Publicado no DOE - RN em 3 jan 2014
Estabelece ordem para verificação de taxímetros em uso nos veículos do Estado do Rio Grande do Norte, segundo a terminação da placa.
O Diretor Geral do IPEM-RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, usando as atribuições de que conferem o Convênio nº 23/2013 firmado entre o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando o disposto do item 6.3.3, da Portaria INMETRO nº 201 de 21.10.2002.
Considerando ainda a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.
Resolve:
Art. 1º A verificação dos taxímetros em uso nos veículos do Estado do Rio Grande do Norte se dará segundo a terminação da placa, na ordem estabelecida no anexo I, que fica fazendo parte integrante deste, como se aqui estivesse presente.
§ 1º A verificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem os veículos sediados no município de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz, se realizará na sede do IPEM/RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, situado na Rua São Jorge, nº 1036, Cidade da Esperança, Natal/RN, no horário das 07h às 13h.
§ 2º Averificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem no município de Mossoró/RN, se realizará na sede do Escritório Regional, situado na Rua Cesar Leite, nº 10, Nova Betânia, Mossoró/RN, no horário das 07h às 13h.
§ 3º Acaso o último dia do mês venha a recair em dia que não haja expediente nesta Autarquia, a verificação se dará no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2º O não comparecimento do taxista para a verificação do taxímetro que equipa o seu veículo importará incontinente, na perpetração de infringência à Portaria INMETRO nº 201/02 e, por conseguinte, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 3º Na impossibilidade do taxista comparecer ao IPEM/RN para a verificação do taxímetro que guarnece o seu veículo, deverá o mesmo apresentar, até o último dia acima mencionado, munido de requerimento solicitando a prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.
Art. 4º Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.
Art. 5º De sorte a não permitir desconhecimento da presente regra pelos taxistas, remeta-se cópia desta Portaria aos Sindicatos dos taxistas e as Cooperativas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Carlson Geraldo Correia Gomes
Diretor Geral
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