Publicado no DOU em 2 jul 2014
Institui o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º caput e inciso V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br, de natureza gratuita e utilidade pública, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 2º São objetivos do sistema Consumidor.gov.br:
I - ampliar o atendimento ao consumidor;
II - prevenir condutas que violem direitos do consumidor;
III - promover a transparência nas relações de consumo;
IV - fornecer ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor; e
V - incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.
Art. 3º Compete a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - Senacon coordenar, gerenciar e manter o Consumidor. gov. br.
Parágrafo único. A gestão do Consumidor.gov.br será realizada por meio da Senacon com o apoio dos seguintes comitês:
II - Comitê Técnico dos Procons integrados; e
III - Comitê Técnico dos fornecedores participantes.
Art. 4º Compete ao Comitê Consultivo apoiar a Senacon na gestão do sistema e o aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores.
§ 1º O Comitê Consultivo será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça;
III - Comitê Técnico dos Procons integrados;
IV - Comitê Técnico dos fornecedores participantes; e
V - Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
§ 2º A presidência do Comitê Consultivo convidará o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicar representantes para integrá-lo.
Art. 5º Compete aos Comitês Técnicos:
I - discutir, avaliar e propor políticas e ações voltadas à efetividade dos atendimentos realizados pelos fornecedores participantes do Consumidor.gov.br; e
II - aprimorar a qualidade da informação produzida a partir do registro dos dados armazenados no sistema Consumidor.gov.br.
Art. 6º A designação dos membros do Comitê Consultivo e dos Comitês Técnicos será feita pelo Secretário Nacional do Consumidor, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos e entidades representados.
Parágrafo único. A participação nos Comitês instituídos nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO