Publicado no DOU em 17 fev 2014
Estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, disciplina a forma de cobrança dos custos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e disciplina a forma de cobrança dos custos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.
DO CADASTRAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 2º O cadastramento das consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registro contábil conforme legislação específica;
c) comprovar a regularidade fiscal; e
d) possuir certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - para as operadoras de plano de saúde e entidades de autogestão de que tratam os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008: comprovar a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
III - para as entidades seguradoras: comprovar a autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
IV - para as fundações e associações de que trata o inciso V do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008:
a) estar constituída há pelo menos dois anos; e
b) possuir, no mínimo, quinhentos associados; ou
c) possuir número mínimo de associados equivalente a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam;
V - para as entidades fechadas de previdência privada: comprovar a autorização de funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
VI - para as entidades abertas de previdência privada: comprovar a autorização de funcionamento concedida pela SUSEP; e
VII - para as cooperativas de crédito, instituições financeiras, companhias imobiliárias e entidades de previdência privada referidas nos incisos VIII a XI do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008: comprovar a autorização de funcionamento concedida pelos órgãos ou entidades públicos federais reguladores de suas atividades.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, as consignatárias deverão apresentar a documentação relacionada no Anexo I.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal que pretendam atuar como consignatárias ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I.
Art. 3º O cadastramento da consignatária obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a consignatária deverá preencher o formulário de précadastro disponível no módulo de consignações do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
II - a consignatária deverá enviar à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento (AR), o formulário de pré-cadastro, o comprovante de pagamento do valor referente aos custos de implantação e manutenção do cadastro das consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e os demais documentos indicados no Anexo I a esta Portaria; e
III - a consignatária deverá acessar o módulo de consignações do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e informar o número de protocolo gerado no sistema de controle de processos e documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Atendidos todos os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.386, de 2008, e nesta Portaria, a consignatária será notificada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal para a assinatura de convênio.
§ 2º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos ou critérios estabelecidos no Decreto nº 6.386, de 2008, e nesta Portaria, o processo de cadastramento será encerrado e a documentação restituída ao proponente, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.
§ 3º O proponente poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no módulo de consignações do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Art. 4º O convênio será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital ICP Brasil, pelos representantes das partes convenentes legalmente constituídos.
§ 1º O convênio disciplinará as obrigações das partes convenentes e indicará expressamente a modalidade de consignação que a consignatária estará autorizada a operar.
§ 2º O prazo de vigência do convênio será de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, vedada a prorrogação.
§ 3º Com antecedência de 90 (noventa) dias do término da vigência do convênio, as consignatárias serão notificadas para, em até sessenta dias após a notificação, solicitar novo cadastramento nos termos desta Portaria.
§ 4º Findo o prazo de vigência do convênio, a consignatária será descredenciada, ficando impossibilitada de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo convênio.
Art. 5º Anualmente, no mês de fevereiro, proceder-se-á o recadastramento das consignatárias, por intermédio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, que verificará:
I - o pagamento, pela consignatária, do valor referente aos custos de implantação e manutenção de cadastro das consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
II - a regularidade fiscal da consignatária, mediante a validação dos seguintes documentos:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Receita Federal do Brasil;
b) Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal; e
III - a declaração da consignatária, assinada eletronicamente, de que mantém as condições exigidas para o cadastramento, na forma do Anexo II.
§ 1º A declaração a que se refere o inciso III deverá ser assinada eletronicamente no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal até 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º A consignatária que não comprovar o pagamento, a regularidade fiscal ou a manutenção das condições exigidas para o cadastramento, nos termos deste artigo, será desativada temporariamente, ficando impossibilitada de incluir novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e de alterar aquelas já efetuadas.
§ 3º A não regularização de eventuais pendências, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da notificação da consignatária, acarretará o seu descredenciamento e a consequente rescisão do convênio.
DOS COMANDOS OPERACIONAIS DE CONSIGNAÇÃO
Art. 6º Ressalvada a consignação relativa à pensão alimentícia voluntária, é de responsabilidade da consignatária o envio dos arquivos mensais de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoal do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
Parágrafo único. A responsabilidade de trata o caput se estende a sindicato e associação de caráter sindical, na forma do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 7º Os arquivos das consignações a que se referem os incisos VIII a XI do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008, enviados pelas consignatárias para processamento na folha de pagamento do sistema de gestão de pessoal do Poder Executivo federal, deverão especificar obrigatoriamente:
II - a data de início da vigência do contrato;
III - a quantidade de parcelas;
V - demais informações, conforme leiaute de arquivo de dados disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC.
§ 1º Não serão aceitos comandos de alteração dos contratos de empréstimo pessoal já averbados na folha de pagamento do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
§ 2º Na hipótese de renegociação do empréstimo pessoal, a consignatária deverá enviar o arquivo com os comandos de exclusão do contrato anterior e inclusão do novo contrato.
Art. 8º Os recursos arrecadados com as consignações deverão ser repassados às consignatárias, pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC e por aqueles cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento.
DO PAGAMENTO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º O processamento das consignações dependerá do pagamento dos custos administrativos decorrentes:
I - da implantação e manutenção do cadastro das consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e
II - da utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal para o processamento mensal dos dados e consignações.
§ 1º Os valores a que se refere este artigo são os estabelecidos na Portaria SRH nº 334, de 9 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2010.
§ 2º O valor referente aos custos de implantação e manutenção do cadastro das consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e será devido:
I - quando do cadastramento da entidade consignatária; e
II - anualmente, até o dia 31 de janeiro.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Todas as entidades consignatárias que estejam operando regularmente no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal na data de publicação desta Portaria deverão solicitar o seu cadastramento, conforme disposto no art. 3º, no prazo estabelecido no cronograma constante do Anexo III.
§ 1º O não cumprimento da determinação de que trata o caput ensejará o descredenciamento da consignatária, somente se admitindo a propositura de novo pedido de cadastramento a partir de 1º de julho de 2014.
§ 2º As entidades que não se enquadrem no caput poderão solicitar o seu cadastramento, conforme o disposto no art. 3º, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 11. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão firmados convênios ou admitidas novas consignações que não atendam às exigências nela previstas.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto à consignatária.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 33 e 38 e os Anexos I e II da Portaria Normativa SRH nº 1, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010; e
II - a Portaria Normativa SRH nº 1, de 15 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2011.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO
1 - Todas as entidades:
a) cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;
b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade (RG) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o convênio;
e) cópia autenticada de conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome da entidade, para comprovação de endereço;
f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Receita Federal do Brasil;
g) Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
h) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
i) compact disc (CD) ou pen drive com todos os documentos obrigatórios, digitalizados e identificados individualmente, no formato PDF (um arquivo para cada documento).
2 - Operadoras de plano de saúde e entidades de autogestão:
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
b) comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
c) cópias autenticadas dos convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Publica federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.
3 - Entidades seguradoras
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
b) comprovante de autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e
d) certidão de administradores emitida pela SUSEP.
4 - Fundações ou associações
a) cópia autenticada da ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação
indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;
b) edital de convocação da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;
c) cópia autenticada da ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente;
d) cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente;
e) para a comprovação do número de membros:
1. relatório devidamente assinado pelo representante legal da fundação ou associação e datado, com discriminação do nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação de todos os associados; e
2. se for o caso, documento assinado pelo responsável da unidade de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública federal e datado que contenha o número de servidores da categoria, da carreira, do quadro de pessoal ou da base territorial ou geográfica da fundação ou associação.
5 - Entidade fechada de previdência privada:
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
b) comprovante de autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
6 - Entidade aberta de previdência privada:
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
b) comprovante da autorização de funcionamento concedida pela SUSEP; e
c) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.
7 - Cooperativas de crédito:
a) cópia autenticada da ata de composição da atual Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
b) cópia autenticada da ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;
c) comprovante de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e
d) cópia autenticada do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
8 - Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e
b) comprovante de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
9 - Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal:
a) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.
10 - Sindicatos ou associações de caráter sindical
a) cópia autenticada da ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada registro competente;
b) cópia autenticada da ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;
c) cópia autenticada da ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical;
d) Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
DECLARAÇÃO
I - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONSIGNAÁRIA | ||
Nome do Representante Legal | ||
CPF | Carteira de Identidade | Órgão Expedidor |
II - IDENTIFICAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA | ||
Razão Social | Sigla | |
CNPJ | E-mail institucional | |
Endereço | ||
Complemento | CEP | |
Bairro | Cidade | Estado: |
Telefone: | Fax: | |
Endereço eletrônico | ||
III - DECLARAÇÃO | ||
Declaro que a consignatária acima identificada mantém todos os requisitos exigidos para o cadastramento nosistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, e pela Portaria nº, dede de 2014; | ||
Declaro, ainda, que os dados cadastrais da consignatária acima identificada, inseridos no módulo de consignações do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, encontram-se devidamente atualizados. | ||
Data _____/____/_______ | ||
Assinatura digital do representante legal Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) -Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito,criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é |
ANEXO III
CRONOGRAMA DE CADASTRAMENTO
I - Prazo para o envio do formulário de pré-cadastro e demais documentos: 6 a 24 de março de 2014.
a) Operadoras de plano de saúde e entidades de autogestão
b) Entidades seguradoras
c) Entidades fechadas e abertas de previdência privada
d) Cooperativas constituídas por servidores públicos
e) Cooperativas de crédito, instituições financeiras e companhias imobiliárias
II - Prazo para o envio do formulário de pré-cadastro e demais documentos: 10 a 28 de abril de 2014.
a) Associações e fundações
III - Prazo para o envio do formulário de pré-cadastro e demais documentos: 15 a 30 de maio de 2014.
a) Sindicatos e Seções Sindicais