Publicado no DOE - SE em 14 fev 2014
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2014.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Decreta:
Art. 1 º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira, (feriado nacional);
II - 03, 04 e 05 de março, Carnaval, (ponto facultativo);
III - 17 e 18 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, segunda-feira, (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quinta-feira, (feriado nacional);
VI - 19 de junho, Corpus Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, terça-feira, (ponto facultativo);
VIII - 08 de julho - Independência de Sergipe, terça-feira, (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, domingo, (feriado nacional);
X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, domingo, (feriado nacional);
XI - 27 de outubro, segunda-feira, em antecipação ao dia do Servidor Público, que recai no dia 28, terça-feira, (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro, domingo, dia de Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, sábado, (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, quarta-feira, véspera de Natal, (ponto facultativo);
XV - 25 de dezembro, Natal, quinta-feira, (feriado nacional);
XVI - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera de ano novo, (ponto facultativo).
Art. 2 º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3 º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão