Decreto Nº 60595 DE 02/07/2014


 Publicado no DOE - SP em 3 jul 2014


Regulamenta a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da edição de normas complementares em cumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.187 , de 29 de outubro de 2013;

Considerando os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária, celebrado em 2 de setembro de 2005 e renovado em 6 de outubro de 2010, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a empresa São Paulo Transporte - SPTrans, com anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM e da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que implementou a integração operacional e tarifária, com a utilização do Bilhete Único entre as duas esferas de governo; e

Considerando os termos do Acordo para Uso de Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado o benefício instituído pela Lei nº 15.187 , de 29 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 39, § 3º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), de gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros quando:

I - operados pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; ou

II - gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.

Art. 2º O benefício de gratuidade será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras do serviço público de transportes de passageiros, a que se refere o artigo 1º deste decreto, para fins de emissão de meio de acesso, válido por 180 (cento e oitenta) dias, observadas, em especial, as seguintes disposições:

I - para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM ou do Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados do Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT ou da Prefeitura de São Paulo, respectivamente;

II - o Bilhete Único Especial Idoso fornecido pela São Paulo Transporte - SPTrans poderá ser utilizado no sistema metroferroviário;

III - o Bilhete Senior, do Sistema de Cartão BOM, fornecido pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, poderá ser utilizado no sistema metroferroviário e no serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;

IV - nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não disponha de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício.

§ 1º As instruções para o cadastramento e a indicação de postos autorizados estarão disponíveis nos sítios a seguir relacionados:

1. da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (www.metro.sp.gov.br);

2. da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (www.cptm.sp.gov.br);

3. da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br);

4. do Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT (www.cmtsp.com.br);

5. da São Paulo Transporte - SPTrans (www.sptrans.com.br).

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, as operadoras terão prazo de 6 (seis) meses para implantar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, contados a partir da data da publicação deste decreto.

§ 3º Nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros dispuser de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar o mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

§ 4º Nos períodos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o benefício aos usuários deverá ser concedido mediante a simples apresentação de documento oficial, com foto, que identifique o passageiro.

Art. 3º A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP deverão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, adotar as providências necessárias à plena execução deste decreto.

Art. 4º O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2014

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2014.