Publicado no DOE - MA em 22 jan 2013
Institui o processo de simplificação ou dispensa do Licenciamento Ambiental de empreendimentos de piscicultura de pequeno porte para produtores familiares enquadrados no PRONAF e Programas afins.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão e atendendo ao disposto na Lei nº 12.651/2012:
Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Considerando a Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando o Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, com relação às águas superficiais, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 28.008, de 30 de Janeiro de 2012 que regulamenta a Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e a Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, com relação às águas subterrâneas e dá outras providências.
Considerando a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Considerando a Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011 que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Considerando a Portaria SEMA 105, de 18 de novembro DE 2011, que define os parâmetros a serem analisados para emissão de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para fins de lançamento de efluentes em cursos d´água de domínio do estado;
Considerando a Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão;
Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;
Considerando a Resolução CONAMA 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura;
Considerando a Resolução CONAMA 413, de 26 de junho de 2009, em especial o disposto no art. 7º, que possibilita a dispensa do Licenciamento Ambiental para empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, desde que cadastrados no Órgão Ambiental Licenciador:
Resolve:
Art. 1º. Instituir o processo de simplificação ou dispensa do Licenciamento Ambiental de empreendimentos de piscicultura de pequeno porte para produtores familiares enquadrados no PRONAF e Programas afins.
Art. 2º. Os empreendimentos até 2 (dois) hectares de lâmina de água poderão ser dispensados do Licenciamento Ambiental, mediante solicitação no Órgão Gestor via preenchimento de formulário específico (ANEXO I).
Art. 3º. Os empreendimentos maiores que 2 (dois) e menores que 5 (cinco) hectares de lâmina de água poderão ser enquadrados no procedimento simplificado do Licenciamento Ambiental, mediante solicitação no Órgão Gestor via preenchimento de formulário específico (ANEXO II).
Art. 4º. Os piscicultores que atenderem aos critérios desta Portaria terão somente um único processo administrativo, contendo a solicitação de Outorga de Direito de Uso da Água, simplificação ou dispensa de Licenciamento.
Art. 5º. O lançamento de efluentes em qualquer corpo de água dos empreendimentos de piscicultura fica condicionado à aprovação do Órgão Gestor Estadual.
Art. 6º. Após o recebimento da Licença de Operação - LO junto ao Órgão Ambiental, o produtor terá o prazo de trinta dias para apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recuros Naturais-SEMA a Licença de Aquicultor fornecida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º. Nos casos de regularização ou de novos empreendimentos enquadrados nesta Portaria, o requerente deve apresentar a caracterização do empreendimento, conforme Anexo I (dispensa) ou Anexo II - Procedimento Simplificado desta Portaria.
Parágrafo Único. Os novos empreendimentos poderão seguir o Projeto Básico proposto (Anexo III).
Art. 8º. Para efeito desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:
I - Piscicultura: é a atividade que corresponde à criação de peixes, implica em alguma forma de intervenção no manejo, no processo de produção, nas taxas de estocagem, alimentação e proteção contra predadores. Ademais, implica também na propriedade dos animais cultivados;
II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III - Espécie alóctone: espécie que não ocorre naturalmente na Bacia Hidrográfica considerada;
IV - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Bacia Hidrográfica considerada;
V - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
VI - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
VII - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
VIII - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;
IX - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.
X - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XI - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XII - PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar: é um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família;
XIII - Produtores enquadrados no PRONAF e Programas afins: agricultores familiares que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou Declaração de participação em Programas afins, emitidas pelas Instituições e Órgãos Oficiais autorizados;
XIV - Aquicultores familiares: aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede.
XV - Outorga de direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual a Órgão Gestor do Meio Ambiente e Recursos Naturais faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
XVI - Outorgado: titular do direito de uso de recursos que respondem legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de Outorga;
XVII - Corpo hídrico: curso de água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo;
XVIII - Curso de água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, córrego, talvegue ou vereda;
XIX - Usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependam ou independam de outorga, nos termos previstos nos arts. 11 e 12, § 1º da Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004, sendo obrigatório o cadastramento junto ao Órgão Gestor de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 9º. A outorga, a Dispensa de Licenciamento e Licenciamento Simplificado nos casos previstos nesta Portaria terão a validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. na renovação o piscicultor deverá apresentar Formulário de Solicitação de Renovação e Relatório de Desempenho Ambiental - RDA.
Art. 10º. Na dispensa do Licenciamento Ambiental ou no Procedimento Simplificado deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento único;
II - Caracterização do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente - Anexo 1 ou 2;
III - Registro inicial de aquicultor emitido pelo Ministério da Pesca;
IV - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
V - Cópia de identificação da pessoa física (CPF e RG);
VI - Cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Declaração de participação em Programas afins;
VII - Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;
VIII - Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX - Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, quando couber.
Parágrafo Único. As solicitações para dispensa serão isentas de cobrança de taxas; e para o Licenciamento Simplificado as taxas serão cobradas de acordo com o Decreto 13.428/1993.
Art. 11º. Os empreendimentos aquícolas que se enquadrarem nesta Portaria terão o prazo de dois anos para se regularizar, se este prazo não for respeitado estarão sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 12º. Qualquer expansão na área do projeto deve ser autorizada pelo Órgão Ambiental.
Art. 13º. Esta Portaria substitui os artigos referentes à atividade de piscicultura de águas interiores constantes na Portaria nº 60 de 29 de abril de 2010.
Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
REQUERIMENTO ÚNICO - PISCICULTURA
VIVEIRO PADRÃO PARA PISCICULTURA
MEMORIAL DESCRITIVO
1. CARACTERIZAÇÃO
1.1. DADOS GERAIS
PROPRIETÁRIO:
LOCAL: Pequena propriedade rural
OBRA: Viveiro para piscicultura
ÁREA: 1.000 m²
1.2. FINALIDADE
O presente Memorial Descritivo tem por finalidade estabelecer critérios para construção de um viveiros de piscicultura padrão, com de 25m x 40m (1.000 m2), para construção em pequenas propriedades rurais no Estado do maranhão
2. ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO
2.1. LOCAL
O viveiro poderá ser construído em qualquer terreno observando-se a composição e natureza do terreno, deve ser pouco permeável e fácil de escavar, os solos argilosos e areno-argilosos são os mais indicados. Devem apresentar declividade suave (máxima 5%).
É necessário observar a disponibilidade de água e a legislação que rege o uso.
2.2. CONSTRUÇÃO DOS VIVEIROS (ver FIGURA 1).
Os viveiros devem ter 25m de largura e 40m de comprimento (1.000 m2) e podem ser construídos de três maneiras:
A) Levantando os diques - Neste caso há necessidade de realizar empréstimo de material de outro local. O volume de material necessário é de cerca de 860 m3;
B) Escavando o viveiro - Neste caso há necessidade de se fazer bota-fora do material retirado. O volume de material a ser retirado é de cerca de cerca de 890 m3;
c) Misto - Neste caso o material retirado do corpo do viveiro é utilizado para complementar os diques, o empréstimo é igual ao botafora.
O movimento de terra é de cerca de 446,2 m3, sendo esta a maneira mais econômica e consequentemente a mais recomendada.
2. 3. DIQUES
A água no viveiro de ter cerca de 1,00-1,20m de profundidade a montante e 1,50-1,70m a jusante. Desta forma, os diques devem ter as seguintes especificações:
a) Montante - 2,0m de base superior, 5,0m na base inferior e 1,5m de altura, o talude deve ter inclinação de 1:1, podendo ser aumentado se o terreno for muito arenoso.
b) Jusante – 2,0m de base superior, 6,0m na base inferior e 2,0m de altura, o talude deve ter inclinação de 1:1, podendo ser aumentado se o terreno for muito arenoso.
2.4. ENTRADA E SAÍDA D’ÁGUA (CASO NECESSÁRIO)
Alguns viveiros não apresentam entrada e saída d’água. Na entrada deve ser com queda d’água e a saída com a água retirada do fundo e saindo por cima com uso de “joelho” de PVC Entrada - canos de PVC de 2” e saída cano de PVC de 20”.
Figura 1. Formato de viveiro padrão para piscicultura no Estado do Maranhão.
40 x 25m = 1.000 m2 - Declividade das paredes 1/1 (solo argiloso)
b) Cálculo do volume de terra
b1) Construindo os dique s: 862,5 m3
b2) Escavando o viveiro: 8 92,4 m3
b3) M isto (empréstimo = bota fora) = 446,2 m3
3. CÓDIGO DA ESPÉCIE
Código |
Nome comum |
Nome científico |
Código |
Nome comum |
Nome científico |
PO3 |
Carpa cabeça grande |
Aristichthys nobilis |
PO21 |
Outros peixes não ornamentais |
|
PO4 |
Carpa comum/húngara |
Cyprinus carpio |
PO22 |
Peixes ornamentais |
|
PO5 |
Carpa capim |
Ctenopharingodon idella |
C23 |
Camarão gigante da Malásia |
Macrobrachium ro senbergii |
PO6 |
Carpa prateada |
Hypophthalmichthys molitrix |
C24 |
Camarão marinho |
Litopenaeus vannamei |
PO7 |
Curimatã |
Prochilodus spp. |
C25 |
Outros camarões marinhos |
|
PO8 |
Jundiá |
Rhandia spp. |
C26 |
Outros crustáceos |
|
PO9 |
Matrinxã |
Brycon cephalus |
M27 |
Mexilhão |
Perna perna |
PO10 |
Pacu caranha |
Piaractus mesopotamicus |
M28 |
Ostra do pacífico |
Crassostrea gigas |
PO11 |
Piauçu |
Leporinus sp |
M29 |
Ostra do mangue |
Crasso strea rhizophorae |
PO12 |
Piau verdadeiro |
Leporinus sp |
M30 |
Outras ostras |
|
PO13 |
Pintado/Surubim |
Pseudoplathystoma fasciatum/corrucans |
M31 |
Vieira |
Nodipecten nodosus |
PO14 |
Pirapitinga |
Piaractus brachypomus |
M32 |
Outros moluscos |
|
PO15 |
Pirarucu |
Arapaima gigas |
A33 |
Alga |
Gracilaria spp. |
PO16 |
Tambacu |
Colo ssoma macropomum x Piaractus mesopotamicus |
A34 |
Alga |
Kappaphycus spp. |
PO17 |
Tambaqui |
Colossoma macropomum |
A35 |
Outras algas |
|
PO18 |
Tilápia do Nilo |
Oreochromis niloticus |
R36 |
Rã-touro |
Lithobates catesbeianus |
PO19 |
Outras Tilápias |
|
R37 |
Outros anfíbios |
|
PO20 |
Truta |
Onchorhynchus mykiss |
R38 |
Outros invertebrados |
|