Publicado no DOU em 17 jul 2013
Dispõe sobre as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
(Revigorado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 180 DE 13/09/2019):
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 3º e 28, inciso II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I e V, e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 20, realizada nos dias 11 e 12 de julho de 2013;
Considerando o que dispõe a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências”;
Considerando o que dispõem o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que “Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor”; a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo”; e o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que “Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que ’dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau’";
Considerando o que dispõem as Resoluções do então Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Confea) nº 218, de 29 de junho de 1973, que “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; e nº 1010, de 22 de agosto de 2005, que “Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando o que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior (CNE/CES) nº 11, de 11 de março de 2002, que “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia”; nº 1, de 2 de fevereiro de 2006, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências”; e nº 2, de 17 de junho de 2010, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES nº 6/2006",
Resolve:
Art. 1º Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, cujas atividades, atribuições e campos de atuação encontram-se discriminados no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação: (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
I - DA ARQUITETURA E URBANISMO:
a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
b) projeto arquitetônico de monumento;
c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
d) relatórios técnicos de arquitetura; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;
f) ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
h) projeto urbanístico;
i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
k) projeto de sistema viário urbano;
l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
m) relatórios técnicos urbanísticos; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
o) ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação;
II - DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
a) projeto de arquitetura de interiores;
b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
c) relatórios técnicos de arquitetura de interiores; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
e) ensino de projeto de arquitetura de interiores;
III - DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:
a) projeto de arquitetura da paisagem; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
b) projeto de recuperação da arquitetura da paisagem; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;
IV - DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO: (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
a) projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
b) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
c) direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
d) inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
f) ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado. (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
V - DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária. (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
a) aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços. (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação;
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021):
c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.
Art. 3º As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, asseguradas aos técnicos de nível médio ou de 2º grau as prerrogativas conferidas pelo Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
ANEXO
Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário. (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 210 DE 24/09/2021).
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços edificados e urbanos - incluindo mobiliário e equipamento -, bem como dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente;
Análise de projeto: atividade que consiste em verificar, mediante exame minucioso, a conformidade de um projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico em relação a todos os condicionantes legais que lhes são afetos, com vistas à sua aprovação e obtenção de licença para a execução da obra, instalação ou serviço técnico a que ele se refere;
Arbitragem: atividade técnica que consiste na solução de conflito com base em decisão proferida por árbitro que, dentre profissionais versados na matéria objeto da controvérsia, seja escolhido pelas partes nela envolvidas;
Arquitetura de interiores: campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído - mantendo ou não a concepção arquitetônica original -, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário;
Arquitetura paisagística: campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que envolve atividades técnicas relacionadas à concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
Cadastro como construído (as built): atividade técnica que, durante e após a conclusão de obra ou serviço técnico, consiste na revisão dos elementos do projeto em conformidade com o que foi executado, objetivando tanto sua regularidade junto aos órgãos públicos como sua atualização e manutenção;
Áreas de atuação compartilhadas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que são legalmente comuns a duas ou mais profissões regulamentadas, podendo ser exercidas pelos profissionais em qualquer delas habilitados na forma da lei;
Áreas de atuação privativas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que, por expressão de lei ou regulamentação derivada de delegação legal, são exclusivas de determinada profissão regulamentada;
Auditoria: atividade técnica que consiste em minuciosa verificação de obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos relacionados à elaboração de projetos ou à execução de obra ou serviço técnico;
Avaliação: atividade técnica que consiste na determinação do valor qualitativo, quantitativo ou monetário de um bem, o qual se constitui de um objeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico;
Avaliação pós-ocupação: atividade técnica que, consistindo na avaliação do resultado de projeto materializado através de obra ou serviço técnico, tem por objetivo diagnosticar aspectos positivos e negativos do ambiente construído em uso;
Caderno de encargos: instrumento que estabelece os requisitos, condições e diretrizes técnicas, administrativas e financeiras para a execução de obra ou serviço técnico;
Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de obra ou serviço técnico, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos;
Condução: atividade técnica que consiste no comando ou chefia de equipe de trabalho relacionado à elaboração de projeto ou à execução de obra ou serviço técnico no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Coordenação de projetos: atividade técnica que consiste em coordenar e compatibilizar o projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico com os demais projetos a ele complementares, podendo ainda incluir a análise das alternativas de viabilização do empreendimento;
Coordenação de equipe multidisciplinar: atividade que consiste no gerenciamento das atividades técnicas desenvolvidas por profissionais de diferentes formações profissionais, as quais se destinam à consecução de plano, estudo, projeto, obra ou serviço técnico;
Conservação: atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos e tecnológicos, de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem;
Desempenho de cargo ou função técnica: atividade técnica exercida de forma continuada e em decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho, cujo objeto se insere no âmbito das atividades, atribuições e campos de atuação de determinada profissão;
Direção de obra ou serviço técnico: atividade técnica que consiste em determinar, comandar e essencialmente decidir com vistas à consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;
Ensino: atividade profissional que consiste na produção de conhecimentos de maneira sistemática, formal e institucionalizada, com vistas à formação acadêmica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo;
Especificação: atividade que consiste na fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico;
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo executado de forma a contemplar os impactos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade na área e suas proximidades, em conformidade com a legislação vigente;
Ergonomia: campo de atuação profissional cujo objeto consiste em buscar as melhores condições de acessibilidade das edificações, espaços urbanos, mobiliários e equipamentos, com vistas à utilização destes sem restrições e com segurança e autonomia;
Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto;
Gerenciamento de obra ou serviço técnico: atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido;
Inventário: levantamento dos bens de valor cultural ou natural de um sítio histórico ou natural;
Laudo: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes edificáveis urbanos, com abertura ou alargamento de vias públicas e destinação de áreas para equipamentos urbanos e áreas verdes, nos termos da legislação vigente;
Memorial descritivo: peça ou documento que consiste na discriminação das atividades técnicas, das especificações e dos métodos construtivos a serem empregados na execução de determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com o projeto;
Monitoramento: atividade técnica que consiste em acompanhar, verificar e avaliar a obediência às condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra ou serviço técnico;
Monumento: edificação, estrutura ou conjunto arquitetônico, que se revela notável pelo valor artístico, pelo porte, pelo significado histórico-cultural ou pela antiguidade;
Parecer técnico: documento por meio do qual se expressa opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto, emitido por profissional legalmente habilitado;
Patrimônio histórico cultural e artístico: conjunto de bens materiais ou imateriais que, considerados individualmente ou em conjunto, serve de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores de uma sociedade, e cuja preservação e conservação seja de interesse público, o que inclui: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e outros espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Perícia: atividade técnica que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional legalmente habilitado, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de conclusão fundamentada;
Planejamento: atividade técnica que, através de formulação sistematizada e contínua e com base em decisões articuladas e integradas, consiste na determinação de um conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a alcançar determinado fim, expressando seus objetivos e metas e explicitando os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo;
Plano: documento que se constitui nas diretrizes gerais formuladas para a implantação de um conjunto de medidas de ordem técnica, econômica, social ou política, que visam a determinado objetivo, do qual derivam as ações a serem empreendidas e os projetos técnicos que conduzirão à execução das obras ou serviços técnicos dele advindos;
Plano de habitação de interesse social: instrumento através do qual o poder público define soluções de moradias consideradas como de interesse social, sobretudo por voltar-se à inclusão das populações de baixa renda, nos termos da legislação vigente;
Plano de intervenção local: instrumento técnico que se constitui no conjunto de diretrizes dos programas e projetos voltados à reestruturação, requalificação ou reabilitação funcional e simbólica de setor ou zona urbana, que resulta em intervenção sobre uma realidade preexistente possuidora de características e configurações específicas e que tem como objetivo retomar, alterar ou acrescentar novos usos, funções e propriedades, além de promover a apropriação do espaço pela população que o ocupa;
Plano de regularização fundiária: instrumento técnico constituído do conjunto dos elementos necessários à adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da legislação vigente;
Plano ou traçado de cidade: instrumento técnico que estabelece a natureza e a estrutura do traçado e desenho urbano, considerando zoneamento, sistema viário urbano, setorização e mobilidade urbana, aplicável tanto em áreas não ocupadas como em áreas de expansão urbana do município, e que servirá de diretriz para a elaboração dos projetos técnicos correspondentes.
Plano diretor: instrumento técnico que constitui a base para a política de desenvolvimento e de ordenamento do uso do solo e ocupação urbana, dos normativos urbanísticos e edilícios, da mobilidade e transporte ou da drenagem pluvial, em áreas de município ou em regiões metropolitanas, nos termos da legislação vigente;
Plano setorial urbano: instrumento técnico voltado para o desenvolvimento local, que é expresso em metas e objetivos de curto e médio prazo e se submete a constantes revisões, apresentando-se na forma de planos diversos, como planos de mobilidade, de habitação e de saneamento ambiental;
Preservação: conjunto de procedimentos e ações organizadas e integradas que objetivam manter a integridade e perenidade de patrimônio edificado, urbanístico ou paisagístico;
Projeto arquitetônico: atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma obra de arquitetura;
Projeto de arquitetura da iluminação: atividade técnica de criação que consiste na definição e representação dos sistemas de iluminação a serem utilizados em determinado espaço edificado ou urbano, com vistas a atender aos aspectos qualitativos (para uma melhor apreensão do espaço do ponto de vista do conforto visual), devendo ser entendido ainda como a integração da iluminação natural com a artificial;
Projeto urbanístico: atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como a parte do território - projeto de loteamento, projeto de regularização fundiária, projeto de sistema viário e de acessibilidade urbana;
Projetos complementares: projetos técnicos que se integram ao projeto arquitetônico (projeto estrutural, de instalações elétricas, de instalações telefônicas, de instalações hidrossanitárias, de luminotecnia), urbanístico ou paisagístico (projeto de abastecimento d’água, de saneamento, de drenagem, de terraplenagem e pavimentação, de iluminação urbana) com vistas a fornecer indicações técnicas complementares necessárias à materialização da obra, instalação ou serviço técnico;
Reabilitação: atividade técnica que consiste na requalificação de espaço edificado, urbanístico ou paisagístico usualmente para a mesma função;
Recuperação paisagística: recomposição de uma paisagem degradada, natural ou construída, a uma condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
Reforma de edificação: renovação ou aperfeiçoamento, em parte ou no todo, dos elementos de uma edificação, a serem executados em obediência às diretrizes e especificações constantes do projeto arquitetônico de reforma;
Restauro: atividade técnica que consiste em recuperar ou reintegrar, em parte ou integralmente, os elementos de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio das diversas formas de intervenção física, de caráter técnico e científico, que visem a sua preservação;
Reutilização: atividade técnica que consiste na conversão funcional de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio da alteração do uso original, considerando suas características essenciais para garantir funções apropriadas ao espaço objeto de restauração, conservação ou preservação;
Sistema viário urbano: conjunto de elementos da malha viária de um determinado território, distribuídos e classificados hierarquicamente - vias arteriais, vias coletoras, vias locais etc. - cujas conceituações, diretrizes e normas devem constar do plano diretor de cada município;
Supervisão de obra ou serviço técnico: atividade exercida por profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo que consiste na verificação da implantação do projeto na obra ou serviço técnico, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas;
Vistoria: atividade técnica que consiste na constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.