Portaria IAP Nº 97 DE 26/05/2014


 Publicado no DOE - PR em 28 mai 2014


Define orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos do IAP, a serem adotados, considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no Paraná.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:

• Considerando a Lei Federal 11.428/2006 e o Decreto 6660/2008;

• Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012;

• Considerando o Decreto Estadual nº 8.680/2013,

• Considerando o Decreto Federal 8235/2014

• Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA nº 02, de 06 de maio de 2014,

Resolve:

Art. 1 º Definir orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos do IAP, a serem adotados, considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no Paraná;

Art. 2 º As inscrições no Cadastro Ambiental Rural - CAR, deverão ser efetuadas por meio do endereço eletrônico do SICAR, http://www.car.gov.br de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 e artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013.

Parágrafo único. Por meio do endereço eletrônico http://www.car.gov.br do SICAR, poderá ser acessado e consultado o demonstrativo da situação do CAR de cada imóvel rural cadastrado, informações estas referentes a situação do CAR na data consultada;

Art. 3 º O sistema SICAR é composto por módulo de inscrição e módulo de análise e gestão, sendo que o módulo de inscrição contem o demonstrativo que informa a situação relativa ao CAR de cada imóvel rural, que poderá ser:

I - ATIVO:

a) após concluída a inscrição no CAR;

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto 7.830, de 2012, decorrente da análise; e

c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP's, áreas de uso restrito e RL.

II - PENDENTE:

a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

d) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;

f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto 7.830, de 2012;


g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados;

III - CANCELADO:

a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto 7.830, de 2012;

b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou

c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

Art. 4º Após o cadastramento, o IAP procederá a análise do CAR, verificando a pertinência das informações em atendimento a Lei Federal nº 12.651 de 2012.

§ 1 º Durante o processo de análise, estando o referido cadastro ATIVO, poderá o IAP efetuar a alteração de situação do cadastro no sistema, visando aprovar, corrigir ou regularizar pendências com o proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado.

§ 2 º No caso de constatado passivo ambiental, deverá ser notificado o proprietário e efetuada a alteração da situação do registro no SICAR, passando de Cadastro Ativo para Cadastro Pendente, até o proprietário efetuar a adesão ao PRA e/ou firmar Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural.

§ 3 º Na medida da evolução do sistema SICAR e o processo de integração das bases de dados nacional, o IAP implantará progressivamente o módulo análise e gestão do SICAR e demais orientações técnicas para o PRA, em consonância com a Lei 12.651/2012, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014.

Art. 5 º Sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória do imóvel rural, deverá o proprietário ou possuidor realizar a atualização no sistema SICAR, e, no caso de resultar em novo imóvel rural, gerado novo cadastro CAR.

Art. 6 º As informações necessárias para atendimento documental para fins de transações imobiliárias e órgãos financiadores serão aquelas disponibilizadas via http://www.car.gov.br pelo Gestor do Sistema, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014.

§ 1 º O registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo de Registro CAR Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da Lei 12.651/2012.

§ 2 º Os processos de solicitações de anuências para transações imobiliárias em trâmite no IAP, protocoladas antes da edição desta Portaria, deverão ser arquivados e seus requerentes comunicados oficialmente da necessidade de efetivação do registro junto ao SICAR, mediante o ofício modelo anexo desta Portaria, em atendimento ao estabelecido pela Lei Federal 12.651/2012 e a Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014 que deu início ao Sistema SICAR.

§ 3 º Será facultado ao requerente o direito de solicitar a devolução de taxas referentes aos procedimentos não deliberados pelo IAP em função das alterações de procedimentos instituídos por esta Portaria.


Art. 7 º Os procedimentos de realocação, readequação e retificação de reserva legal averbada deverão continuar sendo analisados e deliberados pelos Escritórios Regionais do IAP, seguindo a orientação contida na Portaria IAP nº 55, de 20 de março de 2014, especialmente atendendo aos critérios estabelecidos em seu artigo 3º.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração das informações referentes às Áreas de Reserva Legal e as outras áreas no imóvel, deverá ser retificado e atualizado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação esta do proprietário ou possuidor do imóvel.

Art. 8 º Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar junto ao órgão competente a alteração do registro no SICAR.

Art . 9 º Os empreendimentos imobiliários de imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana que possuam vegetação nativa ou área já averbada deverão manter a Reserva Legal, a qual será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12.651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal.

Art. 10 . Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana e que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, a qual será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal.

Art. 11 . Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana e que detinham, em 22 de julho de 2008, área acima de (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal deverá ser recuperada na própria área ou compensada em outro local.

Parágrafo único. No caso da reserva legal a ser recuperada no próprio imóvel, esta será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o art. 19 da lei 12651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal

(Redação do artigo dada pela Portaria IAP Nº 79 DE 07/05/2015):

Art. 12 . Nos licenciamento ambientais emitidos deverá ser estabelecida a seguinte condicionante: "O imóvel objeto deste licenciamento deverá ser registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-PR até 05 de maio de 2016

Parágrafo único. A partir de 05 de maio de 2016 a solicitação do licenciamento ambiental deverá ser acompanhada do demonstrativo de efetivação do CAR Ativo.


Art. 13 . Para os licenciamentos florestais, será obrigatório a apresentação do recibo de efetivação do CAR para posterior deliberação do procedimento administrativo.

Parágrafo único. Somente poderão ser dispensados de apresentar o demonstrativo do CAR ativo, os requerimentos de licenciamentos florestais, protocolados antes da edição desta Portaria e que tiverem a Reserva Legal devidamente averbada em matrícula.

Art. 14 . Os assentamentos rurais deverão atender ao capítulo 4º, seção I da Instrução Normativa MMA nº 002/2014.

Art. 15 . Os casos não contemplados nessa Portaria serão objeto de avaliação das Diretorias Técnicas e Diretoria Jurídica.

Art. 16 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná