Publicado no DOE - ES em 24 abr 2024
Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado de Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e da realização da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino, se pautará pelas diretrizes desta Lei, para promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou de serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impactos no cotidiano das pessoas.
Art. 2º Entendem-se como princípios da Política instituída nesta Lei:
I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - informar sobre os riscos e as obrigações administrativas que acarretam a abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
VI - respeitar às diversidades regionais e locais;
VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIII - incentivar o empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e de renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IX - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
VI - estimular a criação de trabalho e a geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.
Art. 4º São direitos das empreendedoras:
I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e as de combate à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Art. 5º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado