Publicado no DOE - SP em 30 dez 2024
Altera o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais que menciona e listar as mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao tratamento de efluentes domésticos e industriais.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, e nos Convênios ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, 99/89, de 24 de outubro de 1989, 27/90, de 13 de setembro de 1990, 29/90, de 13 de setembro de 1990, 88/91, de 5 de dezembro de 1991, 91/91, de 5 de dezembro de 1991, 48/93, de 30 de abril de 1993, 18/95, de 4 de abril de 1995, 80/95, de 26 de outubro de 1995, 107/95, de 11 de dezembro de 1995, 97/97, de 26 de setembro de 1997, 93/98, de 18 de setembro de 1998, 58/99, de 22 de outubro de 1999, 57/00, de 15 de setembro de 2000, 26/03, de 4 de abril de 2003, 09/05, de 1º de abril de 2005, 27/05, de 1º de abril de 2005, 27/07, de 30 de março de 2007, 144/07, de 14 de dezembro de 2007, 24/10, de 26 de março de 2010, 87/10, de 9 de julho de 2010, 8/11, de 1º de abril de 2011, 10/11, de 1º de abril de 2011, 141/11, de 16 de dezembro de 2011, 94/12, de 28 de setembro de 2012, 26/17, de 7 de abril de 2017, 114/17, de 29 de setembro de 2017, e 81/23, de 22 de junho de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o § 3º do artigo 1º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 8º:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 6º do artigo 22:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 33:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
f) o § 4º do artigo 37:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023.”; (NR)
g) o § 2º do artigo 39:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
h) o § 6º do artigo 42:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
i) o § 2º do artigo 44:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
j) o § 6º do artigo 55:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
k) o § 5º do artigo 56:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 77:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
m) o § 2º do artigo 78:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
n) o § 4º do artigo 80:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
o) o parágrafo único do artigo 82:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
p) o § 4º do artigo 117:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
q) o § 3º do artigo 119:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
r) o parágrafo único do artigo 132:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
s) o parágrafo único do artigo 137:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
t) o § 2º do artigo 148:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
u) o § 2º do artigo 155:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
v) o § 3º do artigo 158:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
w) o § 3º do artigo 159:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
x) o § 5º do artigo 160:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
y) o § 5º do artigo 161:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
z) o § 4º do artigo 170:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
z1) o § 2º do artigo 171:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
z2) o § 5º do artigo 174:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
z3) o § 5º do artigo 178:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
a) o § 2º do artigo 38:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) do artigo 59:
1 - o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/11):”; (NR)
2 - o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 3º do artigo 80:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
a) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 20:
“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR)
b) do artigo 30:
1- a alínea “a” do item 2 do § 1º:
“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);”; (NR)
2- o § 4º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 59 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação:
“§ 1º-A - Os produtos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-8/11, Anexo Único):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico): Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita