Publicado no DOE - SP em 27 jun 2012
Altera a Resolução SF-141/2010, de 28.12.2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22.12.2009, e no Decreto 56.104, de 18.08.2010,
Resolve:
Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/2010, de 28.12.2010:
I - o "caput" do artigo 5º:
"Art. 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda." (NR);
II - o Anexo I:
"ANEXO
I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item Condições Prazo para credenciamento
1. Contribuinte que até 31.12.2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31.12.2011.
2. Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30-06-2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Até 30-06-2012.
3. Contribuinte que até 30.06.2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 31.12.2012.
4. Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01.07.2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. Contribuinte que iniciar suas atividades entre 01.07.2012 e 31.12.2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.
Até 31.03.2013.
6. Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01.01.2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS." (NR).
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.