Publicado no DOE - MT em 15 mar 2006
Institui a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso e estabelece outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10402 DE 25/05/2016):
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, atendendo ao previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, no art. 82 da Constituição Estadual e ao disposto na Lei Complementar nº 32, de 10 de outubro de 1994.
Art. 2º Constituem objetivos desta legislação:
I - fixar os critérios mínimos de segurança necessários à prevenção e proteção contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso;
II - proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio, explosões e pânico;
III - impedir e dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
IV - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
V - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Estes objetivos serão alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção das edificações, instalações e locais de risco, bem como quanto aos sistemas de prevenção, proteção e combate a incêndio e pânico que possam ser utilizados por seus ocupantes.
Art. 3º Para efeito desta legislação, as definições referentes à proteção contra incêndio e pânico serão especificadas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) editadas pelo Comandante-Geral da corporação e publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DA APLICAÇÃO
Art. 4º Compete ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar (DST/CBMMT), a qualquer tempo, planejar, pesquisar, periciar, analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, aprovar, exigir e vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico no território estadual, usando, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar os bens, se necessário, podendo para tanto cobrar taxas de serviços correspondentes para execução destas atividades, bem como aplicar penalidades pecuniárias conforme a presente lei e demais normativos vigentes.
Art. 5º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) será exigido para avaliação das normas de segurança previstas nesta legislação aplicáveis às edificações, instalações e locais de risco, nas hipóteses de:
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações, instalações e locais de risco, existentes na data de publicação desta legislação.
§ 1º Estão excluídas das exigências desta legislação:
I - residências exclusivamente unifamiliares;
II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2º No caso de ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4º Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º São consideradas existentes as edificações, instalações e locais de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta lei, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 6º Todas as edificações que sofrerem reforma com aumento da área construída, mudança de ocupação ou classe de risco serão consideradas, para fins destas normas, como prédios a construir.
§ 7º Todas as edificações que sofrerem reforma com aumento de área construída, além de 10% (dez por cento) da área do pavimento reformado até o limite de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão consideradas, para fins destas normas como prédio a construir.
§ 8º O Corpo de Bombeiros Militar deverá ser informado sobre qualquer modificação nas edificações, instalações e locais de risco, para analisar e determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico aplicáveis às alterações realizadas.
§ 9º Nos casos em que as edificações ou instalações que, pelas suas temporalidades ou concepções peculiares, apresentarem características distintas das especificadas nesta lei, será exigido pelo Corpo de Bombeiros Militar, além de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico específico, outras medidas que, a critério técnico da corporação, sejam necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico, conforme disposto no art. 85 em seus incisos III e IV desta lei.
Art. 6º Para efeito desta legislação, Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) é o conjunto de documentos que tipificam as características de um sistema proposto de segurança contra incêndio e pânico, constituído por memoriais, planilhas, projetos, armazenagem de produtos perigosos (PP), materiais inflamáveis e outras informações complementares que facilitem a análise global da segurança das edificações, instalações e locais de risco.
§ 1º O proprietário, síndico, locatário, comodatário ou arrendatário, responsável por área edificada, ocupada ou a ocupar com uma das atividades a seguir classificadas, ficará obrigado a apresentar Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico ao Corpo de Bombeiros Militar, independente de suas áreas construídas, a saber:
I - edificação, instalação ou local de risco destinado à ocupação de: depósito de inflamáveis; silos, armazéns e secadores de cereais; estabelecimentos comerciais e industriais, indústrias ou comércios de fogos de artifícios; armazéns ou paióis de explosivos ou munições; armazenamento, distribuição e manipulação de derivados de petróleo; edifícios garagens e outros estabelecimentos cuja atividade ou, por cuja natureza, envolva perigo iminente de propagação de fogo ou explosão;
II - edificação, instalação ou local com riscos específicos: caldeira, incinerador, queimador, elevador, aquecedor a gás, central de abastecimento de gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e gás natural, equipamentos similares etc.;
III - edificação que se destine à diversão coletiva e reunião de público: casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, clubes sociais, teatros, cinemas, salas de jogos, templos religiosos, auditórios, bibliotecas, ginásios esportivos, arenas, feiras e similares;
IV - comércio, depósito ou manipulação de produtos químicos, farmacêuticos, cosméticos e similares (drogaria, perfumaria, farmácia, laboratório de análises, tintas, vernizes) ou quaisquer outras atividades semelhantes;
V - serviço de hospedagem, educacional e serviço de saúde.
§ 2º Para as edificações, instalações e locais de risco não enquadradas nos incisos do parágrafo anterior, mas que possuírem carga de incêndio ou concentração de público considerável, será exigido o projeto de proteção contra incêndio e pânico, independente da área edificada, ocupada ou a ocupar.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS
Art. 7º A Diretoria de Serviços Técnicos, juntamente com seus centros e núcleos de serviços técnicos, tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 8º Compete à Diretoria de Serviços Técnicos:
I - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado;
II - realizar pesquisas e perícias de incêndios, relacionadas com sua competência;
III - credenciar oficiais, praças e profissionais civis lotados no Corpo Bombeiros Militar por meio de cursos de habilitação e treinamentos;
IV - analisar os documentos que compõem os Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico com o fim de verificar a conformidade destes com esta lei;
V - realizar a vistoria nas edificações, instalações e locais de risco permanentes ou temporárias;
VI - expedir os Alvarás de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar (APCIP) e de Aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
VII - cassar os Alvarás de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e os de Aprovação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
VIII - notificar, multar, interditar ou embargar as edificações, instalações e locais de risco que não estiverem em conformidade com as exigências desta legislação e normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - capacitar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º O Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar será expedido pela Diretoria de Serviços Técnicos, pelos Centros de Serviços Técnicos e pelos Núcleos de Serviços Técnicos da Corporação, desde que as edificações, instalações e locais de risco vistoriadas estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, ou ainda, desde que sanadas as observações apontadas em vistoria técnica.
§ 1º As edificações, instalações e locais de risco somente poderão ser habitadas ou entrarem em funcionamento mediante a liberação do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, sendo de responsabilidade do proprietário ou seu representante legal solicitar vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar visando à regularização daquelas.
§ 2º O processo para a obtenção do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com documentos necessários à comprovação do atendimento das disposições técnicas contidas nesta lei e respectiva norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º O Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar terá validade de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, renovável sucessivamente pelo mesmo período, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 constante desta lei, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na Norma Técnica de Procedimentos Administrativos do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º Após a emissão do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, se constatada posterior irregularidades nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta lei, o Corpo de Bombeiros Militar providenciará a notificação, multa e sua cassação, respectivamente, conforme o caso.
§ 5º Na vistoria compete ao Corpo de Bombeiros Militar a verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida de quaisquer equipamentos.
§ 6º Serão aceitos pedidos de inspeção parcial com a expedição de liberação quando se tratar de risco isolado devidamente especificado, onde poderá ser emitido Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico parcial específico para a área vistoriada. Para cada projeto serão aceitas até 03 (três) vistoriais parciais.
§ 7º Somente serão expedidas novas vias de Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar mediante solicitação de outra vistoria, devendo o interessado apresentar uma via do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 8º As modificações na edificação ou no sistema proposto em projeto, constatadas na vistoria, implicará na apresentação de novo Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou alterações de dados.
Art. 10. O Certificado de Aprovação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico será expedido pela Diretoria de Serviços Técnicos, pelos Centros de Serviços Técnicos e pelos Núcleos de Serviços Técnicos da Corporação, desde que as edificações, instalações e locais de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas e dimensionadas de acordo com a presente legislação e normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, instruído nos moldes disciplinados no art. 6º desta lei e demais exigências estabelecidas nas normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar. O processo deve ser confeccionado e executado por profissionais ou empresas habilitadas e credenciadas no Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico será objeto de análise por oficial, praça ou profissional credenciado e lotado nos órgãos de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º O proprietário somente poderá construir ou determinar o início da construção após a aprovação do Processo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º O indeferimento da aprovação de processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas nesta lei e respectivas normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, sendo emitido neste caso, um relatório de não conformidade contendo as disposições a serem cumpridas pela parte interessada.
§ 5º O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6º O Certificado de Aprovação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá validade indeterminada desde que edificação não sofra alteração de ocupação, ampliação e reforma.
Art. 11. Os Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico com seus respectivos certificados de aprovação ou relatório de não conformidade, alvará de prevenção contra incêndio e pânico, relatórios de vistorias, consultas prévias, pareceres técnicos e informações técnicas e outros documentos, quando não retirados no prazo de 90 (noventa) dias após o término do tempo estipulado pelo Corpo de Bombeiros Militar para tramitação destes documentos, serão incinerados, sendo a parte interessada notificada previamente.
Parágrafo único. Havendo interesse na obtenção do alvará ou certificado de que trata este capítulo, o interessado deverá reiniciar todos os trâmites previstos na presente lei e normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo de aprovação do projeto ou do pedido de vistoria técnica à Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 13. A apresentação pelo interessado de norma técnica ou literatura estrangeira deverá estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa, realizada por tradutor juramentado, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos desta lei.
Art. 14. Serão objeto de análise específica por comissão técnica as edificações, instalações e locais de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1 de que trata o art. 23 desta lei ou que necessitem de avaliação técnica em razão da particularidade apresentada.
Art. 15. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo, do relatório de vistoria técnica, do relatório de não conformidade, do parecer técnico da notificação, da interdição ou embargo e da multa, respectivamente conforme o caso.
§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso que se pronunciará no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data do protocolo.
§ 2º A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Da decisão do Diretor de Serviços Técnicos, caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Recebido o recurso, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar decidirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Nas futuras construções de edificações, instalações e locais de risco, caberá ao autor ou responsável técnico, apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto desta legislação e, ao responsável pela execução da obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Art. 18. Nas edificações, instalações e locais de risco já construídas será de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso a qualquer título:
I - utilizar a edificação, instalação e local de risco de acordo com a destinação para qual foi concebida;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, instalação e local de risco às exigências desta lei.
Art. 19. Os proprietários ou responsáveis pelo uso das edificações, instalações e locais de riscos obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando sua adequada manutenção e conservação, sob pena de notificação, multa e cassação do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
§ 1º Para a execução desses serviços, deverão ser contratados profissionais ou empresas devidamente credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º O serviço de manutenção e conservação será realizado de acordo com o estabelecido em normas específicas.
CAPÍTULO VII - DA ALTURA E DA ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 20. Para fins de aplicação desta lei, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
II - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
III - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso da edificação.
Art. 21. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações, instalações e locais de risco que tiverem saída para mais de uma via pública em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente em função de cada uma das saídas.
Art. 22. No cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4,00m2 (quatro metros quadrados);
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas de emergências, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO
Art. 23. As edificações, instalações e locais de risco serão classificadas conforme se segue:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 desta lei;
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 desta lei;.
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser encontrada a classificação da ocupação e classe de risco nas Tabelas em anexo, essa definição caberá ao Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO IX - ELEMENTOS DO SISTEMA GLOBAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 24. Os elementos do sistema global de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco serão classificados em dois grupos, a seguir discriminados:
a) meios de prevenção contra incêndio e pânico:
1. correto dimensionamento e isolamento das instalações elétricas;
2. sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA);
3. sinalização de segurança;
4. sistema de iluminação de emergência;
5. uso adequado de fontes de ignição;
6. uso e armazenamento adequado de produtos perigosos (PP);
b) meios de controle do crescimento e da propagação do incêndio e pânico:
1. controle de quantidade de materiais incorporados aos elementos construtivos;
2. controle das características de reação ao fogo dos materiais incorporados aos elementos construtivos;
3. compartimentação horizontal e vertical;
4. resistência ao fogo de elementos decorativos e de acabamento;
5. isolamentos;
6. afastamentos;
7. aceiros;
8. limitação do uso de materiais que emitam produtos nocivos sob a ação do calor ou fogo;
9. controle de fumaça e dos produtos de combustão;
c) meios de detecção e alarme:
1. sistema de alarme de incêndio;
2. sistema de detecção de incêndio;
3. sistema de comunicação de emergência;
4. sistema de observação e vigilância;
d) meios de escape:
1. provisão de vias de escape;
2. saídas de emergência;
3. aparelhos especiais para escape;
4. elevador de emergência;
e) meios de acesso e facilitação para operações do Corpo de Bombeiros Militar:
1. vias de acesso;
2. acesso à edificação;
3. dispositivos de fixação de cabos para resgate e salvamento;
4. hidrantes urbanos;
5. mananciais;
6. provisão de meios de acesso dos equipamentos de combate a incêndios às proximidades do edifício ou área sinistrada;
f) meios de proteção contra colapso estrutural:
1. correto dimensionamento das estruturas;
2. resistência ao fogo dos elementos estruturais;
3. revestimento de estruturas metálicas;
g) meios de administração da proteção contra incêndio e pânico:
1. brigada de incêndio;
2. supervisor de segurança contra incêndio e pânico;
a) meios de extinção de incêndio:
1. sistema de proteção por extintores de incêndio;
2. sistema de proteção por hidrantes;
3. sistema de chuveiros automáticos (Sprinkler);
4. sistema fixo e móvel de espuma;
5. sistema fixo de gás carbônico (CO2);
6. sistema fixo de pó químico seco;
7. sistema fixo de água nebulizada;
8. sistema fixo de gases especiais;
9. abafadores;
10. bombas costais;
11. viaturas, aeronaves e embarcações para combate a incêndio.
CAPÍTULO X - DAS EXIGÊNCIAS COM VISTAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 25. Serão exigidos, como medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco, os sistemas abaixo:
1. acesso de viatura do Corpo de Bombeiros Militar nas edificações e áreas de risco;
2. separação entre edificações;
3. segurança estrutural nas edificações;
4. compartimentação horizontal;
5. compartimentação vertical;
6. controle de materiais de acabamento;
7. saídas de emergência;
8. elevador de emergência;
9. controle de fumaça;
10. gerenciamento de risco de incêndio;
11. brigada de incêndio;
12. iluminação de emergência;
13. detecção de incêndio;
14. alarme de incêndio;
15. sinalização de emergência;
16. extintores;
17. hidrante e mangotinhos;
18. chuveiros automáticos (Sprinkler);
19. resfriamento;
20. espuma;
21. sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
22. sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
23. instalações prediais de gás liquefeito de petróleo;
24. sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de gases e/ou poeiras.
§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser atendidas as normas técnicas elaboradas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Na falta de especificações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e nos casos omissos, deverão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dos órgãos oficiais ou outras reconhecidas como necessárias pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos desta lei.
CAPÍTULO XI - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 26. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e explosões, as edificações, instalações e locais de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas Tabelas anexas, devendo ser observadas, ainda, as ressalvas em notas transcritas logo abaixo das respectivas exigências.
Art. 27. Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6N), deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na respectiva norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 28. Além da observância das normas gerais da presente lei, as edificações, instalações e locais de risco deverão atender a respectiva norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar quando:
I - houver comercialização e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural (GN) ou gás natural veicular (GNV);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Art. 29. O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e apart-hotéis;
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Art. 30. O elevador de emergência, componente do sistema de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Art. 31. As edificações, instalações e locais de risco deverão ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais.
§ 1º Os prédios existentes deverão possuir laudo elétrico, válido por 5 (cinco anos), elaborado por profissional habilitado.
§ 2º Os profissionais deverão consultar a NBR 5419 da ABNT e outras correlatas para verificar a necessidade de as edificações e áreas de riscos possuírem sistema de proteção contra descarga atmosférica.
Art. 32. As edificações, instalações e locais de risco existentes na data da publicação desta lei, deverão atender às exigências contidas na Tabela 4 desta lei.
Parágrafo único. Para o dimensionamento dos sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco, anteriores a 29 de agosto de 1984, serão observadas as adaptações estabelecidas em conformidade com as legislações vigentes à época e normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 33. As edificações, instalações e locais de risco enquadradas nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei deverão atender às exigências constantes das tabelas 5 e 6 (6A a 6N) em anexo e suas respectivas notas.
§ 1º As edificações, instalações e locais de risco com área inferior ou igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros deverão atender às exigências da Tabela 5 desta lei e suas notas.
§ 2º As edificações, instalações e locais de risco não enquadradas no parágrafo anterior deverão atender às exigências das Tabelas 6A a 6N desta lei e suas notas.
§ 3º As edificações com as características abaixo descritas serão analisadas, preferencialmente, por comissão técnica:
I - comércio de explosivos (grupo L);
II - indústrias e depósitos de explosivos (grupo L);
III - ocupação do subsolo para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.
CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E PROTEÇÃO AMBIENTAL VISANDO À INCOLUMIDADE PÚBLICA Seção I - Da Proteção do Meio Ambiente
Art. 34. As áreas públicas e privadas de terra selvagem tais como florestas, área de proteção ambiental, reflorestamento e unidades de conservação, deverão possuir medidas de proteção contra incêndio apropriadas para os riscos, dimensionadas em Processo de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (PPCIF) prevendo vias de fácil acesso, materiais de combate a incêndio, aceiros, torres de observação, mananciais, pessoal treinado para combate a incêndios e demais especificações constantes do art. 6º desta lei.
Parágrafo único. Norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar regulamentará o previsto no caput deste artigo.
Seção II - Dos Hidrantes Públicos
Art. 35. Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados na zona urbana deverão possuir projeto de colocação de hidrantes públicos, devidamente instalados de acordo com as normas técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador.
Art. 36. A colocação e manutenção dos hidrantes da rede pública serão de responsabilidade do órgão fornecedor de água potável para a comunidade local.
Art. 37. Os hidrantes públicos deverão atender ao prescrito nas normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 38. Todos os reservatórios destinados ao fornecimento de água potável, na sede e no interior dos municípios, deverão possuir tomada de água para o abastecimento das viaturas de combate a incêndios.
Seção III - Da Brigada de Incêndio
Art. 39. As empresas públicas e privadas deverão possuir brigadas de incêndio composta por pessoal treinado em curso teórico-prático a ser regulamentado pelo Corpo de Bombeiros Militar, ministrado pela própria corporação, por empresa ou profissional legalmente habilitado e comprovado através de certificado nominal, credenciado no Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O proprietário, síndico, usuário, ou responsável a qualquer título, deverá providenciar o treinamento dos responsáveis pela segurança e funcionamento das edificações, instalações ou local de risco, quanto à correta utilização dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.
Seção IV - Das Caldeiras e Vasos de Pressão
Art. 40. As edificações e áreas de risco que utilizarem caldeiras e/ou vasos de pressão deverão apresentar projeto específico de tais equipamentos, subscrito por profissional habilitado para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeira e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.
Parágrafo único. Os projetos de caldeiras e vasos de pressão deverão obedecer aos aspectos de segurança, saúde, meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, convenções e disposições legais vigentes.
Seção V - Da Orientação dos Procedimentos em caso de Incêndio e Pânico em Recintos Fechados e Eventos em Locais Abertos
Art. 41. As edificações, instalações e locais de riscos dos grupos B, F, H da Tabela 01, deverão possuir avisos orientadores ao público sobre os meios de saída, de combate a incêndio e pânico, bem como proceder em caso de emergência, conforme normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Dos Procedimentos
Art. 42. Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, compete fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação e locais de riscos existentes no Estado e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multas, interditar ou embargar na forma prevista nesta lei.
Art. 43. Os oficiais e praças da corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar qualquer edificações, instalações, locais de risco e obras, bem como documentos relacionados a segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. Para efeitos das disposições deste artigo, os vistoriantes do Corpo de Bombeiros Militar deverão se identificar pela carteira funcional, ainda que se apresentem fardados.
Art. 44. Constatadas irregularidades nas edificações, instalações e locais de risco em funcionamento, o vistoriador expedirá termo de notificação ao proprietário, locatário ou representante legal pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1º O termo de notificação será emitido em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao proprietário ou locatário ou representante legal da edificação, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.
§ 2º Caso o proprietário, locatário ou representante legal da edificação, instalação ou local de risco se negue a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do vistoriador na via correspondente.
§ 3º Quando as irregularidades puderem ser imediatamente corrigidas, os vistoriadores deverão adotar as medidas necessárias para as devidas correções no momento da vistoria, perante o responsável.
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, mesmo com as irregularidades devidamente corrigidas, o proprietário, locatário ou representante legal da edificação, instalação ou local e risco será notificado, devendo o vistoriador certificar no próprio termo as providências adotadas.
Art. 45. No termo de notificação deverá constar:
I - razão ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação, instalação ou o local de risco vistoriado;
II - endereço completo da edificação, instalação ou do local de risco;
III - nome do proprietário, locatário ou representante legal da edificação, instalação ou pelo local de risco;
IV - número do documento de identidade ou CPF do proprietário ou locatário ou representante legal;
V - relação das irregularidades detectadas em vistoria na edificação, instalação ou local de risco e as exigências para as correções necessárias;
VI - prazo estabelecido para o cumprimento das exigências apresentadas;
VII - data de emissão da notificação;
VIII - assinatura do vistoriador;
IX - certificação de recebimento por parte do proprietário ou locatário ou representante legal.
Seção III - Das Irregularidades
Art. 46. Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições desta lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público e privado.
Art. 47. Para efeito de aplicação das exigências desta lei, quaisquer das situações abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, estará inclusa na definição constante do artigo anterior, a saber:
I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;
II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;
III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;
V - ausência do Certificado de Aprovação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
VI - ausência do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar ou posse deste com prazo de validade vencido ou cassado;
VII - obstrução de quaisquer componentes de sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;
VIII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;
IX - inexistência de vias de escape para a população da edificação, instalação ou local de risco;
X - vias de escape para a população da edificação, instalação ou local de risco obstruídas ou deficientes;
XI - ausência de um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança as vias de escape;
XII - ausência de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
XIII - deficiências nas instalações de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
XIV - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;
XV - sistemas ou equipamentos instalados inadequadamente;
XVI - sistemas ou equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;
XVII - serviços de manutenção, reparo ou instalação, realizados por firmas ou por técnicos não credenciados perante o Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades;
XVIII - sistemas ou equipamentos sem comprovação dos órgãos competentes de certificação;
XIX - edificação, instalação ou local de risco sem pessoal treinado para utilizar os sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;
XX - propriedade pública ou privada de terra selvagem sem Processo de Prevenção Contra Incêndio Florestal;
XXI - armazenamento indevido de material inflamável e/ou produtos perigosos.
§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas nesta lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:
I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;
II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.
§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, instalações ou locais de risco onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalações dos respectivos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes contidas nesta lei, relativas aos sistemas existentes.
Art. 48. Os prazos serão determinados em função dos fatores de segurança e risco. Dependendo da natureza da irregularidade cometida ou constatada, o Corpo de Bombeiros Militar poderá, após análise de cada caso, conceder prazo para a execução das adequações necessárias, mediante solicitação do interessado, devendo obedecer ao seguinte rito:
I - o interessado deverá encaminhar ao setor competente do Corpo de Bombeiros Militar, solicitação de concessão de prazo para execução das adequações necessárias, em 02 (duas) vias, anexando ao pedido um cronograma de execução ou instalação dos sistemas exigidos;
II - o Corpo de Bombeiros Militar, fará a concessão do prazo necessário para a adequação da edificação, instalação ou local de risco, prazo este não superior a 01 (um) ano, e que somente será concedido se esta possuir os requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico necessários;
III - o Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará a execução do cronograma específico para os sistemas exigidos, sendo que o não cumprimento das medidas nos prazos propostos acarretará as penalidades previstas nesta lei, quais sejam: notificação, multa, interdição ou embargo, bem como, denúncia ao Ministério Público e ao órgão competente do município local;
IV - o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo Bombeiros Militar será emitido somente ao final da execução do cronograma de obras, quando a edificação estiver com todos os requisitos estabelecidos devidamente cumpridos.
§ 1º Quando a edificação, instalação ou local de risco for nova, ou houver sofrido reformas recentes e o proprietário, locatário ou representante legal não dispuser do Certificado de Aprovação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, deverão ser adotadas as mesmas prescrições constantes dos incisos previstos no caput deste artigo, ainda que para a edificação, instalação ou local de risco haja exigência apenas de sistemas portáteis.
§ 2º Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinente, a interdição ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.
§ 3º Os prazos estabelecidos em notificação para cumprimento das exigências poderão ser prorrogados uma única vez, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, caso os argumentos apresentados pela parte interessada justifiquem tal medida.
§ 4º Para atendimento dos casos previstos no parágrafo anterior a parte interessada deverá encaminhar requerimento à Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar, solicitando a respectiva prorrogação, apresentando as justificativas concernentes, para fins de análise.
§ 5º Da decisão proferida pela Diretoria de Serviços Técnicos caberá recurso ao Comandante-Geral da Corporação, cuja decisão será irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Seção I - Das Penalidades
Art. 49. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei e através do seu órgão de atividades técnicas, aplicará as seguintes penalidades:
III - cassação do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;
Art. 50. A aplicação das penalidades referidas no artigo não isenta o proprietário, locatário ou representante legal pela edificação do cumprimento das exigências citadas em notificação.
Art. 51. A multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências inicialmente apresentadas em termo de notificação, obedecendo-se à seguinte seqüência:
I - a primeira multa, nos valores especificados nesta lei, será aplicada quando, findo o prazo concedido em termo de notificação, as exigências não forem plenamente cumpridas;
II - a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro da primeira, será aplicada quando findo o prazo estabelecido, não se verificar o cumprimento das exigências.
Art. 52. As multas aplicadas, quando não recolhidas no prazo pelo infrator, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial.
Art. 53. A interdição ou o embargo de edificações, instalações e locais de risco serão procedidas quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação da segunda multa, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A interdição de que trata este Capítulo poderá ser total ou parcial.
Art. 54. A interdição total abrangerá o fechamento ou a proibição de funcionamento:
I - de uma edificação, considerada no seu todo;
II - de instalação, local de risco, área, recinto, dependência, seção ou parte de uma edificação.
§ 1º Será procedida a interdição total nos casos de irregularidades nos sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, desde que indispensáveis e essenciais à segurança do imóvel ou a integridade e à incolumidade das pessoas e cujas irregularidades venham a impedir ou dificultar o escape das pessoas do seu interior em casos de sinistros, ou, ainda, as ações do Corpo de Bombeiros Militar no resgate de sua população ou no combate ao fogo.
§ 2º Quando a interdição for procedida na forma do inciso I deste artigo, todas as atividades desenvolvidas no interior da edificação serão suspensas, até o levantamento da citada interdição.
Art. 55. A interdição parcial abrangerá fechamento ou a proibição de funcionamento:
I - de área, recinto, seção ou parte de uma edificação;
II - de sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, sob a propriedade, responsabilidade ou administração direta do condomínio ou administração da referida edificação, desde que não sejam abrangidos pelo § 2º do artigo anterior.
Art. 56. Entende-se por embargo, para efeito de aplicação desta lei, a suspensão de execução de obras ou serviços.
Seção II - Da Aplicação das Penalidades Subseção I - Das Multas
Art. 57. O Corpo de Bombeiros Militar procederá vistorias nas edificações, instalações e locais de risco existentes no território estadual e, constatando quaisquer das irregularidades definidas nesta lei, expedirá termo de notificação ao proprietário, locatário ou representante legal da edificação, apresentando exigências e fixando prazo para seu cumprimento.
Art. 58. De posse do termo de notificação, o proprietário, locatário ou representante legal da edificação deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização do imóvel perante o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Caso o proprietário, locatário ou representante legal da edificação julgue o prazo insuficiente para o cumprimento das exigências, bem como não concorde com as exigências apresentadas, poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, perante a Diretoria de Serviços Técnicos.
§ 2º Na data de entrada da defesa no protocolo da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar, ficará suspenso, automaticamente, o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, até a decisão tomada pelo Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos.
§ 3º Na data em que o recorrente tomar ciência da decisão final adotada pelo Diretor de Serviços Técnicos reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido, prorrogado ou não por aquela autoridade.
§ 4º O recorrente não concordando com a decisão adotada pelo Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos, poderá interpor recurso, por escrito, ao Comandante-Geral da Corporação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 5º Na data em que o recorrente tomar ciência da decisão final adotada pelo Comandante-Geral da Corporação, esta irrecorrível na esfera administrativa, reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido, prorrogado ou não por aquela autoridade.
Art. 59. Para oferecimento de defesa e interposição de recursos, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar o termo de notificação ou documento comprobatório cientificando a decisão da Diretoria de Serviços Técnicos no original ou fotocópia devidamente autenticada.
Art. 60. Constatada em nova vistoria que não houve o cumprimento das exigências apresentadas, o Corpo de Bombeiros Militar, através do vistoriador, lavrará o competente termo de multa, em duas vias, registrando o fato no processo correspondente.
Art. 61. No termo de multa deverá constar:
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 45 desta lei;
II - o número do termo de notificação ao qual se refere o termo de multa lavrado;
III - os fatos que motivaram a lavratura do termo de multa, conforme especificado na Tabela 7 desta lei;
IV - o número do processo correspondente, caso infrator tenha dado entrada no mesmo perante o protocolo da Diretoria, Centro ou Núcleo de Serviços Técnicos;
V - o prazo estabelecido para o recolhimento do valor da multa aplicada e para o cumprimento das exigências anteriormente apresentadas, que será de trinta dias a contar da data da lavratura do termo;
VI - o valor da multa, conforme especificado na Tabela 8, desta lei;
VII - a data da emissão do termo de multa;
VIII - a assinatura do agente fiscalizador;
IX - a certificação do recebimento por parte do proprietário ou locatário ou representante legal, na segunda via do documento.
Art. 62. Do termo de multa caberá recurso, que será apresentado nos prazos previstos nesta lei.
Art. 63. Ao termo de multa será anexada uma guia de depósito, constando o número da conta corrente do Corpo de Bombeiros Militar e referências da agência bancária correspondente, para fins de preenchimento, bem como a natureza do recolhimento.
Art. 64. Para oferecimento de defesa e interposição de recurso a parte interessada deverá apresentar, obrigatoriamente, o termo de multa ou documento comprobatório cientificando a decisão do órgão competente de serviços técnicos no original ou fotocópia devidamente autenticada.
Art. 65. No caso de reincidência, os valores das multas serão cobrados em dobro, obedecendo-se à gradação constante da Tabela 8 desta lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos no § 1º do art. 47 desta lei, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada classe de risco especificada não eximindo o infrator das responsabilidades civis e penais porventura cabíveis.
Art. 66. Será considerado reincidente o proprietário, locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, vier a cometer nova irregularidade prevista nesta lei, constatada em vistoria.
Parágrafo único. Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar será imediatamente cassado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades constantes desta lei.
Subseção III - Da Interdição e do Embargo
Art. 67. Quando após a aplicação da primeira multa não forem corrigidas as irregularidades no prazo estipulado, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a lavratura do segundo termo de multa;
II - a expedição de termo de interdição ou embargo, comunicando ao proprietário, locatário ou representante legal, a adoção da medida;
III - o imediato fechamento do local ou a suspensão do funcionamento ou da execução de obra ou serviço;
IV - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo àquelas um cartaz com a indicação da interdição ou embargo do local;
V - a comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da medida adotada.
Art. 68. No termo de interdição ou de embargo deverá constar:
I - os dados especificados nos incisos I a IV do art. 45 desta lei;
II - o número do termo da notificação;
III - os fatos que motivaram a lavratura do termo de interdição ou de embargo;
IV - a referência ao número do processo correspondente, se for o caso do infrator ter dado entrada no mesmo perante o protocolo dos órgãos de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros Militar;
V - a data da emissão do termo de interdição ou embargo;
VI - a assinatura do vistoriante;
VII - a assinatura do proprietário ou locatário ou representante legal na segunda via do documento, comprovando o recebimento do termo.
CAPÍTULO XV - DO DIREITO DE DEFESA Seção I - Dos procedimentos
Art. 69. Do termo de notificação, de multa e de embargo ou interdição caberá defesa, observando-se, para tanto, o prazo de cinco dias e procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 70. A contestação inicial deverá dar entrada no protocolo dos órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo estipulado.
Parágrafo único. O prazo para oferecimento da contestação contar-se-á do recebimento do termo de notificação, de multa, de embargo ou interdição.
Art. 71. Caberá ao Diretor de Serviços Técnicos acolher ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da peça de defesa, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de cinco dias, outros documentos indispensáveis à verificação dos fatos.
Art. 72. Da decisão do Diretor de Serviços Técnicos, acolhendo ou não os termos da contestação, caberá recurso ao Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º O recurso deverá ser dado entrada no protocolo geral do Corpo de Bombeiros Militar, obedecido o prazo de cinco dias após o recebimento da decisão proferida pelo Diretor de Serviços Técnicos.
§ 2º Depois de examinado todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante-Geral manterá ou reformará a decisão da Diretoria de Serviços Técnicos, devendo tal julgamento ser publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O julgamento proferido pelo Comandante-Geral da Corporação será irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 73. Não serão conhecidos os recursos interpostos em desacordo com os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, nos moldes disciplinados na presente legislação.
CAPÍTULO XVI - DO CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTO PERANTE O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 74. As empresas que tenham como objetivo social a comercialização ou fabricação, instalação, manutenção de sistemas de segurança contra incêndio e pânico e confecção de projetos de incêndio, bem como, os profissionais liberais que tenham como objetivo a confecção de projetos de incêndio, instalação e manutenção de sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão proceder seu cadastramento perante ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, para obter o competente credenciamento.
Parágrafo único. O processo de cadastramento e credenciamento deverá ser requerido perante os órgãos de serviços técnicos.
Art. 75. Para efeito de aplicação desta lei, entende-se:
I - por cadastramento, o registro da empresa e profissionais liberais perante o Corpo de Bombeiros Militar.
II - por credenciamento, o ato através do qual as empresas e profissionais liberais ficam autorizadas a abrir processos perante os órgãos de serviços técnicos Corpo de Bombeiros Militar, bem como mediante atestado de órgão ou entidade legalmente constituída para tal fim, adquire habilitação para executar atividades relacionadas com a segurança contra incêndios e pânico.
Art. 76. O Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio da Diretoria de Serviços Técnicos, procederá à análise do processo objetivando a expedição do certificado de credenciamento.
Parágrafo único. O certificado de que trata o presente artigo terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição, podendo ser renovados por períodos sucessivos, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas técnicas da corporação.
Art. 77. Para efeito de cadastramento e credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar das empresas e profissionais liberais citados nesta legislação, deverão ser observados os critérios adiante estabelecidos.
I - para efeito de cadastramento:
a) requerimento perante o Corpo de Bombeiros Militar;
b) cópia do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar da empresa;
c) cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;
d) guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa, conforme Lei nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 - Lei do FREBOM ou outra que venha substituí-la;
e) cópia do cartão do CGC e/ou CNPJ.
II - para efeito de credenciamento:
a) para comercialização e/ou fabricação de equipamentos ou sistemas:
1. requerimento perante o Corpo de Bombeiros Militar;
2. cópia do contrato social devidamente registrado na junta comercial do Estado, ou em órgão competente;
3. relação dos equipamentos, produtos ou sistemas que serão comercializados e/ou fabricados;
4. cópia de certificado emitido por órgão competente, atestando a conformidade dos produtos, equipamentos ou sistemas que serão comercializados e/ou fabricados com as normas pertinentes em vigor;
5. cópia do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar da empresa;
6. cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;
7. guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa, conforme Lei nº 7.884, de 6 de janeiro de 2003 - Lei do FREBOM ou outra que venha substituí-la;
8. cópia do cartão do CGC e/ou CNPJ;
9. identificação do responsável técnico;
10. certidão de registro e quitação junto ao conselho correspondente.
b) Para execução de serviços de instalação, manutenção, inspeção ou vistoria e confecção de projetos:
1. requerimento perante o Corpo de Bombeiros Militar;
2. cópia do contrato social devidamente registrado na junta comercial do Estado, ou órgão competente se for empresa;
3. especificação dos serviços aos quais se habilita ao credenciamento;
4. cópia do certificado de capacitação técnica emitido por órgão competente;
5. cópia do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar emitido se for estabelecimento comercial;
6. cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município ou equivalente;
7. guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa estabelecida, conforme Lei nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 - Lei do FREBOM ou outra que venha substituí-la;
8. cópia do cartão do CGC/ CNPJ ou CPF;
9. identificação do responsável técnico;
10. certidão de registro e quitação junto ao conselho correspondente.
Seção III - Das irregularidades
Art. 78. Entende-se por irregularidade na execução de atividades ou serviços, a inobservância a esta lei e às normas técnicas vigentes adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar que, direta ou indiretamente:
I - comprometam a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas;
II - comprometam a segurança do patrimônio público e privado;
III - comprometam o nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 79. Além das situações previstas no artigo anterior, serão igualmente enquadrados na definição deste capítulo, passíveis das penalidades previstas em lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os casos previstos no § 1º do art. 47 desta lei.
Seção IV - Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 80. As empresas e profissionais liberais de que trata o presente capítulo, quando cometerem infrações a esta lei, ficarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:
III - suspensão temporária do cadastramento e credenciamento;
IV - cancelamento do cadastramento e credenciamento.
§ 1º As reincidências serão consideradas como fator agravante no julgamento da infração verificada.
§ 2º Em função da natureza, vulto e gravidade da infração cometida, o Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar, de imediato, a pena de suspensão temporária do cadastramento e do credenciamento, até que o mérito seja devidamente julgado pela corporação, cuja decisão será arbitrado o período exato da suspensão, ou aplicar a penalidade de cancelamento definitivo do referido cadastramento e credenciamento, observando nas duas hipóteses o devido processo legal.
§ 3º As irregularidades especificadas no § 1º do art. 47 desta lei sempre serão classificadas como de natureza grave, aplicando-se a penalidade máxima prevista nesta legislação.
Art. 81. Os valores das multas obedecerão à gradação estabelecida neste artigo.
I - para os casos de irregularidades de natureza leve, assim entendidas aquelas que comprometam o nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar, multa de 100 (cem) até 300 (trezentas) UPF-MT;
II - para os casos de irregularidades de natureza média, assim entendidas aquelas que comprometam a segurança do patrimônio público e privado, multa de 301 (trezentas e uma) até 600 (seiscentas) UPF-MT;
III - para os casos de irregularidades de natureza grave, assim entendidas aquelas que atentem contra a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas, multa de 601 (seiscentas e uma) até 1.000 (mil) UPF-MT.
Art. 82. Ao Corpo de Bombeiros Militar caberá observar as disposições contidas nesta lei quanto a aplicação das penalidades previstas neste capítulo, obedecendo-se às seguintes prescrições:
I - o termo de notificação deverá oferecer prazos para que o infrator possa apresentar contestação, acerca das infrações cometidas;
II - o termo de multa será lavrado caso a contestação apresentada seja considerada evasiva e sem consistência técnica e legal;
III - a penalidade de suspensão temporária do credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar será aplicada em caso de reincidência do infrator, acompanhada da lavratura do segundo termo de multa, com exceção aos casos previstos no § 2º do art. 80 desta lei;
IV - o período de suspensão do credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar será determinado em função da gravidade da infração, podendo ser de até um ano;
V - a penalidade de cancelamento definitivo do credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar será aplicada ao infrator habitual e nos casos previstos no § 3º do art. 80 desta lei.
Parágrafo único. Será considerado infrator habitual aquele que, no período de vigência de seu credenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar, for penalizado, no mínimo, com três multas ou com uma suspensão temporária do credenciamento respectivo.
Art. 83. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 80 desta lei, será assegurado às empresas e profissionais liberais o direito de defesa, observados os prazos e procedimentos previstos no Capítulo XV da presente legislação.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I - Das Comissões Internas
Art. 84. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar constituirá comissões internas de estudos e de atividades técnicas, mediante proposta do Diretor de Serviços Técnicos, com a finalidade de promover a análise dos processos decorrentes das ações fiscalizadoras da corporação.
Art. 85. As comissões de que trata o artigo anterior, em função de suas áreas técnicas de atuação, serão incumbidas de:
I - receber e analisar todos os expedientes e recursos referentes a relatórios de não conformidades, relatórios de irregularidades, pareceres, notificações, multas, interdições, embargos, cancelamento de credenciamento e outros casos pertinentes, desde que solicitados pela parte interessada;
II - propor a aplicação das penalidades previstas nos arts. 49 e 80 desta lei;
III - emitir propostas ao Comando-Geral da Corporação, no sentido de subsidiar a elaboração de normas técnicas necessárias ao detalhamento de instalações de sistemas e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico;
IV - emitir resoluções técnicas acerca das matérias tratadas;
V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comando-Geral da Corporação, no âmbito de sua competência.
Art. 86. Ao Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos cabe:
I - coordenar a atuação das comissões constituídas no âmbito do órgão;
II - julgar e decidir a contestação dos processos referentes às ações fiscalizadoras do Corpo de Bombeiros Militar.
Seção II - Da Comissão Interdisciplinar
Art. 87. Fica instituída a Comissão Interdisciplinar de Revisão da Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico, presidida pelo Diretor de Serviços Técnicos e composta por militares da corporação e órgãos ligados às questões de segurança e incêndio contatados previamente para esta finalidade, que se reunirá periodicamente nas dependências da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar ou local previamente indicado, com a finalidade de propor alterações na legislação referente ao sistema de segurança contra incêndio e pânico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que comporão a comissão, sendo suas atividades balizadas pelo seu regimento interno.
Art. 88. Competirá à comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas nesta lei e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração da lei.
Parágrafo único. As propostas de alteração da legislação e normas técnicas do Corpo de Bombeiros deverão ser apreciadas e homologadas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, desde que as considere convenientes, oportunas e na medida que atendam aos objetivos desta lei.
Art. 89. O detalhamento quanto à constituição, atribuições e competências das comissões de que trata o art. 87 desta lei serão definidas através de norma técnica do Corpo de Bombeiros, aprovadas mediante portaria do Comando-Geral da Corporação.
Art. 90. Decorridos 2 (dois) anos da vigência desta lei, a comissão apresentará uma proposta para sua revisão.
Art. 91. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO S TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo | Ocupação/Uso | Divisão | Descrição | Exemplos |
A | Residencial | A-1 | Habitação unifamiliar | Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) |
A-2 | Habitação multifamiliar | Edifícios de apartamento em geral e condomínios horizontais | ||
A-3 | Habitação coletiva | Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos | ||
B | Serviço de Hospedagem | B-1 | Hotel e assemelhado | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos. E assemelhados |
B-2 | Hotel residencial | Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados | ||
C | Comercial | C-1 | Comércio com baixa carga de incêndio | Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros |
C-2 | Comércio com média e alta carga de incêndio | Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros | ||
C-3 | Shoppings centers | Centro de compras em geral (shopping centers) | ||
D | Serviço profissional | D-1 | Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios | Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados |
D-2 | Agência bancária | Agências bancárias e assemelhados | ||
D-3 | Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) | Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros | ||
D-4 | Laboratório | Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados | ||
E | Educacional e cultura física | E-1 | Escola em geral | Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados |
E-2 | Escola especial | Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados | ||
E-3 | Espaço para cultura física | Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados | ||
E-4 | Centro de treinamento profissional | Escolas profissionais em geral | ||
E-5 | Pré-escola | Creches, escolas maternais, jardins-de-infância | ||
E-6 | Escola para portadores de deficiências | Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados | ||
F | Local de Reunião de Público | F-1 | Local onde há objeto de valor inestimável | Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados |
F-2 | Local religioso e velório | Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados | ||
F-3 | Centro esportivo e de exibição | Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados | ||
F-4 | Estação e terminal de passageiro | Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados | ||
F-5 | Arte cênica e auditório | Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados | ||
F-6 | Clubes social e Diversão | Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados | ||
F-7 | Construção provisória | Circos e assemelhados | ||
F-8 | Local para refeição | Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados | ||
F-9 | Recreação pública | Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes | ||
F-10 | Exposição de objetos e animais | Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes | ||
G | Serviço automotivo e assemelhados | G-1 | Garagem sem acesso de público e sem abastecimento | Garagens automáticas |
G-2 | Garagem com acesso de público e sem abastecimento | Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos) | ||
G-3 | Local dotado de abastecimento de combustível | Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos) | ||
G-4 | Serviço de conservação, manutenção e reparos | Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores | ||
G-5 | Hangares | Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento | ||
H | Serviço de saúde e institucional | H-1 | Hospital veterinário e assemelhados | Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) |
H-2 | Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais | Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas | ||
H-3 | Hospital e assemelhado | Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação | ||
H-4 | Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais | Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados | ||
H-5 | Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições | Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas | ||
H-6 | Clínica e consultório médico e odontológico | Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação | ||
I | Indústria | I-1 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 | Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas) |
I-2 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 | Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados | ||
I-3 | Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m² | Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados | ||
J | Depósito | J-1 | Depósitos de material incombustível | Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem |
J-2 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 | ||
J-3 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 | ||
J-4 | Todo tipo de Depósito | Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m² | ||
L | Explosivos | L-1 | Comércio | Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados |
L-2 | Indústria | Indústria de material explosivo | ||
L-3 | Depósito | Depósito de material explosivo | ||
M | Especial | M-1 | Túnel | Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas |
M-2 | Tanques ou Parque de Tanques | Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis | ||
M-3 | Central de comunicação e energia | Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados | ||
M-4 | Propriedade em transformação | Locais em construção ou demolição e assemelhados | ||
M-5 | Processamento de lixo | Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado | ||
M-6 | Terra selvagem | Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados | ||
M-7 | Pátio de Containers | Área aberta destinada a armazenamento de containers | ||
N | N-1 | Agroindústria | Silos, secadores de grãos, armazéns e similares |
TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
Tipo | Denominação | Altura |
I | Edificação Térrea | Um pavimento |
II | Edificação Baixa | H |