Publicado no DOE - DF em 24 out 2014
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 387 DE 20/12/2019):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
Art. 2º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e, DANFE-NFC-e, impresso com base em padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11, de 13 de março de 2012, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/2005.
Parágrafo único. O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final e na prestação de serviços.
Art. 4º Fica facultado ao contribuinte do Distrito Federal à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.
§ 1º Considera-se adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, dispensado qualquer procedimento adicional.
§ 2º Durante o período da adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:
a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;
b) enquadrados no regime de apuração normal.
II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:
a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00;
b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.
III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;
IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
§ 1º A partir das datas especificadas nos incisos do caput, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:
I - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II - não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF;
III - o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 2 anos ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para fins de apuração da receita bruta prevista neste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 6º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI