Publicado no DOE - BA em 30 dez 2012
Regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, conforme prevê o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as normas que concretizam o acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo, previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º. É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e observadas as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º. No que tange ao acesso a informações e sua divulgação e sem prejuízo do quanto disposto por esta Lei, aplica-se integralmente o previsto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º. Cabem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas as normas e procedimentos específicos previstos nesta Lei, assegurar:
I - gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 6º. O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma:
I - atendimento à distância:
a) a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado;
b) b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado.
II - atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou entidades.
§ 2º O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para:
a) a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
§ 3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria Geral do Estado deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo.
Art. 7º. Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos;
V - incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 8º. O pedido de acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 9º. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação prontamente disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, devendo ser ainda indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 10º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 11º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 12º. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 13º. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consultada, se necessário, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14º. Da decisão denegatória do recurso previsto no art. 13 desta Lei, caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação depois de submetido à apreciação da autoridade mencionada no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade julgadora determinará que sejam adotadas as providências necessárias para permitir o acesso à informação.
Art. 15º. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas na Seção II deste Capítulo, durante o prazo ali estipulado.
§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 17º. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público Estadual.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 18º. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Estado;
III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de Segurança do Estado;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19º. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco à segurança do Governador e Vice-Governador e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 20º. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 21º. Os órgãos e entidades públicas estaduais adotarão as providências necessárias para que seus agentes conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Estadual, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 22º. A classificação do sigilo de informações se dará da seguinte forma:
I - no âmbito da Administração Pública Estadual, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades:
a) a) Governador do Estado;
b) b) Vice-Governador do Estado;
II - no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de competência das seguintes autoridades:
a) a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) Comandante da Polícia Militar.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I deste artigo no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 23º. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19 desta Lei;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 19 desta Lei;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. O conteúdo da decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 24º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade estadual publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 25º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação, relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa, não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar estadual:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas:
I - transgressões disciplinares, para fins dos regulamentos disciplinares do regime policial militar, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
II - infrações administrativas, para fins do disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o militar ou agente público estadual responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 27º. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público Estadual e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;
IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º. Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, com as seguintes competências:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III - decidir recursos, conforme previsto pelo art. 14 desta Lei;
IV - estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.
§ 1º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no parágrafo anterior, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.
§ 4º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente, caso existente.
§ 5º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
§ 6º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação.
Art. 29º. O Poder Executivo Estadual designará órgão(s) da Administração Pública responsáveis por:
I - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
III - monitorar a aplicação da Lei no âmbito da Administração Pública Estadual, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 24 desta Lei;
IV - estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Estadual quanto aos padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas conforme o art. 19 desta Lei;
VI - definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação desta Lei.
Art. 30º. É dever dos órgãos e entidades estaduais promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 31º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, no prazo de 30 (trinta) dias de entrada em vigor desta Lei, o agente público que exercerá as atribuições indicadas no art. 7º desta Lei.
Art. 32º. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 33º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 34º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 35º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Rômulo de Souza Cravo
Secretário de Cultura em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Líliam da Silva Pitanga Gomes
Secretária para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 em exercício