Lei Nº 7798 DE 10/07/1989


 Publicado no DOU em 11 jul 1989


Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.


Portal do SPED

Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.

§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, até 60% (sessenta por cento), a quantidade de BTN estabelecida para cada classe; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.133, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).

§ 2º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.

§ 1º Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.

§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:

a) aumentar, até 60% (sessenta por cento), os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;

b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.133, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 5º Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.

Art. 6º Os produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.

Art. 7º Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).

§ 2º O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

Art. 9º O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física."

Art. 10. Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.

Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.

Art. 12. O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."

Art. 13. O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes", do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.

Art. 14. O art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."

Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1º de julho de 1989 com a seguinte redação:

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

I - ...........................................................................

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

§ 3º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."

§ 4º Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."

Art. 16. Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-Lei nº. 2.444, de 29 de julho de 1988.

Art. 17. A partir de 1º de julho de 1989 ficam revogados a Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 1.133, de 16 de novembro de 1970, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1970.

Art. 18. Revogam-se os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, os arts. 20, 21 e §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

ANEXO I

Produtos a que se refere o art. 1º, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:


CÓDIGO 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO 
CLASSES 
Mínima Máxima 
2204  Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool. 
2204  Mostos de uvas, excluídos os do código 2009 
2205  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 
2208.20  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 
2208.30  Uísques 
2208.40  Cachaças ou caninha (Rum e Tafiá) 
2208.50  Gin e Genebra 
2209.90.0201  Vodca 
2208.90.0202  Aguardentes de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes) 
2208.90.0203  Aguardentes de frutas (de cidra de ameixa, de cereja ou Kirsch ou de outras frutas) 
2208.90.03  Aguardentes compostas 
2208.90.0400  Licores ou cremes (curaçao, marrasquino, anisete, e outros) 
2208.90.05  Aperitivos e Amargos (Bitter e outros) 
2208.90.0600  Batidas 
2208.90.9901  Steinhager  A
2208.90.9902  Pisco 
2208.90.9903  Bebida alcoólica de Jurubeba 
2208.90.9904  Bebida alcoólica de Gengibre 
2208.90.9905  Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 
2208.90.9999  Korn, Arack e outros 
2208.90.9999  Ex Bebida refrescante de vinho denominado Cooler  A

ANEXO II

CLASSES  IMPOSTO EM BTN VIGÊNCIA ATÉ 30.09.1989  IMPOSTO EM BTN VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.1989 
0,0542  0,0597 
0,0666  0,0733 
0,0809  0,0890 
0,0980  0,1078 
0,1199  0,1319 
0,1466  0,1612 
0,1789  0,1968 
0,2180  0,2397 
0,2665  0,2931 
0,3245  0,3570 
0,3959  0,4355 
0,4835  0,5318 
0,5891  0,6480 
0,7195  0,7915 
0,8775  0,9653 
1,0707  1,1778 
1,3058  1,4364 
1,5932  1,7526 
1,9444  2,1389 
2,3718  2,6089 
2,8933  3,1826 
3,5300  3,8830 
4,3067  4,7373 
5,2546  5,7801 
7,8205  8,6026 

ANEXO III

Produtos a que se refere o artigo 7º, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de Dezembro de 1988:

CÓDIGOS 
2106.90.01 
2202 
2203 
2204 
2205 
2206 
2208 
3301.90.03 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
3303 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
3304 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
3305 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
3306 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
3307 (Excluído pelo Decreto Nº 1217 DE 11/08/1994).
4011 
4012 
4013 
9612 (exceto 9612.20) 
9613 
3303.00.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

3304.10.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3304.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3304.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3304.9 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3305.20.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

3305.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3305.90.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3307.10.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3307.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3307.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).
3307.90.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8393 DE 28/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

ANEXO IV

Produtos a que se refere o art. 10, identificados de acordo com os códigos referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968:

CÓDIGOS 
02.06 
03.02 
04.03 
04.04 
04.05 
07.04 
09.01 
09.02 
11.01 
11.02 
11.03 
11.04 
11.05 
11.06 
11.08 
11.09 
12.07 
12.08 
15.01 
16.01 
17.04 
19.03 
19.04 
19.08 
20.05 
20.06 
25.01 
44.04 
44.05 

ANEXO V

Produtos a que se refere o artigo 10, identificados segundo os respectivos códigos de Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovado pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:

CÓDIGOS 
0209.00.0102  0209.00.0199  0209.00.0202  0209.00.0299  0209.00.0399 
0306 e 0307  0410  0802  1106.20.0100  1106.20.0200 
1107  1208  1404.20  1701  1703 
1801.00.0200  1905  2301  2302  2304 
2305  2306  2308  2403.10.0200  2999.00 
3701.10.01  3702.10.01  3704.00.0100  3706  4001 
4002.80.0000  4005.99.0000  4401.21  4401.22  4404 
4409  4409.10.0100  4409.20.0100  4415  4416.00.0101 
4421.90.0600  4907.00.9900  5301  5301.10.0200  5301.21.0100 
5301.21.0200  5301.30.0000  5302.90.0200  5303.90.9900  5304.10.0100 
5304.90.0102  5304.90.0104  5304.90.0105  5305.29.0200  5305.99.0102 
5305.99.0199  6701.00.9999  6801.00.0000  7001.00.9999  8201 
8430.20.0000  8601  8602  8603  8604 
8605.00.0000  8710.00.0000  8713.90.0000  9301