Decreto Nº 4636 - R DE 19/04/2020


 Publicado no DOE - ES em 19 abr 2020


Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 5125-R DE 06/04/2022):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021):

Art. 2º O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento dos Municípios do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:

I - Risco muito baixo;

II - Risco baixo;

III - Risco moderado;

IV - Risco alto; e

V - Risco extremo.

§ 1º Os critérios epidemiológicos e os indicadores a serem considerados para o enquadramento dos Municípios nos níveis de risco serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º Para o enquadramento no nível de risco muito baixo serão considerados critérios epidemiológicos e os indicadores de cada Microrregião de Planejamento, definidas pela Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 3º O enquadramento dos Municípios nos níveis de risco será feito semanalmente por ato do Secretário de Estado da Saúde, que poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

(Revogado pelo Decreto Nº 4824-R DE 20/02/2021):

§ 1º Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão o mesmo enquadramento, tomando-se como referência aquele obtido pelo Município que obtiver a avaliação mais grave.

(Revogado pelo Decreto Nº 5072-R DE 21/01/2022):

§ 1-A Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão a mesma classificação de risco dos dois que, dentre eles, obtiverem a classificação de risco mais grave. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4859-R DE 03/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4824-R DE 20/02/2021):

§ 2º Além dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.

(Revogado pelo Decreto Nº 5072-R DE 21/01/2022):

§ 2º-A. regra do § 1º-A não se aplica quando ocorrer o decréscimo da classificação de risco, com a passagem de um dos cinco Municípios citados no § 1º-A do risco alto para o moderado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4886-R DE 15/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4824-R DE 20/02/2021):

§ 3º O disposto no § 2º não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado no risco moderado.

§ 3º-A O enquadramento no nível de risco muito baixo será conjunto entre todos os municípios da mesma Microrregião de Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021).

Art. 4º As medidas qualificadas e as ações que deverão ser executadas pelo Estado e pelos Municípios em cada nível de risco serão estabelecidas:

I - por ato do Secretário de Estado da Saúde, para os níveis de risco muito baixo, baixo, moderado e alto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021).

II - por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para o nível de risco extremo.

Parágrafo único. As medidas e as ações mencionadas no caput deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Prevenção, quando o risco for baixo ou muito baixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021).

II - Alerta, quando o risco for moderado;

III - Atenção, quando o risco for alto; e

IV - Emergência, quando risco for extremo.

Art. 5º Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.

Art. 6º Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.

Art. 7º O descumprimento pelos Municípios da fiscalização e/ou da execução das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4º, e das regras previstas nos arts. 5º e 6º implicará no enquadramento do Município no nível de risco subsequente na ordem de gravidade prevista no art. 2º.

Parágrafo único. A regra prevista no "caput" deste artigo não é aplicada para os municípios classificados no risco muito baixo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021).

Art. 8º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 9º Além das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4º, poderão ser estabelecidas outras medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 1º Fica suspensa a realização de eventos e atividades com a presença de público nos níveis de risco moderado e alto, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4776-R DE 12/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 2º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto no § 1º deste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4644- R DE 30/04/2020):

§ 3º Fica mantida a suspensão:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4740-R DE 29/09/2020):

I - das aulas presenciais em todas as escolas:

a) da rede pública municipal, no ensino fundamental I e II, até o dia 12 de outubro de 2020;

b) da rede pública estadual, no ensino fundamental I e II e médio, educação profissional técnica de nível médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA, até o dia 12 de outubro de 2020;

c) da rede pública e privada, na educação infantil, até o dia 04 de outubro de 2020; e

d) da rede privada, no ensino fundamental I e II e ensino médio, até o dia 04 de outubro de 2020.

I-A - das aulas presenciais em todas universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4721-R DE 29/08/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4769-R DE 01/12/2020):

II - das atividades de boates, casas de shows e afins, até dia 31 de janeiro de 2021, admitido, conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA: (Redação dada pelo Decreto Nº 4794-R DE 31/12/2020).

a) shows e outras apresentações culturais no formato drive in; e

b) cinemas, parques de diversão, teatros, circos e feiras.

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até dia 24 de maio de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4651- R DE 15/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4690-R DE 18/07/2020):

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até dia 31 de julho de 2020; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4683 - R DE 30/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4706-R DE 07/08/2020):

V - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 31 de agosto de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4703-R DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 3º-A Fica mantida a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, referente ao contrato de concessão do transporte público metropolitano - Transcol pelo prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4644- R DE 30/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 4º A suspensão das atividades educacionais nas escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, somente poderá ser veiculada por Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 5º As demais atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 4835-R DE 13/03/2021):

§ 6º Fica autorizada a realização dos cursos profissionais de formação inicial e continuada na PMES e CBMES, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4710-R DE 13/08/2020).

Art. 10. Em adição às medidas gerais referentes ao transporte público coletivo de passageiros previstas nos atos editados com base no art. 4º deste Decreto, o Secretário de Estado de Mobilidade Urbana e Infraestrutura poderá editar regras complementares em relação ao transporte público metropolitano - Transcol.

(Revogado pelo Decreto Nº 4994-R DE 23/10/2021, efeitos a partir de 08/11/2021):

Art. 11. A SESA fixará protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 4.632-R, de 16 de abril de 2020, e 4.616-R, de 30 de março de 2020,

§ 2º A SESA poderá editar ato a fim de alterar as regras previstas nos Decretos referidos no § 1º, observada a uniformidade de tratamento em todo o território estadual, independentemente da classificação de risco, podendo ser adotadas medidas adicionais de proteção de acordo com a variação de risco de cada região no caso das agências de casas lotéricas.

Art. 12. Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo