Publicado no DOE - AM em 26 jun 2014
Reconhece o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos do Paraná do Jacaré, Setor Capivara, no Município de Maraã-AM.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.783 , de 31 de janeiro de 2003, que instituiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 66, de 06 de maio de 2007;
Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
Considerando o que estabelece a Lei 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
Considerando o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 , de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, art. 10 , a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, inciso I, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e eqüitatividade;
Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores profissionais e representantes das comunidades ribeirinhas do São Francisco, São José, Bom Jardim, Santa Rosa (Paraná do Capivara), São João e Caburini de Baixo, localidade Teena (Rio Solimões), Colônia de Pescadores Z-4 de Tefé, Colônia de Pescadores Z-23 de Alvarães, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação dos estoques pesqueiros locais;
Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada local quanto aos conflitos gerados pelos usuários desses recursos;
Considerando o Grupo de Trabalho formado por coordenadores das Comunidades participantes do Acordo de Pesca do Capivara e,
Considerando, por fim, os termos do processo nº 035.00742.2014 - SDS, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Setor Capivara, Município de Maraã,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer o Acordo de Pesca e estabelecer as categorias de manejo para os ambientes aquáticos do complexo de lagos do setor Capivara, município de Maraã-AM (anexo I).
Parágrafo único. Os outros ambientes aquáticos existentes na Área do Acordo, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca permitida apenas para o consumo dos moradores das comunidades.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Lago de Preservação/Procriação: destinado unicamente à reprodução e desenvolvimentos das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - Lago de Manutenção: destinado à pesca diária tanto para alimentação quanto para o comércio de pequena escala, voltado ao sustento das famílias residentes e usuárias da área;
III - Lago de Comercialização: destinada à pesca comercial coletiva de grande escala, respeitando a legislação vigente, podendo também ser realizado o manejo do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelos órgãos competentes;
IV - Pesca comercial: aquela praticada por pescador profissional, sendo o produto da pesca, destinado à comercialização;
V - Pesca desportiva: aquela praticada para fins de lazer e manutenção social do pescador, sendo o produto da pesca, destinado ao consumo familiar, a mesma só poderá ser realizada nos lagos de manutenção;
V - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII - Ambientes Aquáticos: Canos, lagos, paranás e ressacas;
VIII - Tamanho da malha: é a medida entre nós opostos, com a malha aberta, estando à rede em operação ou uso, não podendo ultrapassar 70mm entre nós opostos quando a malha estiver esticada.
Art. 3º Fica permitido aos pescadores:
I - Realizar a atividade de pesca desportiva 02 (duas) vezes por mês, entre os meses de agosto a outubro, respeitando a legislação vigente;
II - Levar até 10kg de pescado, respeitando a legislação vigente;
Parágrafo único. Para essa modalidade fica permitido somente a pesca com caniço, corrico, linha de mão e flecha.
Art. 4º Nos lagos de Manutenção a pesca poderá ser realizada com:
I - Utilização de 02 (duas) malhadeiras com malha entre 35mm e 60mm, entre nós opostos, com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente;
II - Utilização de caniço, tarrafa, linha de mão e zagaia;
III - Fica proibida a utilização de caixa de isopor superior a 50 litros na prática dessa atividade;
Art. 5º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca Comercial fica permitida a captura de peixe liso (bagre), respeitando a distância de 50 (cinquenta) metros da margem esquerda do Rio Solimões, da faixa que se estende da comunidade Caburini de Baixo até a comunidade São João.
I - O apetrecho utilizado para a pesca do Pirarucu (Arapaima gigas) será a malhadeira com malha de no mínimo 30 (trinta) centímetros medidos entre nós opostos;
II - Paralelo à pesca do Pirarucu, acontecerá também a pesca do peixe miúdo, respeitando a legislação vigente;
III - A pesca do tambaqui fica permitida apenas na categoria de manutenção, utilizando malhadeira com malha mínima de 24 (vinte e quatro) centímetros medidos entre nós opostos, respeitando a legislação vigente;
Art. 6º A pesca do peixe miúdo deverá ser realizada com os seguintes apetrechos:
I - Aruanã (Osteoglossum bicirrhossum): malhadeira com malha mínima de 60 (sessenta) milímetros medidos entre nós opostos;
II - Tucunaré (Cichla spp.): malhadeira com malha mínima de 60 (sessenta) milímetros medidos entre nós opostos;
III - Peixe Liso (bagres): malhadeira com malha de 80 (oitenta) a 90 (noventa) milímetros, medidos entre nós opostos;
IV - Pirapitinga (Piaractus brachypomus): malhadeira com malha de 90 (noventa) a 100 (cem) milímetros, medidos entre nós opostos;
V - Acará (Astronotus spp.) e piranha (Serrasalmus spp.): malhadeira com malha de 40 (quarenta) a 50 (ciquenta) milímetros, medidos entre nós opostos.
Art. 7º Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Alvarães e Tefé, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do acordo, deverão obter a permissão para acesso fornecida pela liderança da comunidade mais próxima ao lago pretendido para pesca;
Art. 8º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca.
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes.
Art. 9º Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 10. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de Mutirões Ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
§ 1º O período de vigilância será de 06 (seis) dias, sendo 05 (cinco) dias de vigilância e 01 (um) dia para deslocamento da equipe.
§ 2º A atividade de vigilância começa às 12 (doze) horas do dia de deslocamento e encerra às 12 (doze) horas do sexto dia.
§ 3º As equipes serão formadas por no mínimo 10 (dez) pessoas por período de vigilância.
Parágrafo único. Os pescadores urbanos das Colônias Z-4 de Tefé e Z-23 de Alvarães integrarão os grupos formados pelas comunidades.
Art. 11. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos após sua publicação.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SDS, em Manaus, 26 de junho de 2014.
KAMILA BOTELHO DO AMARAL
Secretária do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS
ANEXO I
LAGO | COORDENADAS | CATEGORIA | |
ARATI I | 3º12'21.08"S | 64º37'15.10"W | MANUTENÇÃO |
ARATI II | 3º12'15.09"S | 64º36'41.30"W | MANUTENÇÃO |
BOTÃO | 3º15'27.10"S | 64º36'57.23"W | MANUTENÇÃO |
BOTINHO | 3º14'58.68"S | 64º37'04.52"W | MANUTENÇÃO |
CACHIMBO | 3º11'42.70"S | 64º40'56.03"W | MANUTENÇÃO |
CAMPINHO | 3º12'51.01"S | 64º39'12.70"W | MANUTENÇÃO |
CHICO | 3º15'17.93"S | 64º38'59.61"W | MANUTENÇÃO |
COMPRIDO DO CATUARANA | 3º14'42.96"S | 64º38'20.27"W | MANUTENÇÃO |
CUXAMÃ | 3º10'12.49"S | 64º43'42.92"W | MANUTENÇÃO |
FLECHAL I | 3º14'00.55"S | 64º35'33.73"W | MANUTENÇÃO |
FLECHAL II | 3º13'35.01"S | 64º36'25.78"W | MANUTENÇÃO |
GAIVOTA | 3º14'22.06"S | 64º37'42.14"W | MANUTENÇÃO |
IPIXUNA | 3º16'13.34"S | 64º39'06.90"W | MANUTENÇÃO |
LAGO BAIXO | 3º12'53.28"S | 64º37'22.35"W | MANUTENÇÃO |
MACUCÚ | 3º14'33.85"S | 64º36'45.08"W | MANUTENÇÃO |
MUNGUBA | 3º15'35.49"S | 64º38'17.14"W | MANUTENÇÃO |
PARANÁ DO JACARÉ | 3º13'43.14"S | 64º38'17.56"W | MANUTENÇÃO |
PILATINHO | 3º09'41.76"S | 64º43'29.94"W | MANUTENÇÃO |
REDONDO DO CATUARANA | 3º15'54.30"S | 64º38'42.60"W | MANUTENÇÃO |
RESSACA DO REMO | 3º10'14.45"S | 64º43'29.64"W | MANUTENÇÃO |
TOMÉ DA BEIRA | 3º10'12.01"S | 64º37'01.76"W | MANUTENÇÃO |
COMPRIDO DO TEENA I | 3º14'30.73"S | 64º40'12.00"W | COMERCIAL |
COMPRIDO DO TEENA II | 3º14'03.95"S | 64º40'53.48"W | COMERCIAL |
ESTRELÃO | 3º14'51.77"S | 64º39'58.66"W | COMERCIAL |
ESTRELINHA | 3º15'12.13"S | 64º39'56.48"W | COMERCIAL |
GAFANHOTO | 3º11'17.44"S | 64º39'25.44"W | COMERCIAL |
JOACACA | 3º12'39.85"S | 64º41'03.58"W | COMERCIAL |
MACACO FUNDO | 3º13'16.40"S | 64º38'23.68"W | COMERCIAL |
MARQUE BAIXO | 3º12'15.47"S | 64º37'28.55"W | COMERCIAL |
MARQUE FUNDO | 3º11'52.94"S | 64º37'21.93"W | COMERCIAL |
RESSACA FUNDA | 3º12'27.60"S | 64º38'19.90"W | COMERCIAL |
RICARDINHO | 3º11'19.32"S | 64º41'56.72"W | COMERCIAL |
URUÚMA | 3º13'06.18"S | 64º40'56.20"W | COMERCIAL |
CATORÉ | 3º09'41.89"S | 64º41'06.02"W | PRESERVAÇÃO |
COMPRIDO DO FLECHA | 3º14'02.89"S | 64º35'44.43"W | PRESERVAÇÃO |
DALINO | 3º11'59.36"S | 64º38'31.96"W | PRESERVAÇÃO |
DEMUNDO | 3º09'55.03"S | 64º39'46.62"W | PRESERVAÇÃO |
LAGO DO SENA | 3º09'55.99"S | 64º39'52.24"W | PRESERVAÇÃO |
MATUPÁ | 3º12'14.75"S | 64º36'15.71"W | PRESERVAÇÃO |
PAGÃO | 3º09'56.89"S | 64º40'32.14"W | PRESERVAÇÃO |
TOME DO CENTRO | 3º10'04.54"S | 64º37'27.29"W | PRESERVAÇÃO |