Publicado no DOM - Curitiba em 28 set 2018
Autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as seguintes práticas:
I - hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;
II - jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas;
III - silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos.
Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de Curitiba.
Art. 4º As atividades descritas no artigo 2º desta Lei devem manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo município.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e canteiros das calçadas somente para prática de hortas e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade dos transeuntes.
Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo local, atendendo às normas técnicas previstas para essas práticas.
Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e jardinagem próximas aos rios desde que sejam respeitadas as áreas de preservação permanentes, conforme prevê o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de setembro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal