Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - SP em 30 dez 2024


Altera o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais de isenção e crédito presumido que menciona.


Portal do SPED

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975, ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, ICMS 24/09, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/11, de 16 de dezembro de 2011, ICMS 24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/13, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021 e ICMS 187/21, de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o § 5º do artigo 2º:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

b) o § 3º do artigo 9º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

c) o § 2º do artigo 16:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

d) o § 4º do artigo 17:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 59:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 64:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

g) o § 2º do artigo 83:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

h) o § 4º do artigo 113:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

i) o § 4º do artigo 115:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

j) o § 2º do artigo 142:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

k) o § 4º do artigo 153:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

l) o § 2º do artigo 154:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

m) o § 3º do artigo 156:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

n) o § 2º do artigo 157:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR);

o) o § 5º do artigo 162:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

p) o § 5º do artigo 173:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

q) o § 2º do artigo 176:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

r) o § 3º do artigo 177:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

s) o § 4º do artigo 179:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

II – o § 4º do artigo 44 do Anexo III:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita