Publicado no DOU em 19 ago 2015
Dispõe sobre inscrição de Biomédicos e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, e regulamentado pelo Decreto nº 88.439/1983.
Considerando que o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição, em consonância com a Lei nº 6.684/1979;
Considerando o disposto nos incisos II e IX do art. 10 da Lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 11.004, de 15 de dezembro de 2004, estabelece aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas,
Resolve:
Art. 1º O profissional Biomédico, em pleno exercício de suas atividades, quando acometido de doenças consideradas graves e/ou outras que vierem a ser especificadas pelas leis brasileiras, entre as quais encontram-se estatuídas pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, poderá requerer junto ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina o desconto de noventa (90%) por cento e/ou a remissão da anuidade:
Art. 2º O profissional Biomédico, a partir da colação de grau no primeiro ano de sua inscrição terá 50% (cinquenta por cento) de desconto na anuidade e, a partir do segundo 2º (segundo) ano de inscrição sua anuidade será aquela atribuída pelo Conselho Regional de Biomedicina.
Art. 3º O profissional Biomédico devidamente regularizado e em dia com suas obrigações e anuidades na data base para o pagamento estabelecido pelo Conselho Regional de Biomedicina que não esteja respondendo a processo ético-disciplinar e com pagamento ininterrupto pelo período de 10 (dez) anos, terá desconto de 10% (dez por cento), com vinte (20) anos, o desconto é de 20% (vinte por cento), no pagamento de sua anuidade.
Art. 4º O Biomédico com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em dia com suas obrigações e anuidades, que tenha contribuído de forma ininterrupta por 20 (vinte) anos, que não esteja respondendo a processo ético-disciplinar, fica remido do pagamento, assim, também, a mulher que preencher os mesmos requisitos e tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 5º O requerimento deverá ser protocolado e formalizado através de processo, obrigatoriamente deverá ser levado ao plenário por despacho do Presidente do respectivo Conselho Regional de Biomedicina para deliberação. Em caso de indeferimento, o presidente do Conselho Regional de Biomedicina, deverá no prazo de 05 (cinco) dias, notificar o autor do requerimento ou seu advogado, para querendo apresentar recurso no prazo de trinta (30) dias para o Conselho Federal de Biomedicina, que, em igual prazo a contar do protocolo junto ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá deliberar o requerimento em plenário.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral