Publicado no DOM - Salvador em 15 set 2014
Regulamenta o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 160, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com alterações decorrentes da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, referente à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos Grandes Geradores.
(Revogado pelo Decreto Nº 27946 DE 18/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições e com fundamento no inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2015, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015):
Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 500 (quinhentos) litros/dia.
Parágrafo único. Os Grandes Geradores serão dispensados do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, nos termos do § 6º do art. 160 da Lei nº 7.186/2006, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do cadastramento indicado no art. 5º.
Art. 3º Cabe à Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, criada pela Lei 3.034, de 05 de março de 1979, na forma do seu Estatuto Social, art. 1º, XI e XII, cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015):
Parágrafo único. A LIMPURB deverá fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos Grandes Geradores cadastrados, conforme indicado no caput deste artigo, que deverá conter:
I - nome e/ou razão social e de fantasia;
III - endereço completo do estabelecimento;
IV - número da inscrição imobiliária de todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador.
Art. 4º Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei nº 5.503/99, do Decreto nº 7.700/86 e Decreto 12.066/98, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 5º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar seu cadastramento na sede da LIMPURB.
§1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da LIMPURB (www.limpurb.salvador.ba.gov.br) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na sede da referida empresa: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015).
I - Alvará de funcionamento e inscrição no ISS;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
IV - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 04 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;
V - Cédula de identidade e CPF do responsável legal;
VI - Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela LIMPURB.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015):
§ 2º O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos obedecerá ao seguinte cronograma:
I - requerimento de cadastramento junto à Limpurb, de janeiro a agosto de cada ano;
II - aprovação do cadastramento pela Limpurb, de janeiro a setembro de cada ano;
III - coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos pelo Grande Gerador, de janeiro do ano seguinte à aprovação do cadastramento pelo Município;
§ 3º O contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela LIMPURB deverá ser apresentado até o dia 30 de setembro do ano de cadastramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015).
Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta
dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º Os Grandes Geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.
§ 1º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressiva, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do selo de reconhecimento e responsabilidade ambiental.
§ 2º A título de incentivo à redução da geração de resíduos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o enquadramento do estabelecimento como Grande Gerador.
Art. 8º É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.
Art. 9º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
Art. 10. O Poder Público Municipal deverá oferecer aos Grandes Geradores ou às empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.
§ 1º A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Salvador para disposição final dos rejeitos, o fará mediante o pagamento de preço público, conforme Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
§ 2º O preço público de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao custo das atividades contratadas pelo Município.
Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela LIMPURB referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;
II - Permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;
III - Construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos de acordo com a Portaria 054/2001 da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador-LIMPURB;
IV - Acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores e logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos domiciliares.
V - encaminhar à Limpurb, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015).
Art. 12. O Grande Gerador é co-responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do
manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2º Caso o Município tenha que corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25, 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES
Art. 13. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto a LIMPURB, mediante pagamento de preço público de acordo com o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua estratégia de atuação contendo o plano gerenciamento de resíduos sólidos referente a cada Grande Gerador que a contratou.
§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado diverso daquele disponibilizado pelo Poder Público do Município de Salvador, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao município de Salvador.
Art. 14. Para o cadastramento de que trata o caput do Art. 13, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Atestado de viabilidade de coleta;
II - Alvará de Funcionamento e número de inscrição no ISS;
III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresários das sociedades anônimas;
IV - Registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;
V - Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
VIII - Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (registrado na junta comercial);
Parágrafo único. A empresa que não for obrigada a publicar o seu balanço deverá apresentar fotocópia autenticada da página do Livro Diário, onde foi transcrito o referido balanço e a demonstração do resultado do exercício, contendo as assinaturas dos representantes legais, na forma do contrato social, ou, na falta de estipulação expressa, de pelo menos um dos sócios-gerentes/diretores, e do contabilista responsável, com os respectivos termos de abertura e de encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 15. A Capacidade Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.
Art. 16. A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos referidos nos dispositivos anteriores, declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.
Art. 17. Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Salvador, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.
§ 1º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".
§ 2º A idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 02 (dois) anos.
§ 3º Os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 03 (três) anos.
§ 4º Os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 5º Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.
§ 6º Os veículos disponibilizados para o serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização, obedecendo ao Layout fornecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 18. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 5º a 17 deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.
§ 1º A documentação de que trata os arts. 14 a 17 deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da LIMPURB (www.limpurb.salvador.ba.gov.br ).
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
Art. 19. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:
I - Fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II - Informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;
III - Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
IV - Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI - Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;
VII - Utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VIII - Utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 l. (duzentos e quarenta litros) com identificação pertinente;
IX - Executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 20. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 21. As empresas prestadoras de serviço e os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse regulamento para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A SEMOP poderá firmar termo de cooperação com a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB e com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 23. No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:
I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 24. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 5.503/1999, no Decreto Municipal nº 12.133/1998 e no Decreto nº 7.700/1986 (Regulamento de Limpeza Urbana), no que couber.
Art. 25. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do Grande Gerador:
I - O desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;
II - O tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III - O descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV - O descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.
Art. 26. São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da prestadora de serviço:
I - A reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensão cadastral elencados no art. 25;
II - O descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de setembro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES NETO
Prefeito
JOÃO INACIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública