Publicado no DOM - Salvador em 26 mai 2010
Institui que toda gestante no Município de Salvador tem direito ao conhecimento e a vinculação à maternidade na qual será realizado seu parto, e em caso de intercorrência pré-natal.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda gestante no Município de Salvador tem direito ao conhecimento e vinculação prévia à:
I - Maternidade na qual será realizado seu parto;
II - Maternidade em que será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Parágrafo único. A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no Programa de Assistência ao Parto.
Art. 2º A maternidade a qual se vinculará a gestante deverá estar, comprovadamente, apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade, e cuidará de sua transferência segura.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social do Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO
Secretário Municipal da Saúde