Publicado no DOE - AC em 5 jun 2007
Institui o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre - ZEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre, sintetizado através do Mapa de Gestão Territorial constante do Anexo I desta lei, elaborado a partir dos eixos temáticos dos recursos naturais, sócio-econômico e cultural-político, sendo o instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a nortear as políticas públicas estaduais voltadas ao desenvolvimento sócio-econômico-sustentável e à promoção do bem-estar da população.
Parágrafo único. O Mapa de Gestão Territorial é apresentado na escala de 1:250.000, composto por dezesseis cartas cartográficas, elaboradas com base em dados, mapas e estudos temáticos sobre trajetórias acreanas, geologia, geomorfologia, solos, bacias hidrográficas, vegetação, biodiversidade, vulnerabilidade ambiental, unidades de paisagem biofísicas, uso da terra, desmatamentos e queimadas, passivos florestais, estrutura fundiária, economia, infra-estrutura pública e produtiva, produção florestal, produção agropecuária, população, condições de vida, cidades do Acre, patrimônios históricos e naturais, territórios e territorialidades, gestão territorial, planejamento e política ambiental e percepção social.
CAPÍTULO II - Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
Art. 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre, doravante denominado ZEE, tem como objetivo geral orientar o planejamento, a gestão, as atividades e as decisões do poder público, do setor privado e da sociedade em geral, relacionadas ao uso e ocupação do território, considerando as potencialidades e limitações do meio físico, biótico e socioeconômico, visando a implementação prática do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O ZEE será implementado com base em zonas e subzonas definidas a partir de unidades territoriais com características afins relacionadas ao meio biofísico, padrões de ocupação e uso dos recursos naturais.
Parágrafo único. As indicações e recomendações constantes do ZEE vinculam todas as políticas, programas, projetos e investimentos, públicos ou privados, a serem realizados no Estado do Acre.
Art. 4º Para fins de ordenamento territorial a área do Estado do Acre fica dividida em quatro zonas, assim distribuídas:
I - Zona 1: consolidação de sistemas de produção sustentáveis;
II - Zona 2: uso sustentável dos recursos naturais e proteção ambiental;
III - Zona 3: áreas prioritárias para o ordenamento territorial; e
IV - Zona 4: cidades do Acre.
Parágrafo único. Cada zona se dividirá em subzonas, com diretrizes específicas para o uso do território.
Art. 5º As subzonas são partes componentes de uma zona, constituídas por unidades homogêneas, base do planejamento do uso sustentável e subdivididas, em alguns casos, em unidades de manejo.
CAPÍTULO III - Das Zonas e Subzonas Seção I - Da Zona 1
Art. 6º A Zona 1 é composta por áreas de influência direta das rodovias BR- 364, BR- 317 e regiões fronteiriças, de ocupação mais antiga do Estado, associadas às novas frentes de expansão e conversão de áreas florestais para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, sendo também ocupadas pela agricultura familiar em projetos de assentamento e pólos agroflorestais, pequenos produtores em posses, pequenas, médias e grandes propriedades com atividades agropecuárias, bem como por áreas florestais de grandes seringais, reservas legais de pequenas, médias e grandes propriedades e áreas de preservação permanente.
§ 1º São diretrizes gerais da Zona 1, para as áreas caracterizadas por produtores familiares com perfil agropecuário em projetos de assentamento e pólos agroflorestais:
I - fomentar a ampliação da escala de experiências promissoras de produção sustentável entre atividades agropecuárias, agroflorestais e florestais de forma integrada a cadeias produtivas que compõem planos de desenvolvimento territorial local;
II - fortalecer a agricultura familiar em bases agroecológicas;
III - apoiar programas de fortalecimento da segurança alimentar e nutricional em nível municipal, estadual e federal;
IV - converter sistemas de pecuária extensiva em sistemas mais sustentáveis, com o uso de tecnologias;
V - fomentar programas de reflorestamento de áreas alteradas e degradadas;
VI - regularizar o passivo ambiental dos assentamentos rurais;
VII - fortalecer as organizações sindicais, o cooperativismo e associativismo;
VIII - dotar de infra-estrutura econômica e social que favoreça a ampliação da escala do manejo florestal de uso múltiplo e de outras atividades agropecuárias e agroflorestais relacionadas às cadeias produtivas sustentáveis; e
IX - manter e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APPs.
§ 2º São diretrizes gerais da Zona 1, para as áreas caracterizadas por pequenas, médias e grandes propriedades rurais:
I - fomentar o aumento da produtividade e manejo do solo em áreas de pastagens e de agricultura, com prioridade para as áreas já abertas e recuperação de áreas alteradas e degradadas, com ampliação de escala de práticas inovadoras;
II - fomentar a recuperação de áreas degradadas por meio de sistemas integrados de lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-silvicultura;
III - integrar propriedades rurais em cadeias produtivas da agricultura, pecuária e produtos florestais;
IV - manter e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APPs; e
V - fomentar o manejo florestal em reservas legais e outras áreas de florestas remanescentes.
Art. 7º Para fins de recomposição florestal aplica-se na Zona 1, o disposto no § 5º do art. 16 do Código Florestal com a alteração promovida pela Medida Provisória 2166-67/01, reduzindo-se a reserva legal nessas áreas para cinqüenta por cento, excluídas as áreas de preservação permanente.
Subseção I - Das Subzonas da Zona 1
Art. 8º A Subzona 1.1 é constituída de áreas utilizadas por projetos de assentamento de pequenos produtores rurais e pólos agroflorestais, com predominância do uso de mão-de-obra familiar em atividades agropecuárias, cuja aptidão de uso é indicada tendo em vista a grande variabilidade dos recursos naturais, dos aspectos culturais, políticos e do processo de ocupação da terra, assim estabelecidas: áreas convertidas e remanescentes florestais.
Art. 9º Nas áreas já convertidas da Subzona 1.1, a utilização será especificada de acordo com a aptidão agroflorestal, a variabilidade interna e as características dos recursos naturais e do processo de ocupação subdivididas nas unidades de manejo, a seguir estabelecidas:
I - Unidade de Manejo 1.1.1 - áreas com alto potencial para uso agrícola e pecuário intensivo com grande potencial para uso de mecanização agrícola e estabelecimento de sistemas de produção agrícolas e pecuários intensivos, recomendados para estas condições ambientais;
II - Unidade de Manejo 1.1.2 - áreas com alto potencial para a produção de culturas perenes com restrições moderadas à mecanização agrícola sendo indicadas para o uso em pequenos módulos com culturas perenes recomendadas para estas condições ambientais, sendo o potencial para uso de produção intensiva de grãos, limitado em função das condições agroecológicas;
III - Unidade de Manejo 1.1.3 - áreas com alto potencial para a produção de sistemas agroflorestais com restrições moderadas a severas à mecanização agrícola, sendo indicadas para o cultivo em pequenos módulos ou com culturas anuais em consórcio, com o uso predominante de práticas agroflorestais para permitir a utilização racional dos recursos disponíveis e assegurar a sustentabilidade do processo produtivo;
IV - Unidade de Manejo 1.1.4 - áreas com alto potencial para a produção em sistemas silvipastoris sustentáveis ou com culturas anuais em consórcio, com ênfase na consorciação com leguminosas forrageiras herbáceas e árvores de uso múltiplo, com restrições severas à mecanização agrícola;
V - Unidade de Manejo 1.1.5 - áreas indicadas para a produção de culturas anuais em sistemas de rotação e silvicultura, com restrições moderadas a severas ao uso mais intensivo, recomendadas para os cultivos anuais em sistemas de rotação associado a um tempo de pousio médio a longo e silvicultura com espécies nativas ou exóticas, recomendadas para estas condições ambientais;
VI - Unidade de Manejo 1.1.6 - áreas com aptidão agroflorestal restrita ou mesmo sem aptidão agroflorestal, indicadas para silvicultura, recuperação ambiental ou áreas de preservação das propriedades com ênfase em práticas silviculturais com espécies nativas recomendadas para estas condições ambientais; e
VII - Unidade de Manejo 1.1.7 - áreas indicadas para manejo florestal de baixo impacto com fragmentos florestais em vários estágios de conservação, com potencial para manejo de uso múltiplo com ênfase em práticas de menor impacto, como o processo de produção florestal comunitário.
Parágrafo único. Na Subzona 1.1 as unidades de manejo estão hierarquizados em grau crescente de restrição ambiental para o uso, conforme descrito na legenda do Mapa de Gestão, Anexo I.
Art. 10. A Subzona 1.2 é composta por áreas já desmatadas pela produção agropecuária, com predominância do uso de pastagens, compreendidas por pequenas, médias e grandes propriedades, excluídos os projetos de assentamento, com situação fundiária em partes dessas áreas indefinida ou não georreferenciadas pelo cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, subdivididas nas unidades de manejo, a seguir estabelecidas:
I - Unidade de Manejo 1.2.1 - áreas para consolidação e intensificação do uso da terra em sistemas agrícolas e pecuários, com facilidade de acesso e escoamento da produção, condições sócio-econômicas favoráveis à exploração agrícola ou pecuária ou para implantação de sistemas mais intensivos em tecnologia, recomendadas para estas condições ambientais.
II - Unidade de Manejo 1.2.2 - áreas com condições de média vulnerabilidade dos recursos naturais, bom acesso ao longo das BRs e dificuldade relativa de acesso nas demais áreas, que deverá ser consolidado com o desenvolvimento de sistemas agropecuários intensivos nas áreas planas e de solos bem drenados e nas demais áreas recomenda-se a conversão das práticas de produção atuais em sistemas agrícolas e pecuários mais sustentáveis ou inserção de novas práticas de manejo agroflorestal, recomendadas para estas condições ambientais.
§ 1º Na Subzona 1.2 as unidades de manejo estão hierarquizadas em grau crescente de restrição de uso das áreas desmatadas em sistemas agropecuários.
§ 2º As restrições ou recomendações ambientais são aquelas descritas no mapa de vulnerabilidade ambiental.
Art. 11. A Subzona 1.3 são áreas que se caracterizam como as reservas legais das propriedades privadas, áreas arrecadadas pela União ou imóveis com situação fundiária indefinida ou não incluída no cadastro georreferenciado do INCRA, com potencial florestal que permite o uso sustentável da floresta, com possibilidades de criação de áreas protegidas, especialmente Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Seção II - Da Zona 2
Art. 12. A Zona 2 é composta por áreas já destinadas no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, de unidades de conservação estaduais e de terras indígenas, bem como por projetos de assentamentos diferenciados de base florestal, tais como Projeto de Assentamento Extrativista - PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS e Projeto de Assentamento Florestal - PAF.
Parágrafo único. São diretrizes gerais da Zona 2:
I - efetivar ações necessárias de regularização fundiária, como condição essencial para garantir o cumprimento dos objetivos das unidades de conservação, terras indígenas e projetos de assentamento diferenciados;
II - apoiar a elaboração e a implementação dos planos de manejo e outros instrumentos de gestão para cada área específica;
III - implementar ações de efetiva demarcação, sinalização, monitoramento e fiscalização necessárias para assegurar a integridade de cada área;
IV - executar ações contínuas de mapeamento, análise e gestão de conflitos sócio-ambientais;
V - fortalecer as iniciativas de mobilização social e capacitação gerencial das comunidades e organizações representativas, com o objetivo de integrar a gestão do território, bem como as alternativas econômicas sustentáveis e melhorias nas condições de vida da comunidade;
VI - fomentar estratégias de gestão participativa dos recursos naturais em áreas do entorno das unidades de conservação e terras indígenas, bem como a integração de áreas protegidas vizinhas com a participação dos referidos Conselhos das unidades;
VII - dotar de infra-estrutura necessária à gestão as áreas que integram esta zona; e
VIII - incentivar a criação de Comitês de Bacias.
Subseção II - Das Subzonas da Zona 2
Art. 13. As subzonas da Zona 2 são compreendidas pelas áreas já destinadas no âmbito do SNUC, de unidades de conservação estadual e terras indígenas, bem como por projetos de assentamentos diferenciados de base florestal, tais como PAE, PDS e PAF.
Art. 14. A Subzona 2.1 são áreas destinadas à consolidação de unidades de conservação de proteção integral, com elevada importância para a manutenção da biodiversidade, serviços ambientais e têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisa científica.
Art. 15. A Subzona 2.2 são áreas caracterizadas por florestas federais e estaduais já existentes, cujo objetivo básico é o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, em escala empresarial ou comunitário e a pesquisa científica, permitindo a permanência das populações tradicionais residentes.
Art. 16. A Subzona 2.3 são áreas destinadas às Reservas Extrativistas - RESEX, com objetivo de proteger o meio de vida e a cultura dessas populações, além de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 17. A Subzona 2.4 são áreas utilizadas por pequenos produtores rurais e populações tradicionais cuja atividade baseia-se no extrativismo, agricultura de subsistência, criação de animais e manejo florestal, estabelecidas em PDS, PAF e PAE, com objetivo de assegurar o acesso e o uso sustentável dos recursos naturais e manutenção dos modos de vida dessas populações.
Art. 18. A Subzona 2.5 são áreas de terras indígenas já demarcadas ou homologadas e são utilizadas para atividades produtivas e para assegurar o bem-estar e a reprodução física e cultural segundo os usos, costumes e tradições de sua população, conforme a legislação vigente.
Art. 19. A Subzona 2.6 é formada pelas seguintes áreas:
I - Áreas de Proteção Ambiental - APA - áreas cujo fomento deve abranger ações voltadas à proteção da diversidade biológica, ordenamento de processos de ocupação e o uso sustentável dos recursos naturais, mediante a elaboração do plano de manejo;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - áreas cuja implementação contempla ações voltadas para a proteção e uso sustentável de ecossistemas naturais e pesquisa científica, de modo compatível com os objetivos de conservação de natureza; e
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - constituídas por áreas privadas, gravadas com perpetuidade, cujo objetivo é a conservação da diversidade biológica e o desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas, educacionais e de pesquisa científica.
Seção III - Da Zona 3
Art. 20. A Zona 3 é composta por áreas ainda não ordenadas, em processo de definição de uso, prioritárias para o ordenamento territorial com indicação ao uso sustentável dos recursos naturais e, ainda, por áreas de produção ribeirinha já estabelecidas.
Parágrafo único. São diretrizes gerais para a Zona 3:
I - realizar os estudos e demais medidas necessárias para definição de uso adequado dessas áreas de transição;
II - realizar os estudos e demais medidas necessárias para a criação de unidades de conservação e terras indígenas demandadas, em conformidade com a legislação vigente e os indicativos do ZEE - Acre;
III - realizar os estudos e demais medidas necessárias para a criação de projetos de assentamentos diferenciados, em conformidade com a legislação vigente e os indicativos do plano estadual de reforma agrária;
IV - realizar os levantamentos ocupacionais e processos discriminatórios para identificação de posses passíveis de regularização fundiária e áreas a serem revertidas ao patrimônio público com implantação do cadastro estadual georreferenciado de imóveis rurais, integrado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e Sistema de Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural - SLAPR;
V - reincorporar ao patrimônio público terras registradas irregularmente, cujo planejamento de sua destinação dar-se-á de forma integrada, observando-se a legislação vigente, associada às diretrizes estratégicas do ZEE-Acre com a promoção de medidas emergenciais para prevenir e mediar conflitos sociais sobre os direitos de acesso e utilização dos recursos naturais;
VI - elaborar e efetivar a implementação participativa de estratégias de produção sustentável em base florestal e agroextrativista com inclusão social, fortalecimento de iniciativas de mobilização social e capacitação gerencial junto às associações locais, conforme previsto no Plano Estadual de Reforma Agrária, com ênfase em práticas agroflorestais e com boas condições de acesso e de solo e água que permitem uma exploração mais intensiva dos recursos; e
VII - as áreas de floresta estadual que vierem a ser transformadas em unidades de conservação serão consideradas para compensação do passivo ambiental do Estado.
Subseção III - Das Subzonas da Zona 3
Art. 21. A Subzona 3.1 são áreas com ordenamento territorial indefinido que, após realização de estudos e levantamentos, poderão ser destinadas à criação de novas unidades de conservação, criação de novas terras indígenas, criação de novos projetos de assentamentos diferenciados e reconhecimento de áreas privadas.
Art. 22. A Subzona 3.2 são áreas caracterizadas por ambiente de várzea e áreas adjacentes de terra firme das bacias dos principais rios do Estado - Juruá, Tarauacá, Envira, Purus, Iaco e Acre e de seus afluentes, com baixa densidade demográfica, já ocupadas por populações ribeirinhas em colocações e comunidades, com potencial para manejo de recursos pesqueiros, manejo florestal de uso múltiplo, sistemas de produção agrícola, agroflorestais e criação de animais em locais restritos.
Seção IV - Da Zona 4
Art. 23. A Zona 4 é composta por áreas urbanas dos municípios do Estado do Acre, circundadas por diferentes paisagens rurais e florestais.
Parágrafo único. São diretrizes gerais para a Zona 4:
I - consolidar a implementação das orientações do Estatuto das Cidades, em especial a elaboração participativa de planos diretores, visando a governança compartilhada entre o poder público e a sociedade civil;
II - implementar e consolidar para as áreas urbanas as diretrizes do desenvolvimento sustentável emanadas da Conferência Internacional sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente;
III - estruturar processos mais adequados de saneamento básico, em especial a coleta seletiva e destino final dos resíduos sólidos e tratamento de água, observando-se as restrições no uso de agentes poluentes;
IV - fortalecer políticas de arborização de vias públicas e de criação de áreas verdes para a promoção do lazer, esporte, educação ambiental, turismo e conservação de fragmentos florestais, de recursos hídricos e bem-estar da população;
V - promover ações de consumo consciente da população urbana com base em princípios de economia solidária, com certificação da origem do produto;
VI - incentivar o reordenamento do trânsito, priorizando a adoção de outros meios de transporte que reduzam o consumo de combustíveis fósseis; e
VII - incentivar a criação de comitês de bacias hidrográficas.
Seção IV - Das Subzonas da Zona 4
Art. 24. A Subzona 4.1 são áreas caracterizadas por cidades com população predominantemente florestal e ribeirinha, situadas nas cabeceiras dos rios Juruá, Jordão, afluente do Tarauacá, e Purus, tendo como entorno as terras indígenas e as unidades de conservação integradas pelas cidades dos Altos Rios - Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Jordão e Santa Rosa do Purus.
Art. 25. A Subzona 4.2 são áreas caracterizadas por cidades localizadas na bacia do médio rio Juruá, tendo a tradicional navegação fluvial como principal e intenso meio de transporte e comunicação, integradas pelas cidades de Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, que tem a presença de projetos de assentamento no entorno urbano imediato, e Mâncio Lima, acesso ao Parque Nacional da Serra do Divisor - PNSD.
Art. 26. A Subzona 4.3 são áreas caracterizadas por cidades localizadas no médio curso dos Rios Tarauacá, Envira, Purus e Iaco, com atividades de origem extrativista, situadas na confluência destes grandes rios com a rodovia BR-364, integradas pelas cidades de Tarauacá, Feijó, Manoel Urbano e Sena Madureira.
Art. 27. A Subzona 4.4 são áreas caracterizadas por cidades localizadas na bacia do Alto Acre, e em sua maioria de fronteira com a Bolívia e/ou Peru, com características muito diferentes entre si e de composição populacional muito diversificada, determinando um mosaico de usos diferenciados como terras indígenas, reservas extrativistas, projetos de assentamento, pequenas e grandes propriedades rurais, que influenciam diretamente o perfil de cada uma das cidades integradas por Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia, Xapuri e Capixaba.
Art. 28. A Subzona 4.5 são áreas caracterizadas por cidades localizadas na Bacia do Baixo Rio Acre e Rio Abunã, algumas delas estabelecendo fronteira com a Bolívia ao longo do Rio Abunã, marcadas pela presença de grande número de fazendas e projetos de assentamentos com altas taxas de conversão florestal, consolidando uma fronteira agropecuária nas proximidades da capital do Estado e são integradas por Bujari, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro e Senador Guiomard.
Art. 29. A Subzona 4.6 é constituída pela capital do Estado, centro político e administrativo, pólo de forte atração populacional e alta taxa de urbanização, referência aos demais municípios pela concentração de serviços públicos e privados, infraestrutura, universidades, indústrias, hospitais e local de encontro de duas rodovias federais, a BR-364 - de Rondônia à fronteira peruana, no extremo noroeste do Estado e, por conexão com rodovia estadual, a BR-317 - Estrada do Pacífico, rota da integração fronteiriça com a Bolívia e o Peru, a sudeste.
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Coordenação, Monitoramento, Avaliação e Difusão
Art. 30. O Sistema de Coordenação, Monitoramento, Avaliação e Difusão do ZEE é composto por um conjunto de órgãos e instituições, com o objetivo de promover a implementação integrada das ações nas zonas, subzonas e unidades de manejo definidas no Mapa de Gestão Territorial do Acre.
§ 1º Integram o Sistema de Coordenação, Monitoramento, Avaliação e Difusão:
I - a Comissão Estadual do ZEE, como órgão superior;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS, como órgão de coordenação, monitoramento e avaliação;
III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Naturais - SEMA, como Secretaria Executiva do Sistema e órgão responsável pela difusão;
IV - o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC, e o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, como órgãos auxiliares do monitoramento e avaliação; e
V - os demais órgãos e entidades do Poder Executivo com competência, direta ou indireta, ligadas ao ordenamento territorial e urbano, como órgãos setoriais.
§ 2º O Sistema apoiará o planejamento e a reorientação das decisões e ações do poder público, do setor privado e da sociedade em geral, visando a implementação do desenvolvimento sustentável, mediante ações voltadas para:
I - articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
II - assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e as diretrizes recomendadas pelo ZEE;
III - promover medidas necessárias à cooperação e articulação das ações públicas, privadas e da população em geral para a gestão territorial no Acre;
IV - buscar o aperfeiçoamento e a modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, objetivando maior eficácia na execução da política de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano e gestão ambiental.
V - promover a articulação e cooperação entre o Estado do Acre, demais Estados e países fronteiriços, visando a realização de ações integradas concernentes às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento;
VI - promover a ação contínua e integrada dos órgãos que atuam com gestão territorial para o monitoramento e a fiscalização da ocupação do Estado; e
VIII - acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a revisão do ZEE e de outras políticas territoriais com base nas informações do Índice de Sustentabilidade dos Municípios do Acre - ISMAC.
Art. 31. Compete à Unidade Central de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto da FUNTAC armazenar, integrar, gerenciar, atualizar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEE.
CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais
(Redação do artigo dada pela Lei nº 2.006, de 09.06.2008):
Art. 32. A alteração do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ocorrerá no prazo estipulado pela legislação federal e de acordo com o que apontarem os estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômica - CEZEE, o Conselho Estadual de Floresta - CF, Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Florestal Sustentável - CEDRFS e o Conselho de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT.
Parágrafo único. Não se aplicará o prazo determinado na legislação federal quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica fundiária ou de ampliação do rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pela CEZEE, CEMACT, CF e CEDRFS.
Art. 33. A base de dados georreferenciada do ZEE tem como órgão gestor o Centro de Sensoriamento Remoto da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC, integrada, obrigatoriamente, às estações de trabalho instaladas no IMAC, ITERACRE e Secretaria Estadual de Floresta - SEF.
Art. 34. Para a efetiva difusão do ZEE serão desenvolvidas ações contínuas em todos os segmentos institucionais e sociais.
Art. 35. Fica criado o Indicador de Sustentabilidade dos Municípios do Acre - ISMAC, como instrumento de controle e monitoramento do ZEE, na edição de políticas públicas de investimentos para o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, cujos índices de aferição serão estabelecidos pelo regulamento desta lei.
Art. 36. Fica criado o Programa Estadual de Fomento Florestal e Recuperação de Áreas Alteradas ou Degradadas, com o objetivo de fomentar a adequação do uso atual das áreas já desmatadas aos indicativos do mapa de gestão territorial do Estado do Acre, no que se refere ao desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção florestal, agrícola e pecuária e a recuperação de áreas em Unidades de Conservação e de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Parágrafo único. Programa Estadual de Fomento Florestal e Recuperação de Áreas Alteradas ou Degradadas será estabelecido por ato do Poder Executivo com indicação das áreas prioritárias para sua implementação.
Art. 37. São diretrizes gerais para a instituição do programa de que trata o art. 36 desta lei, entre outras a serem estabelecidas pela regulamentação desta lei:
I - mapear e monitorar as áreas degradadas por regional e município;
II - aderir previamente ao Programa Estadual de Licenciamento Ambiental e Regularização do Passivo Ambiental;
III - assegurar o acesso dos produtores às tecnologias necessárias para atingir os objetivos do programa, por meio de políticas públicas de incentivo, particularmente, de assistência técnica, extensão agroflorestal, linhas de crédito adequadas e mecanismos de acesso a insumos e equipamentos agrícolas;
IV - fomentar o reflorestamento com fins econômicos, energéticos, sociais e ambientais; e
V - incentivar a inclusão de áreas alteradas e degradadas ao processo produtivo.
Art. 38. Fica criado o Programa de Licenciamento da Propriedade e Posse Rural e Regularização do Passivo Ambiental do Estado do Acre, que será estabelecido por ato do Poder Executivo, com indicação das áreas prioritárias para sua implementação.
Art. 39. São diretrizes gerais para instituição do Programa de que trata o art. 38 desta lei, entre outras:
I - promover o cadastro georreferenciado das propriedades ou posses rurais;
II - promover a regularização do passivo ambiental das propriedades ou posses rurais;
III - recuperar as áreas de preservação permanente das propriedades ou posses rurais;
IV - implementar políticas de incentivos ao manejo e manutenção dos recursos florestais remanescentes e que evitem a conversão para sistemas agropecuários; e
V - a inserção das propriedades ou posses rurais no Sistema de Financiamento Ambiental da Propriedade Rural - SLAPR.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4395 DE 19/08/2024):
Art. 40. A regularização dos imóveis rurais, para fins de recomposição da RL, poderá ser realizada por meio de uma das seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:
I - por meio de plantio ou de condução da regeneração natural, dentro de cronograma que respeite os prazos e critérios estabelecidos no código Florestal e nesta norma;
II - compensação por meio de servidão florestal ou de aquisição de floresta ou demais formas de vegetação nativa existentes em outro imóvel e que sejam excedentes à sua reserva legal; e
III - desoneração das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:
a) doação, em favor do poder público, de propriedade particular existente em Unidade de Conservação de domínio público cuja área de floresta ou outra forma de vegetação nativa exista em extensão equivalente ao passivo de Reserva Legal, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
b) pagamento mediante depósito, em conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente, de valor correspondente à área de mesma importância ecológica e extensão, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de UC e a gestão dentro desta UC; e
c) no caso de agricultura familiar, a desoneração será não onerosa e o órgão gestor da unidade fundiária deverá alocar uma área de floresta primária em extensão equivalente ao passivo de RL, para criação de novas unidades de conservação ou revisão de perímetro de terras legalmente protegidas.
IV - permitir a recuperação ambiental com espécies nativas em cronograma de longo prazo, estabelecendo um mínimo de dez por cento a cada três anos;
V - permitir a recuperação ambiental utilizando espécies exóticas como pioneiras;
VI - possibilitar a compensação entre particulares por meio da Servidão Florestal, RPPN ou RL excedente;
VII - possibilitar a compensação de RL mediante aquisição de cotas de reserva florestal em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica ou em áreas com unidades de paisagem de valor ecológico semelhante;
VIII - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia ou micro bacia hidrográfica; e
IX - compensar a RL de propriedades privadas mediante a doação de áreas florestais para o poder público estadual, para fins de criação de unidades de conservação estadual.
X - reduzir para até cinquenta por cento os percentuais de Reserva Legal - RL, para fins de compensação ambiental, nas propriedades incluídas na Zona 1, de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4401 De 30/08/2024).
§ 1º A desoneração citada poderá ocorrer mediante a aquisição, pelo interessado, de imóvel rural situado no interior de UC de domínio público. O proprietário rural doador somente será desonerado da obrigação de recuperar a reserva legal de seu imóvel após a comprovação inequívoca ao órgão ambiental competente da plena aquisição e doação ao Estado de área correspondente ao seu passivo, contida no interior de UC, bem como após a averbação dessa compensação na matrícula do imóvel sob regularização.
§ 2º O proprietário de imóvel rural com passivo ambiental florestal poderá regularizar seu imóvel mediante o pagamento ao fundo estadual de florestas de valor financeiro correspondente à aquisição de área de floresta com mesma extensão e importância ecológica, com critérios e procedimentos estabelecidos em norma específica criada em conjunto pela SEMA e Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI e posteriormente aprovada pelo Conselho de Meio Ambiente.
§ 3º A regularização poderá ser formalizada mediante plano para pagamento de, no mínimo, dez por cento do total do passivo por ano, devendo-se, neste caso, firmar termo de compromisso entre o interessado e o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, com natureza de título executivo.
Art. 41. As despesas decorrentes da implementação desta lei serão atendidas pelo orçamento próprio da Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos Naturais .
Art. 42. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o Poder Executivo regulamentar a presente lei e instituir os programas criados pelos arts. 36 e 38.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de junho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES SOBRINHO
Governador do Estado do Acre