142:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
k) o § 4º do artigo 153:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
l) o § 2º do artigo 154:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
m) o § 3º do artigo 156:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
n) o § 2º do artigo 157:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR);
o) o § 5º do artigo 162:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
p) o § 5º do artigo 173:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
q) o § 2º do artigo 176:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
r) o § 3º do artigo 177:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
s) o § 4º do artigo 179:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
II – o § 4º do artigo 44 do Anexo III:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita