Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 19 DE 13/11/2014


 Publicado no DOU em 14 nov 2014


Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolvem:

Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 7º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN com base no § 4º, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação efetuada pelo órgão que administra a dívida, observado o disposto no § 5º.

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se, inclusive, aos pedidos de parcelamento indeferidos na forma do art. 8º."

Art. 2º O art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º.

....." (NR)

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

Secretário da Receita Federal do Brasil

Substituto