Decreto Nº 1021 DE 15/07/2013


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 jul 2013


Estabelece normas para estacionamento ou garagem de veículos.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2397 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 03/01/2024):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidos pelo inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-027918/2013 - SMU,

Decreta:

Art. 1º Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:

I - privativos quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento comercial ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

Art. 2º É obrigatório a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e/ou respectivo número de vagas, calculados de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e conforme o disposto no regulamento de edificações, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.

§ 2º Deverão ser reservadas vagas de veículos para idosos, nos edifícios de usos não habitacionais, as quais deverão estar devidamente identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação e obedecendo à proporção de 5% das vagas normais de acordo com a legislação federal.

§ 3º Deverão ser reservadas vagas de veículos para pessoas com deficiência, próximas da entrada das edificações de usos não habitacionais, devidamente identificadas para este fim, com largura mínima de 3,50m e obedecendo à seguinte proporção:

I - de 1 a 100 vagas = 1 vaga para cada 25 vagas mínimas necessárias;

II - de 101 a 300 vagas = 4 vagas e mais 1 vaga para cada 50 vagas mínimas necessárias;

III - de 301 a 450 vagas = 7 vagas e mais 1 vaga para cada 100 vagas ou fração;

IV - acima de 450 vagas, no mínimo, 2% da quantidade de vagas.

Art. 3º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes, de uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.

Art. 4º Na área destinada a estacionamento, conforme o disposto no regulamento de edificações deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:

I - para habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série, cada vaga deverá ter dimensões mínimas de 2,20m de largura por 4,50m de comprimento;

II - a vaga para pessoas com deficiência deverá ter dimensões mínimas de 3,50m de largura por 5,00m de comprimento ou poderá possuir dimensões de vaga normal, desde que seja possível efetuar a abertura da porta sobre a circulação ou recuo;

III - as demais vagas (normais) deverão ter as dimensões mínimas de 2,40m de largura por 5,00m de comprimento;

IV - todas as vagas deverão ser livres de colunas e qualquer outro obstáculo;

V - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:

a) em paralelo = 3,00m;

b) ângulos até 30 graus = 2,50m;

c) ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m;

d) ângulos entre 46 e 90 graus= 5,00m;

§ 1º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos edifícios de habitação coletiva, será admitido que até 30% do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,20m de largura por 4,50m de comprimento.

§ 2º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos usos não residenciais, será admitido que até 30% do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,40m de largura por 4,50m de comprimento.

Art. 5º Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes exigências:

I - circulação independente para veículos e pedestres;

II - largura mínima de 3,00m para acessos em mão única e 5,00m para acessos em mão dupla até o máximo de 7,20m de largura na faixa do recuo frontal;

III - o rebaixamento no meio-fio, para a entrada e saída de veículos, poderá ter a largura do acesso da edificação mais 25%, até o máximo de 7,20m, exceto para comércio e serviço geral e indústria, onde poderá ser aceito o máximo de 15,00m;

IV - para estacionamentos que possuam acessos em mão dupla e rampas contíguas de 5,00m cada uma, será permitida guia rebaixada de 10,00m, bem como a circulação sobre a faixa do recuo em igual extensão, desde que a testada do imóvel possua no mínimo 20,00m;

V - para habitações unifamiliares, a guia rebaixada não poderá ultrapassar a metade da testada do lote ou do sublote;

VI - para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m, exceto para residências e residências em série paralelas ao alinhamento predial, onde poderá ser aceito intervalo com 3,00m;

VII - obedecer à distância mínima de 5,00m do encontro dos alinhamentos prediais na esquina para habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série;

VIII - obedecer à distância mínima de 10,00m do encontro dos alinhamentos prediais na esquina para os demais usos, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00m², quando esta distância passa a ser de 25,00m;

IX - obedecer a um ângulo de 90º em relação ao meio-fio, quando cruzar a área de passeio, exceto em postos de combustíveis.

Parágrafo único. Garagens ou estacionamentos, com capacidade superior a 30 vagas, deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto para habitação coletiva, onde a exigência de mão dupla será para estacionamentos com capacidade superior a 60 vagas.

Art. 6º É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento coberto, descoberto ou subsolo, exceto quando se tratar de:

I - estacionamento descoberto vinculado à edificação destinada a comércio e serviço geral ou indústria e que apresente recuo frontal mínimo do alinhamento predial de 15,00m;

II - garagem com largura máxima de 3,50m, em terreno acidentado ocupado por habitação unifamiliar e que apresente um aclive mínimo de 75% em toda a extensão da testada, contado do alinhamento predial até o recuo obrigatório ou que apresente cota mínima contínua de 2,20m no alinhamento predial.

Art. 7º Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídos de um ou mais pavimentos enterrados, serão considerados como área não computável e poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo e de permeabilidade, exceto nos zoneamentos onde se aplica legislação específica.

Art. 8º Quando o acesso à garagem ou ao estacionamento necessitar de rampa, deverá ser previsto um trecho em nível, iniciando-se no alinhamento predial, conforme estabelecido a seguir:

I - residências isoladas: facultado;

II - residências em série paralelas ao alinhamento predial: mínimo de 1,50m;

III - demais usos: mínimo de 3,50m.

Art. 9º Os estacionamentos coletivos ou edifícios-garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera - junto à sua entrada, no nível do logradouro e calculada de acordo com a tabela abaixo:

Área de estacionamento

Comprimento da canaleta de espera

Número mínimo de canaletas

Até 1000,00m²

10,00m

01

De 1.001,00m² a 2.000,00m²

15,00m

01

De 2.001,00m² a 5.000,00m²

20,00m

02

5.001,00m² ou mais

25,00m

02


§ 1º A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera - deverá ser de 3,00m para acessos em mão única e 5,00m para acessos em mão dupla.

§ 2º A guarita de controle deverá localizar-se no final da canaleta de espera.

§ 3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento.

§ 4º Os acessos de veículos deverão possuir sinalização de advertência para os pedestres.

Art. 10. Para análise dos espaços destinados ao estacionamento deverá ser apresentada a planta da área ou do pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, rampas, espaços de manobra e vagas individualizadas, de acordo com o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Para comércio e serviço geral ou indústria, deverão ser demarcadas somente as vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência e área administrativa, auxiliar e social da indústria. Fica facultada a demarcação das demais vagas sendo que, para efeitos de cálculo, deverá ser delimitada uma área de estacionamento, obedecendo-se à proporção de 25,00m² por vaga necessária, já incluídos os acessos, circulação e espaços de manobra.

Art. 11. Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos à análise específica.

Art. 12. Para projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para a sua aprovação.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 582, de 14 de dezembro 1990.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 15 de julho de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo