Publicado no DOU em 18 dez 2023
Dispõe sobre a exposição à venda e a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para a exposição à venda dos produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no país e outras disposições relacionadas à comercialização desses produtos.
Art. 2º Os expositores ou mostruários desses produtos nos locais de venda deverão conter todas as advertências sanitárias sobre os riscos decorrentes do uso do tabaco estabelecidas pela Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 e pelo Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, e suas alterações, e detalhadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em território nacional, de fabricação nacional e importados, e à exposição desses produtos em expositores ou mostruários nos locais de venda em todo o território nacional.
Art. 4º Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I - advertência sanitária: conjunto gráfico contendo mensagem de advertência sanitária escrita;
II - advertência sanitária padrão: conjunto gráfico contendo mensagens de advertência sanitária escritas, acompanhadas de imagem;
III - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte classificação:
a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno derivado do tabaco, destinada ao consumidor final; e
b) embalagem secundária: embalagem externa do produto, que acondiciona mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final.
IV - exposição: ato de por à vista, mostrar ou expor à venda os produtos fumígenos derivados do tabaco em expositores ou mostruários, exclusivamente nos locais de venda;
V- expositor ou mostruário: local destinado exclusivamente à exposição e ao repositório dos produtos fumígenos derivados do tabaco destinados exclusivamente à venda direta ao consumidor;
VI - local de venda: área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos derivados do tabaco;
VII - parte interna do local de venda: área fisicamente delimitada localizada no interior do estabelecimento comercial e destinada à venda de produtos derivados do tabaco e seus acessórios;
VIII - produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco, que contenha folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição;
IX - produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto fumígeno manufaturado que contenha tabaco em sua composição; e
X - propaganda de produto fumígeno derivado do tabaco: exposição e qualquer forma de divulgação, seja por meio eletrônico, inclusive internet, por meio impresso, ou qualquer outra forma de comunicação ao público, consumidor ou não dos produtos, com a finalidade de promover, propagar, disseminar, persuadir, vender ou incentivar o uso do produto fumígeno derivado do tabaco, direta ou indiretamente, realizada pela empresa responsável pelo produto ou outra por ela contratada, abrangendo, inclusive:
a) divulgação de catálogos ou mostruários de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como por meio eletrônico;
b) divulgação do nome de marca e elementos de marca de produto derivado do tabaco ou da empresa fabricante em produtos diferentes dos derivados do tabaco;
c) associação do nome de marca e elementos de marca do produto ou da empresa fabricante a nomes de marcas de produtos diferentes dos derivados do tabaco, a nomes de outras empresas ou de estabelecimentos comerciais; ou
d) qualquer outra forma de comunicação ou ação que promova os produtos derivados do tabaco, atraindo a atenção e o interesse da população, seja ela consumidora ou não dos produtos, e possa estimular o consumo ou a iniciação do uso.
CAPÍTULO II - EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS À VENDA
Art. 5º É vedada, em todo território nacional, a propaganda de qualquer produto fumígeno derivado do tabaco, com exceção apenas da exposição dos produtos nos locais de venda por meio do acondicionamento de suas embalagens em expositores ou mostruários, afixados na parte interna do local de venda, desde que acompanhada das advertências sanitárias, da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos e das respectivas tabelas de preços, conforme disposto nesta Resolução.
§1º São também considerados meios de propaganda e ficam sujeitos à proibição prevista no caput deste artigo:
I - catálogos de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como por meio eletrônico, exceto aqueles destinados exclusivamente ao comerciante para fins de negociação com o fabricante ou importador, os quais deverão conter somente o tipo de produto, o tipo de embalagem e o nome da marca, conforme registrados na Anvisa, e os respectivos preços;
II - toda forma de divulgação ou uso do nome de marca ou elemento que identifique a marca do produto derivado do tabaco, como logotipo, símbolo, slogan e personagem, em qualquer produto, com exceção do próprio produto já registrado junto à Anvisa;
III - qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação comercial com o objetivo, efeito ou provável efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo;
IV - patrocínio de atividade cultural ou esportiva; ou
V - realizar pesquisa de mercado junto à população por qualquer meio de abordagem promocional.
§2º Os expositores ou mostruários deverão conter somente os produtos expostos à venda e as respectivas advertências sanitárias, mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos e tabelas de preços.
§3º As tabelas de preços deverão conter somente os nomes das marcas dos produtos, os nomes das empresas fabricantes ou importadoras e seus respectivos preços.
§4º Inclui-se nas vedações contidas neste artigo o uso de pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo ou recurso visual, gráfico, sonoro, sensorial, de movimento ou de iluminação, tanto no interior do expositor ou mostruário, quanto em local externo, que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica.
§5º A vedação contida no parágrafo 4º deste artigo referente à iluminação não se aplica àquela do próprio estabelecimento, desde que não vise a destacar os expositores ou mostruários.
§6º Fica proibido dificultar ou encobrir parcial ou totalmente a visualização das advertências sanitárias e da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos nos expositores ou mostruários.
Art. 6º A rede mundial de computadores (internet) não é considerada local de venda de produtos derivados de tabaco, sendo vedada a oferta e venda de quaisquer destes produtos por este meio em todo o território nacional.
Art. 7º O conjunto gráfico de advertências, como definido em Instrução Normativa, ocupará, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada uma das faces visíveis ao público dos expositores ou mostruários no local de venda.
Art. 8º Os produtos fumígenos derivados do tabaco devem ser expostos o mais distante possível de balas, gomas de mascar, bombons, chocolates, gelados comestíveis e brinquedos, de modo a não facilitar a visibilidade por crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III - COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 9º Quanto à comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco fica proibido:
I - condicionar a venda de outros produtos, em uma mesma embalagem ou não, ou de serviços de qualquer natureza à aquisição de produtos fumígenos derivados do tabaco;
II- comercializar produtos fumígenos derivados do tabaco pela internet em todo o território nacional;
III- a importação, a exportação, a comercialização, o transporte, a entrega ou qualquer outra ação, por pessoa física ou jurídica, relativa a produto fumígeno derivado do tabaco pelas modalidades de remessa expressa e postal;
IV- a distribuição de amostra grátis de produto fumígeno derivado do tabaco; e
V- a distribuição de brindes relacionados aos produtos fumígenos derivados do tabaco.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida pelo caput, relativa ao inciso III, a exportação por meio de remessa expressa promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na Secretaria de Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os dispositivos previstos nesta norma cumprem o disposto na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para Controle do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e observam as Diretrizes para sua implementação, aprovadas na Conferência das Partes.
Art. 11. O não cumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 558, de 30 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 165-C, de 31 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 5.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente