Publicado no DOU em 23 jul 2014
Altera a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos I, alínea "a", "9", II e III, do Anexo I, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e
Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 3, de 23 de maio de 2014, ambas da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05 de abril de 2013, o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13 de agosto de 2013, e a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15 de maio de 2014, todos da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, o Parecer nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJURMP/CGU/AGU, e o Parecer nº 0775-1.10/2014PCA/CONJURMP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a edição da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, de 24 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º A ementa da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13,15, 17, 19, inciso I, 23, 24 e 26, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.
Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão." (NR)
"Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público." (NR)
"Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade." (NR)
"Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção"." (NR)
"Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte:
I - Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor; e
b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
II - Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:
a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo. " (NR)
"Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial." (N.R)
"Art. 13. .....
§ 1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.
§ 2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput." (NR)
"Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
....." (NR)
"Art. 17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
....." (NR)
"Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I - até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
.....
Parágrafo único..... "(NR)
"Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência." (NR)
"Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência." (NR)
"Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário." (NR)
Art. 3º Republique-se a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º desta Orientação Normativa.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO