Lei Nº 10343 DE 19/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 19 abr 2024


Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber, de fornecedores de produtos ou serviços e das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do sistema braille ou outro formato acessível.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares, garantido, ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.

Art. 2º - Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente a 5.000 UFIR's (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador