Publicado no DOU em 8 abr 2015
Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no uso das competências que lhe conferem o art. 48 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e
Considerando os arts. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º O registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União - CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico "www.ceiscadastro.cgu.gov.br".
Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, mediante solicitação de habilitação a ser feita no sítio eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral da União - CRG gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS, do CNEP e do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
Art. 5º As informações constantes na base de dados do CEIS e do CNEP serão divulgadas no Portal da Transparência do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico "www.portaldatransparencia.gov.br".
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS
Art. 6º Para fins do disposto no art. 23 da Lei nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo registrarão e manterão atualizadas, no CEIS, informações relativas a todas as sanções administrativas por eles impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, como:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 2011;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011; e
VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 33, inciso IV, da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Poderão também ser registradas no CEIS sanções:
I - que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa; e
II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS - CNEP
Art. 7º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo registrarão e manterão atualizadas, no CNEP, informações relativas aos acordos de leniência e às sanções por eles aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
§ 2º O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP, permanecendo tal informação no referido Cadastro pelo prazo de três anos, nos termos do art. 16, § 8º, da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE INFORMAÇÕES
Art. 8º O CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as seguintes informações:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;
IV - fundamentação legal da decisão;
V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;
VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e
IX - valor da multa.
Parágrafo único. Os registros de acordos de leniência deverão conter informações relativas a seus efeitos.
Art. 9º O registro de penalidade que contar com a informação de data final do efeito limitador ou impeditivo da punição será automaticamente retirado do CEIS ou do CNEP na data indicada.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem penalidades registradas no CEIS com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011, ou em quaisquer outras normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente no órgão ou
entidade que aplicou a sanção, cabendo exclusivamente a este a atualização do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
Art. 10. As informações relativas a acordo de leniência permanecerão no CNEP até a data da declaração do seu cumprimento pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O registro e o conteúdo de informações abarcadas pelo CEIS e pelo CNEP são de responsabilidade dos órgãos ou entidades habilitadas no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
Art. 12. A CGU poderá atualizar o CEIS e o CNEP com informações de que tiver conhecimento por outros meios oficiais, como decisões judiciais e publicações em diários oficiais.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO