Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - SP em 30 dez 2024


Altera o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais que menciona e listar as mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao tratamento de efluentes domésticos e industriais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, e nos Convênios ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, 99/89, de 24 de outubro de 1989, 27/90, de 13 de setembro de 1990, 29/90, de 13 de setembro de 1990, 88/91, de 5 de dezembro de 1991, 91/91, de 5 de dezembro de 1991, 48/93, de 30 de abril de 1993, 18/95, de 4 de abril de 1995, 80/95, de 26 de outubro de 1995, 107/95, de 11 de dezembro de 1995, 97/97, de 26 de setembro de 1997, 93/98, de 18 de setembro de 1998, 58/99, de 22 de outubro de 1999, 57/00, de 15 de setembro de 2000, 26/03, de 4 de abril de 2003, 09/05, de 1º de abril de 2005, 27/05, de 1º de abril de 2005, 27/07, de 30 de março de 2007, 144/07, de 14 de dezembro de 2007, 24/10, de 26 de março de 2010, 87/10, de 9 de julho de 2010, 8/11, de 1º de abril de 2011, 10/11, de 1º de abril de 2011, 141/11, de 16 de dezembro de 2011, 94/12, de 28 de setembro de 2012, 26/17, de 7 de abril de 2017, 114/17, de 29 de setembro de 2017, e 81/23, de 22 de junho de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o § 3º do artigo 1º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

b) o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 8º:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

d) o § 6º do artigo 22:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 33:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

f) o § 4º do artigo 37:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023.”; (NR)

g) o § 2º do artigo 39:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

h) o § 6º do artigo 42:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

i) o § 2º do artigo 44:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

j) o § 6º do artigo 55:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

k) o § 5º do artigo 56:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

l) o parágrafo único do artigo 77:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

m) o § 2º do artigo 78:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

n) o § 4º do artigo 80:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

o) o parágrafo único do artigo 82:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

p) o § 4º do artigo 117:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

q) o § 3º do artigo 119:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

r) o parágrafo único do artigo 132:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

s) o parágrafo único do artigo 137:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

t) o § 2º do artigo 148:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

u) o § 2º do artigo 155:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

v) o § 3º do artigo 158:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

w) o § 3º do artigo 159:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

x) o § 5º do artigo 160:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

y) o § 5º do artigo 161:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

z) o § 4º do artigo 170:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

z1) o § 2º do artigo 171:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

z2) o § 5º do artigo 174:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

z3) o § 5º do artigo 178:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

II - do Anexo II:

a) o § 2º do artigo 38:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

b) do artigo 59:

1 - o “caput”, mantidos seus incisos:

“Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/11):”; (NR)

2 - o § 2º:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

c) o § 3º do artigo 80:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

III - do Anexo III:

a) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 20:

“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR)

b) do artigo 30:

1- a alínea “a” do item 2 do § 1º:

“a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);”; (NR)

2- o § 4º:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 59 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação:

“§ 1º-A - Os produtos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-8/11, Anexo Único):

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico): Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.).
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches.
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante.
16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita