Publicado no DOM - Belém em 22 jun 2015
Estabelece normas e prazo para o cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, dispõe sobre as ações fiscalizatórias a serem adotadas nos casos de infração à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como às normas nacionais e municipais que tutelam a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII, XIII, e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando os ditames da Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando que o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010;
Considerando os objetivos dispostos no art. 7º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA para exercer controle prévio, e prevenir possíveis danos ambientais, na forma da Lei nº 8.233, de 31 de janeiro de 2003;
Considerando que o possível depósito de resíduos pelos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos nos locais próprios da coleta domiciliar ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário é vedado, pois pode causar grave dano ao meio ambiente, além de comprometer a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;
Considerando a necessidade de apoio às associações e cooperativas de catadores de lixo existentes no Município, conforme preceitua a Política Nacional de Resíduos Sólidos, destinando resíduos, considerados recicláveis e reutilizáveis às organizações, como forma de apoiar e fomentar o trabalho de coleta seletiva; e
Considerando que o fim a ser almejado é a eficácia da gestão do bem ambiental;
Decreta:
Art. 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos deste Decreto, não cadastrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, deverão promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o respectivo cadastramento, de acordo com as disposições previstas.
§ 1º Para o cadastramento que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da SEMMA (www.belem.pa.gov.br/semma) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos:
a) Alvará de funcionamento;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
d) Plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 04 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;
e) Cédula de identidade e CPF do responsável legal;
f) Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e deposição final.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são definidos como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 0,2 m³ (dois décimos de metros cúbicos) diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1m³ (um metro cúbico).
Art. 3º Os Grandes Geradores de Resíduos são obrigados a cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, na forma e no prazo que dispuser a regulamentação, tendo o cadastramento o prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, apenas se houver cumprimento das condicionantes, independentemente de pagamento de multa ou outra sanção;
§ 1º Os grandes geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.
§ 2º O grande gerador, cujo desempenho na redução de resíduos sólidos for expressiva, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do selo de reconhecimento e responsabilidade ambiental.
§ 3º A título de incentivo à redução da geração de resíduos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o enquadramento do estabelecimento como Grande Gerador, na forma de regulamento específico.
Art. 4º Em atendimento aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão contratar os prestadores de serviço em regime privado, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação ou disposição final dos resíduos gerados, mantendo ainda via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta de recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.
§ 2º Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser encaminhados às cooperativas ou associações de catadores indicadas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão, ainda, manter em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes diários de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, devendo encaminhar mensalmente relatório de material disponibilizado aos catadores, bem como relatório referente à coleta de resíduos gerados.
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá disponibilizar no site da Prefeitura Municipal de Belém, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos cadastrados e as respectivas entidades contratadas para a devida destinação.
§ 5º O traslado de resíduos sólidos deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos, expedido pelo órgão competente, do qual deverá constar:
a) número de cadastro do transportador;
b) nome ou razão social do transportador;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF;
d) endereço completo;
e) características e quantificação dos resíduos transportados;
f) origem e destino dos resíduos.
§ 6º Fica proibido, em todo o território do Município de Belém, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
§ 7º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
§ 8º O Poder Público Municipal poderá estabelecer diretrizes complementares acerca da destinação dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, em ato específico.
Art. 5º No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:
I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.
Art. 6º O Grande Gerador é co-responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
Art. 7º Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei nº 8.233, de 31 de janeiro de 2003, e demais legislações pertinentes, no que couber.
§ 1º A cassação da Licença Ambiental do Grande Gerador de Resíduos Sólidos, por infração às normas previstas neste artigo, obrigará o estabelecimento a requerer nova Licença Ambiental, com todas as demais exigências legais para novo licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na legislação aplicável e neste Decreto.
Parágrafo único. O cumprimento a qualquer das sanções previstas acima não exime o estabelecimento autuado da responsabilidade, permanecendo a exigência aos critérios estabelecidos neste Decreto até que o descarte, coleta e
destinação de material sejam realizados de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto competirá concorrentemente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA e à Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN.
Parágrafo único. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação da Licença Ambiental será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 9º Nas hipóteses de desrespeito à penalidade de suspensão temporária de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade após a cassação da Licença Ambiental, as autoridades administrativas deverão adotar todas as medidas pertinentes previstas na legislação aplicável, visando garantir a cessação da atividade irregular.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e a Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN editarão portaria intersecretarial, que estabelecerá procedimento visando à articulação entre os órgãos e autoridades municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas neste Decreto, bem como disporá sobre normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 11. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 19 de junho de 2015.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém