Lei Nº 16578 DE 15/01/2015


 Publicado no DOE - SC em 16 jan 2015


Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado de Santa Catarina.


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O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Marcado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 6º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

DANIEL LUTZ, designado

LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA,designado

MENSAGEM Nº 004

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 292/2014, que "Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina".

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

"Art. 4º É vedado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial firma denominação ou nome fantasia; e

II - arquivar qualquer documento de constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartório ou de cartório extrajudicial.

Parágrafo único. A JUCESC deverá desarquivar os documentos que afrontam as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias."

Razões do veto

"[.....] o Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único do Projeto, ofendem o disposto no Artigo 22, XXV, da Constituição Federal , que atribui à competência exclusiva da União a legislação sobre registros públicos. [.....]

5. Não se desconhece que em relação às Juntas Comerciais a competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o Artigo transcrito padeceria de inconstitucionalidade parcial apenas no que tange às disposições relativas a registros públicos. Entretanto, segundo prescreve o Art. 66, § 2º, da CF, 'O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea'.

6. Tais as circunstâncias, o parecer é no sentido de recomendar-se o veto parcial do Projeto de Lei nº 292/2014, mais especificamente do seu Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único, por ofensa ao disposto no Art. 22, XXV, da Constituição Federal."

Essa, senhores Deputados, é a razão que me leva a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado