Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1064 DE 30/07/2015


 Publicado no DOU em 3 ago 2015


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.


Conheça o LegisWeb

O Secretário da Receita Federal do Brasil e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014,

Resolvem:

Art. 1º Os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO

Seção I

Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Parcelamento

Art. 2º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades "demais débitos administrados pela PGFN" ou "demais débitos administrados pela RFB", previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

I - indicar os débitos a serem parcelados;

II - informar o número de prestações pretendidas; e

III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse mesmo dispositivo.

Seção II

Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos no Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 3º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativas aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto os débitos previdenciários, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:

I - indicar os débitos pagos à vista; e

II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Seção III

Do Prazo e da Forma

Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços ou , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:

I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e

II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5º Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria Conjunta, ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

§ 1º Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput não será possível incluir, posteriormente, essas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.

§ 2º Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:

I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

V - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento;

VI - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento;

VII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento;

VIII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento.

§ 3º Se no momento da utilização já houver modalidades liquidadas, a confirmação dos créditos será realizada primeiramente para essas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.

Art. 6º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Portaria Conjunta.

§ 1º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

I - decorrentes da atividade geral; e

II - decorrentes da atividade rural.

§ 2º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I - decorrentes de prejuízo não operacional;

II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;

III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Art. 7º O sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de que tratam os arts. 2º e 3º.

§ 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implica desistência tácita destes.

§ 2º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

§ 3º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento ou pagamento à vista.

§ 4º Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, a sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

§ 5º O disposto no § 4º não impede que o sujeito passivo solicite posteriormente a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade para inclusão do saldo do débito apurado após apropriação do depósito.

§ 6º O disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de não ser acatada a desistência e a renúncia formalizadas.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 8º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4º:

I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou

II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.

Art. 9º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

CAPÍTULO V

DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 8º.

§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

§ 2º No caso de a consolidação referir-se a inclusão de nova modalidade em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 2º, a determinação deste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO

Seção I

Da Revisão da Consolidação

Art. 11. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Art. 12. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Seção II

Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 13. Havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros
relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor.

§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Art. 14. O sujeito passivo será cientificado do resultado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 19-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nos termos dos §§ 5º a 9º do art. 7º dessa mesma Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Compensação de Ofício

Art. 15. Observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

§ 2º A compensação de ofício:

I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e

II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

§ 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Seção II

Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações

Art. 16. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 11 desta Portaria Conjunta, devendo ser observado o seguinte:

I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª (segunda) prestação, em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e

II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento será cancelada a redução de que trata este artigo.

Seção III

Da Prestação de Informações em Outros Parcelamentos

Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.

Art. 18. O sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional