Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 ago 2006
Dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda edificação com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída no Município de Porto Alegre deverá conter, em local de visibilidade à população, obra de arte original, executada em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma de manifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.
§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem.
§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única edificação.
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível.
Parágrafo único. A conservação da obra de arte será de responsabilidade do(s) proprietário(s) da edificação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manterá um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público, contendo o currículo dos artistas, sua experiência, principais exposições de que tenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único. Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo Municipal exigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.
Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do local de sua colocação.
Parágrafo único. A Carta de Habitação somente será expedida mediante a comprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamente determinado no projeto arquitetônico da edificação.
Art. 5º A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Maurício Dziedricki,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.