Resolução CNPCP Nº 6 DE 29/06/2012


 Publicado no DOU em 2 jul 2012

Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a necessidade de o Colegiado contribuir na indicação de parâmetros a serem utilizados visando à padronização das informações disponibilizadas pelas unidades da Federação;

 

Considerando o levantamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada com a finalidade de investigar a realidade do sistema carcerário nacional que apontou discrepâncias e falta de padronização acerca do custo mensal do preso no Brasil, cuja estimativa de custo aponta ser o mais caro da América Latina;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir parâmetros com o objetivo de padronizar os métodos a serem utilizados para se aferir o valor do custo mensal do preso em cada unidade da Federação.

 

Art. 2º. Para efeito de cálculo, deverá ser considerado o número total de encarcerados, sob custódia de estabelecimentos penais vinculados aos órgãos de administração penitenciária, em cumprimento de pena em regime fechado, semi-aberto e aberto, submetidos à medida de segurança e presos provisórios.

 

Art. 3º. Para o cálculo do valor total das despesas serão utilizados os seguintes indicadores:

 

Despesas administrativas

 

1.1. Despesas com pessoal

 

1.1.1. Salários

 

1.1.1.1. Órgão da administração penitenciária

 

1.1.1.2. Outros órgãos

 

1.1.2. Material de expediente

 

1.1.3. Prestadores de serviço

 

1.1.4. Estágio remunerado de estudantes

 

1.2. Outras despesas

 

1.2.1. Aluguéis (bens imóveis, móveis, veículos e equipamentos de informática)

 

1.2.2. Transportes (inclusive para deslocamento de presos para as audiências e atendimentos à saúde) e combustíveis

 

1.2.3. Material de limpeza

 

1.2.4. Material de escritório

 

1.2.5. Água, luz, telefone, lixo e esgoto

 

1.2.6. Manutenção predial

 

1.2.7. Manutenção de equipamentos de segurança

 

1.2.8. Manutenção de equipamentos de informática

 

1.2.9. Aquisição e/ou aluguel de equipamentos de segurança, de informática, veículos, móveis e imóveis

 

1.2.10. Atividades laborais e educacionais

 

1.2.11. Contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias para desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais (ensino formal ou profissionalizante) dos presos

 

1.2.12. Alimentação

 

1.2.13. Material de higiene pessoal

 

1.2.14. Colchões, uniformes, roupas de cama e banho

 

1.2.15. Recursos para assistência à saúde do preso (médica, odontológica, psicológica, terapia ocupacional, etc.)

 

Parágrafo único. As despesas provenientes da rubrica "salários" são correspondentes àquelas decorrentes da folha de pessoal do órgão responsável pela administração penitenciária, bem como de outros órgãos que estejam cedendo recursos humanos para atuarem no sistema.

 

Art. 4º. Os valores para as despesas serão correspondentes ao mesmo mês de referência do quantitativo total da população carcerária.

 

Art. 5º. O custo mensal do preso será resultante do total de despesas apresentado no mês de referência dividido pela população carcerária do mesmo mês.

 

(Despesas administrativas/População carcerária = Custo mensal do preso)

 

Art. 6º. Os Estados deverão encaminhar ao Departamento Penitenciário Nacional a primeira planilha contendo os dados referentes ao custo mensal do preso por estabelecimento prisional, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação da presente Resolução.

 

Parágrafo único. A partir do prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades da Federação deverão encaminhar as planilhas correspondentes mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 7º. O Departamento Penitenciário Nacional deverá elaborar, no prazo máximo de noventa (90) dias, tabela específica das despesas referidas de acordo com a natureza, disponibilizando-a por meio eletrônico às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária ou órgão equivalente.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO