Publicado no DOM - Goiânia em 15 jul 2015
Regulamenta a Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 2014 e dispõe sobre a cobrança de preço público pela coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde.
O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município e o disposto no arts.
8º e 11, da Lei nº 9.522 , de 29 de dezembro de 2014, que "Dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde, conforme especifica e dá outras providências",
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os estabelecimentos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS) ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, definidos no parágrafo único, deste artigo, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais, inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos potencialmente patogênicos os resíduos sépticos que contenham ou possam conter germes patogênicos, produzidos em serviços de saúde, tais como: agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazos de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raios X, dentre outros.
Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 9.522 , de 29 de dezembro de 2014 e deste Decreto, definem-se:
I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS, todo produto resultante de atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, tais como:
a) serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
d) serviços de medicina legal;
e) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde;
k) serviços de acupuntura;
l) serviços de tatuagem.
II - Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, todos os estabelecimentos relacionados nas alíneas, do inciso I, e demais estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, gerem resíduos potencialmente patogênicos;
III - Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste em todas as etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC nº 306/2004 e no artigo 2º da Resolução - CONAMA nº 358/2005;
IV - Serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde: são os definidos no inciso III do art. 2º da Resolução - CONAMA nº 358/2005;
V - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
VI - Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;
VII - Redução na Fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Parágrafo único. Os produtos resultantes das atividades prestadas pelos estabelecimentos relacionados no inciso I, serão classificados de acordo com suas características de risco, quanto à sua natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 358/2005 , devidamente especificados por Grupos em seu Anexo I.
Art. 3º Cabe aos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos na Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional.
§ 1º São responsáveis solidários todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-los, de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 3º Caso a Administração Municipal tenha que corrigir os danos causados pelo Gerador de RSSS e/ou empresa prestadora de serviço contratada, estes terão que ressarcir o Município, relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 4º Os estabelecimentos de que tratam o caput serão cadastrados pela Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) e licenciados pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), na forma disposta neste Decreto.
§ 5º Os estabelecimentos referidos no caput que não dispuserem de serviços próprios para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos RSSS, deverão utilizar os serviços de terceiros, desde que a empresa terceirizada seja licenciada pela AMMA e submetida a monitoramento, de acordo com parâmetros e periodicidade, definidos no licenciamento ambiental.
Art. 4º Os estabelecimentos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde na forma da Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto, deverão efetivar a segregação dos resíduos, na forma do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , respeitado o disposto na RDC 306/2004, e armazená-los em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 12.809/1993.
Art. 5º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS classificados no Grupo A, do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em normas técnicas da ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR- 10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no art. 1º , parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental das esferas Federal, Estadual e Municipal e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 7º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS classificados no Grupo A, do Anexo I, da Resolução nº 358/2005 CONAMA, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pela AMMA, antes de sua disposição final.
Art. 8º Na hipótese dos Geradores de RSSS não assumirem a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos a Administração Municipal, por intermédio da COMURG, poderá assumir a execução dos referidos serviços, mediante a cobrança dos usuários do preço público correspondente, nos termos do art. 8º , da Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto.
§ 1º O preço público a ser cobrado pelos serviços de que trata o caput, não poderá ser inferior ao previsto no Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 14/2014, celebrado entre o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, renomeada pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
§ 2º Todos os custos, administrativos e de execução dos serviços de que trata o caput deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem, observado o disposto no § 1º;
§ 3º O Preço Público deverá ser recolhido pelos usuários dos serviços através de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido para esse fim específico, na "Rubrica 2244", antes da execução do serviço solicitado.
§ 4º Os valores não pagos nos prazos legais, serão atualizados na forma da Lei nº 5.040/1975 e em seu Regulamento.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DOS GERADORES DE RSSS
Art. 9º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Geradores de RSSS ficam obrigados a realizar seu cadastramento na sede da COMURG, sob pena de cadastramento de ofício pela Administração Municipal e, consequente, aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário, disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia - www.goiania.go.gov.br e apresentá-lo acompanhado dos seguintes documentos na sede da COMURG:
I - Alvará de Localização e Funcionamento e comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE);
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V - contrato de prestação de serviços de gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde firmado entre o Gerador de RSSS e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela COMURG.
VI - Alvará de Autorização Sanitária, expedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS
Art. 10. A Administração Municipal poderá oferecer aos Geradores de RSSS ou às empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para fins de disposição final dos resíduos.
§ 1º A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário, disponibilizado pelo Município, o fará mediante o pagamento de preço público, no valor estipulado na forma deste Decreto.
§ 2º O preço público de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao custo das atividades contratadas pelo Município.
Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Gerador do RSSS deverá:
I - fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela COMURG, bem como os comprovantes de destinação dos RSSS, devidamente assinados por técnico habilitado;
II - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;
III - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, na forma prevista neste Decreto.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO AOS GERADORES DE RSSS
Seção I - Do Cadastramento
Art. 12. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Geradores de RSSS deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto à COMURG.
§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua estratégia e plano de atuação.
§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado diverso daquele disponibilizado pelo Poder Público do Município, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao Município de Goiânia.
Art. 13. Para o cadastramento de que trata o caput do art. 12, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de viabilidade de coleta;
II - Alvará de Funcionamento e número de inscrição no CAE da Secretaria de Finanças;
III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresários das sociedades anônimas;
IV - registro perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), no caso da firma individual;
V - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, inclusive referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I a VII, do caput, deste artigo, poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
§ 3º A documentação deverá ser apresentada na ordem estabelecida nos respectivos incisos, acompanhada de pedido de cadastramento, regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Goiânia.
§ 4º A Capacidade Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa.
Art. 14. Além dos documentos referidos nos incisos I a VII, do art. 13, a empresa prestadora de serviços deverá apresentar declaração, em papel timbrado, devidamente, assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.
§ 1º Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Goiânia ou Região Metropolitana de Goiânia, definidos em lei, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.
§ 2º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT.
§ 3º Os veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 05 (cinco) anos e serão de uso exclusivo dos serviços referidos neste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 4º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização.
Art. 15. Os Geradores de RSSS terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2522 DE 06/10/2015).
Parágrafo único. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Seção II - Das obrigações
Art. 16. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Geradores de RSSS:
I - fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos Geradores de RSSS aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II - informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Geradores de RSSS cadastrados na referida empresa;
III - apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
IV - apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI - fornecer aos Geradores de RSSS, usuários dos serviços de coleta, em regime privado, cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação e disposição final realizada;
VII - utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VIII - executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto, caberá à COMURG e à AMMA, nos limites de suas respectivas competências legais.
Art. 18. Compete aos órgãos fiscalizadores:
I - inspecionar e orientar os Geradores de RSSS e empresas prestadoras de serviços quanto às normas constantes da Lei nº 9.522/2014 e deste Decreto;
II - vistoriar os abrigos de armazenamento, os recipientes acondicionadores de resíduos e os veículos cadastrados;
III - expedir notificação, autos de infração, retenção e apreensão, conforme o caso.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 19. As exigências e deveres constantes da Lei nº 9.522/2014 caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o seu não cumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada por cada infração, sem prejuízo das demais penalidades e sanções previstas nos artigos 20 e 21 deste Decreto e na legislação pertinente, em especial, na Lei Federal nº 9.605/1998 e no seu Regulamento.
Art. 20. O não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto sujeita o infrator à pena de suspensão e ou cassação do cadastro de empresa prestadora de serviços aos Geradores de RSSS.
Art. 21. São causas para a suspensão do cadastro da empresa prestadora de serviço aos Geradores de RSSS:
I - o não atendimento a quaisquer obrigações contidas na Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto;
II - o não cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
III - o não cumprimento à legislação de Controle de Poluição Ambiental.
Art. 22. São causas para a cassação do cadastro da prestadora de serviço:
I - a reincidência no não atendimento a quaisquer das causas de suspensão cadastral, constantes no art. 21;
II - o não cumprimento de quaisquer normas previstas na Lei nº 9.522/2014 e neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 15 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia