Publicado no DOE - MT em 4 dez 2015
Dispõe sobre a erradicação de Amaranthus palmeri, no estado de Mato Grosso.
(Revogado pela Instrução Normativa INDEA Nº 3 DE 10/12/2020):
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 56, VI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de setembro de 1992 e art. 37 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006,
Considerando a introdução da praga exótica Amaranthus palmeri (erva daninha), no estado de Mato Grosso;
Considerando que o inquérito epidemiológico realizado pelo INDEA/MT e SFA/MT-MAPA, constatou que a Amaranthus palmeri está presente em 3 (três) propriedades rurais confinantes entre si e localizadas nos municípios de Ipiranga do Norte e de Tapurah;
Considerando os prejuízos que esta praga pode causar à agricultura mato-grossense, pela resistência a herbicidas usuais, conforme Circular Técnica nº 19/2015 do IMA/MT - Instituto Mato-grossense do Algodão; e
Considerando o risco potencial à economia do estado de Mato Grosso;
Resolve:
Art. 1º Considerar a praga Amaranthus palmeri como Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso, conforme o art. 2º. do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, e estabelecer normas para a sua erradicação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para erradicação da praga Amaranthus palmeri ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias, com fulcro no art. 13 da Lei 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008:
I - saída de máquinas colhedoras de propriedade rural com ocorrência desta praga será permitida, se não houver plantas desta praga nos talhões cultivados e mediante autorização do INDEA/MT, devendo ter colhido pelo menos um talhão livre de Amaranthus palmeri, imediatamente antes da saída;
II - saída de máquinas que não sejam colhedoras de propriedade com ocorrência desta praga dependerá de criteriosa limpeza e de autorização do INDEA/MT;
III - o trânsito e o armazenamento de planta ou de parte da planta de Amaranthus palmeri somente serão permitidos com autorização do INDEA/MT;
IV - saída de amostra de solo de propriedade com ocorrência desta praga estará condicionada a autorização do INDEA/MT;
V - amostra de solo oriunda de propriedade com ocorrência desta praga deverá ser esterilizada antes do descarte;
VI - resíduos de processamento de produtos vegetais e restos culturais não poderão sair de propriedade com ocorrência desta praga;
VII - resíduos de processamento de produtos vegetais e restos culturais não poderão ser utilizados em alimentação animal;
VIII - casquinhas de algodão e de soja, oriundas de áreas infestadas com essa praga, somente poderão ser utilizadas na mesma propriedade e nos talhões previamente infestados, apenas como adubo, e desde que devidamente curtidas;
IX - em propriedade onde for contatada a presença de Amaranthus palmeri, deverá ser realizado pelo produtor o monitoramento dos talhões, em intervalo não superior a 10 dias, visando à detecção da ocorrência da praga e sua imediata destruição;
X - campo de produção de sementes de qualquer espécie deverá permanecer livre desta praga até a colheita;
XI - propriedade com ocorrência desta praga deverá utilizar todos os meios disponíveis para não permitir a reprodução de Amaranthus palmeri, dentro e fora das lavouras, sob pena de interdição de áreas para a colheita;
XII - plantas de Amaranthus palmeri, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, que será colhido em 2015, deverão ser arrancadas, devidamente acondicionadas e destruídas, antes da colheita, de forma a não permitir a sua propagação, sob pena de interdição de áreas para colheita;
XIII - plantas de Amaranthus palmeri, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, que será colhido na safra da detecção, deverão ser arrancadas, devidamente acondicionadas e destruídas, antes da colheita, de forma a não permitir a sua propagação, sob pena de interdição de áreas para colheita;
Art. 3º toda pessoa física ou jurídica, no território mato-grossense, que possuir sementes de Amaranthus palmeri, em sua posse, deverá declarar o fato ao INDEA/MT até o dia 31 de janeiro de 2016, informando a quantidade;
Art. 4º qualquer pesquisa envolvendo Amaranthus palmeri, a ser realizada no Estado de Mato Grosso, só será permitida com autorização expressa do INDEA/MT, desde que atenda às seguintes condições:
I - solicitação por pesquisador vinculado a instituições de pesquisa públicas ou privadas;
II - realização em laboratório ou em casa de vegetação, quando realizada fora de área de ocorrência de Amaranthus palmeri, utilizando-se sementes colhidas antes da publicação da Instrução Normativa INDEA/MT nº 047/2015 de 15 de julho de 2015;
III - requerimento ao INDEA/MT, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da instituição e do pesquisador, e endereços de ambos;
b) objetivo, justificativa da pesquisa;
c) indicação do local da pesquisa, se a campo, em laboratório ou em casa de vegetação; e
d) descrição do endereço, das vias de acesso e das coordenadas geográficas do local da pesquisa.
IV - requerimento ao INDEA/MT, apresentando os seguintes documentos:
a) protocolo da pesquisa, que conterá o processo de descarte ou tratamento de material contaminado por Amaranthus palmeri, utilizado na pesquisa;
b) termo de compromisso assinado pelo responsável legal e responsável técnico pela pesquisa;
c) declaração de posse de sementes de Amaranthus palmeri e respectiva quantidade em peso, protocolada no INDEA/MT, conforme o Art. 3º;
d) quando houver enterrio de material contaminado por Amaranthus palmeri, informar o endereço e a descrição das vias de acesso ao local;
e) termo de concordância do proprietário ou produtor do local de pesquisa, considerado área de ocorrência de Amaranthus palmeri; e
f) plantas de Amaranthus palmeri deverão ser destruídas, impreterivelmente antes do florescimento.
Art. 5º Fica criada a Comissão Técnica Estadual para Erradicação da Praga Amaranthus palmeri - CTEEPAP, com caráter consultivo, para assessoramento ao INDEA/MT, mediante solicitação do seu Presidente, por meio de emissão de pareceres e de diretrizes relacionados à erradicação de Amaranthus palmeri.
§ 1º A CTEEPAP será composta por portaria do INDEA/MT, cujos membros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes instituições: INDEAMT, MAPA, UFMT, UNIVAG, EMBRAPA, IMAmt, APROSOJA e EMPAER.
§ 2º A CTEEPAP terá como coordenador titular e coordenador suplente o membro titular e membro suplente do INDEA/MT, respectivamente.
§ 3º A CTEEPAP poderá criar seu próprio regimento interno.
§ 4º A CTEEPAP terá a prerrogativa de requisitar a prestação de informações e de esclarecimentos, para emissão de pareceres e de diretrizes.
§ 5º O INDEA/MT autorizará a realização de pesquisa fundamentando-se em parecer da CTEEPAP.
Art. 6º O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas no art. 22 , II, da Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006, e no art. 28 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no art. 259 do Código Penal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa INDEA-MT nº 047, de 15 de julho de 2015.
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2015.
Guilherme Linares Nolasco
Presidente do INDEA/MT