Publicado no DOE - SE em 20 jan 2015
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2015.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira, (feriado nacional);
II - 16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, (ponto facultativo);
III - 02 e 03 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, terça-feira, (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira, (feriado nacional);
VI - 04 de junho, Corpus Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, quarta-feira, (ponto facultativo);
VIII - 29 de junho - São Pedro, segunda-feira (ponto facultativo);
IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, quarta-feira, (feriado estadual);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XII - 30 de outubro, sexta-feira, por prorrogação ao dia do Servidor Público comemorado, de regra, em 28 de outubro (ponto facultativo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30092 DE 21/10/2015).
XIII - 02 de novembro, segunda-feira, dia de Finados (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, domingo, (feriado nacional);
XV - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, (ponto facultativo);
XVI - 25 de dezembro, Natal, sexta-feira, (feriado nacional);
XVII - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo, (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo